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Despachos/Pareceres/Decisões 59964/2006


ACÓRDÃO _ DJ 599-6/4
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 599-6/4, da Comarca de SUZANO, em que é apelante IZABEL SOARES DOS SANTOS e apelado o MUNICÍPIO DE SUZANO.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 09 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida e não veio na sua via original – Inviável, ademais, no caso concreto, o registro de meros “direitos possessórios” - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
                              
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 265/268) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos de Suzano, que, em pedido recebido como Dúvida Inversa, negou acesso ao fólio de Carta de Adjudicação expedida nos autos do Inventário dos bens deixados por João Soares (Processo n° 48/87 da 1ª Vara Cível de Suzano).
 
Assim se decidiu em razão de terem sido adjudicados apenas “direitos possessórios” e não a propriedade do imóvel em questão.
 
Houve recurso de apelação a fls. 272/285, no qual a recorrente se insurge contra tal entendimento, sustentando, em preliminar, que houve “nulidade processual”.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, a seguir, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento (fls. 568/575). 
                       
É o relatório.
 
2. Fica prejudicado o exame da preliminar argüida na apelação, pois desde já se verifica que há óbices ao registro e eles são intransponíveis.
 
Com efeito, trata-se de procedimento impropriamente denominado “Pedido de Averbação e Registro”, que acabou sendo recebido e processado como Dúvida Inversa.
 
Pois bem, em nenhum momento se demonstrou aqui ter a recorrente protocolado seu título, para que ele fosse devidamente prenotado.
                       
Assim sendo, vê-se que não há o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que a postulação de registro possa vir a ser conhecida.
 
Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por Dúvida Inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
 
Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação válida, como seria de rigor.
 
Acerca de hipóteses tais, este Conselho já tem posição firmada, o que se extrai do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, assim ementado:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta (...) e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
 
O inteiro teor do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor, verbis:
                   
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.
 
Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
(...)
 
Não tendo sido (...) oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
                   
Termos em que, a ausência do requisito supra mencionado prejudica a própria Dúvida, que não poderia nem sequer ter sido conhecida.
 
Nesta hipótese específica, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida.
 
Tal conversão não se afigura viável, pois, como explicitado no aresto supra transcrito, não se admite que a exigência de prenotação venha a ser cumprida durante o procedimento, máxime nesta fase recursal.
 
Deveras, não se sabe se, nesse meio tempo, houve ingresso de título contraditório, sendo certo que os efeitos da prenotação sempre se projetam para o futuro, não podendo retroagir (lembrando–se que é o registro que retroage à data da prenotação).
 
Como se sabe, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
Caso hipoteticamente fossem aqui acolhidos os reclamos da recorrente, como se determinar o registro de um título sem prenotação? Como ficaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados após a data do início do presente feito?
 
Há mais. O título original não veio aos autos, conforme exigido nos artigos 203, II, e 221, da LRP, o que não fica suprido pela vinda das xerocópias aqui trazidas.
                   
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73”.
 
“Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Prossegue-se:
 
 
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
Conclui-se:
 
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
                   
A ausência dos requisitos supra mencionados deixa, enfim, inviabilizado o acolhimento da pretensão.
                   
E mesmo que não houvesse tais óbices, ainda assim o registro não poderia ocorrer.
 
Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título, ainda que de origem jurisdicional, e isto se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
 
Verifica-se, pois, a conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
 
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
                    
No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
                   
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e também a douta Procuradoria Geral de Justiça.
                   
Como se sabe, salvo na hipótese capitulada no artigo 167, inciso I, item 36, da LRP, “direitos possessórios” não são suscetíveis de registro.
                       
Não é demais ressaltar que o ajuizamento e o deslinde do Inventário não transformam simples posse em direito de propriedade.   
                       
3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida Inversa por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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