Despachos/Pareceres/Decisões
56161/2006
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Acórdão _ DJ 561-6/1
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 561-6/1, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante ANTONIO DOS SANTOS SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade do registro, por força do princípio da continuidade – Dúvida procedente - Recurso improvido, com observação - Apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso – Retirada a condenação em custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 61/62) pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Atibaia, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio do mandado de penhora expedido nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento em fase de execução (Processo nº 576/2003), por violação ao princípio da continuidade.
Na referida ação, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Atibaia, se determinou a penhora do imóvel à Rua Dona Carmela Memolo, n° 72, matriculado sob n° 75.551, de propriedade de Rafael Murano e Naida Ghirardello Murano, que são partes estranhas à ação acima referida.
Houve recurso de apelação a fls. 69/72, no qual há insurgência com relação ao decidido. Mesmo não estando o imóvel registrado em nome do executado Antonio Carlos Sozzi, ele lá reside e em tal local foi citado. Há ainda comprovação de ter o executado adquirido o bem, embora sem ter registrado seu título, o que autoriza a realização da penhora e seu respectivo registro.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 79/83), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM Juiz Corregedor Permanente.
É o relatório.
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado judicial de registro de penhora.
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pela sua MMª. Juíza Corregedora.
O imóvel em questão está registrado em nome de Rafael Murano e Naida Ghirardello Murano, que são partes estranhas à ação em fase de execução na qual se expediu o mandado de penhora (fls. 12).
Assim, ainda que o executado Antonio Carlos Sozzi tenha adquirido o bem por escritura pública de compra e venda (o que de fato se verifica a fls. 48/49), não estando ela registrada, impossível se atender ao reclamo do recorrente sem afrontar o princípio da continuidade.
Neste sentido, reza o artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Assim ensina Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56:
No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53).
É bem verdade que a referida escritura pública de compra e venda já foi apresentada para registro, gerando a prenotação de n° 176.763 e a formulação de exigências (fls. 47-vº, in fine ).
Ocorre que, com o exame de outra certidão do mesmo imóvel, devidamente atualizada (fls. 12 e v°), pode ser observado que tais exigências não foram atendidas e, com isto, houve a qualificação negativa e a conseqüente perda de eficácia da prenotação, conforme disposto no artigo 205 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) a seguir transcrito:
Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Noto que, malgrado seja inviável o registro da penhora, permanece ela hígida entre as partes litigantes na ação em fase de execução já referida, recaindo tal constrição sobre os direitos do executado que incidem sobre o bem decorrentes da escritura pública de compra e venda em questão.
Neste sentido, o decidido por este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n° 000.294.6/2-00:
Registro de Imóveis – Dúvida – Penhora de direitos decorrentes de contrato, não registrado, de compromisso de compra e venda – Princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso provido.
(...)
Tanto a penhora dos direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda como o registro da constrição assim efetuada são plenamente possíveis, mas, como anteriormente exposto, para o registro da penhora é necessário que o contrato de compromisso de compra e venda já esteja registrado, em razão do princípio da continuidade.
Finalmente, uma última ressalva há que ser feita.
No presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em sede de registro imobiliário, não incidem custas processuais, a despeito do disposto no artigo 207 da LRP, ante a falta de previsão específica nas leis estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
Diante do exposto, fica conhecido o recurso mas a ele se nega provimento, com uma observação.
Como a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso, fica afasta a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais.
Mantém-se, contudo, a procedência da dúvida.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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