Despachos/Pareceres/Decisões
56067/2006
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Acórdão _ DJ 560-6/7
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 560-6/7, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante JOSÉ CARLOS TANNURI VELLOSO e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial e inadmissibilidade de cumprimento de exigência não impugnada no curso do procedimento – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
1. Trata-se de apelação interposta por José Carlos Tannuri Velloso contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas oposta ao registro de escritura pública de venda e compra referente ao imóvel objeto da matrícula nº 73.091 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, por falta de registro de servidão existente no imóvel noticiada na escritura.
Sustenta o apelante, em suma, que a escritura de venda e compra apenas repetiu a expressão “servidão não registrada” constante na certidão imobiliária do 2º Registro de Imóveis de Campinas, como era necessário, observando que, de fato, não há servidão de passagem, mas mera existência de linha de alta tensão no imóvel, referida no memorial descritivo do loteamento, o que viabiliza a abertura da matrícula no 4º Registro de Imóveis de Campinas sem menção alguma a servidão. Pede, assim, o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 88/93).
É o relatório.
2. Pretende-se, em dúvida, o registro de escritura pública de venda e compra prenotada, referente ao imóvel matriculado sob nº 73.091 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, ora pertencente a circunscrição do 4º Registro de Imóveis da mesma Comarca.
Por ocasião da devolução do título levado a registro, o oficial registrador apresentou dois óbices: a) exigiu esclarecimento quanto à expressão “servidão de passagem não registrada” da certidão do 2º Registro de Imóveis de Campinas; b) considerando que o prazo de validade dessa certidão já estava vencido, também exigiu certidão atualizada negativa de ônus da matrícula nº 73.091 do 2º Registro de Imóveis de Campinas.
Todavia, o apelante se insurge apenas no tocante ao primeiro óbice (“a”), deixando de impugnar a exigência do registrador relativa à apresentação de certidão atualizada negativa de ônus da matrícula nº 73.091 (“b”), que, no curso do procedimento de dúvida, ou seja, por ocasião da impugnação às razões da dúvida levantada pelo registrador (fls. 46/51), foi atendida (fls. 52).
A prenotação é de 09 de agosto de 2005 (fls. 43); a nova certidão atualizada foi expedida em 08 de setembro de 2005 (fls. 52); o atendimento a referida exigência, por fim, com a petição de impugnação protocolizada em 14 de setembro de 2005 (fls. 46).
Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas de um dos óbices opostos ao registro nem se admite, no curso do procedimento da dúvida a satisfação do óbice para o qual há conformismo.
Entendimento diverso importaria em prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal, no qual estaria facultado cumprir exigências fora do trintídio legal (artigo 205 da Lei 6.015/73), o que não se admite.
Confira-se, pois, a orientação pacífica do Conselho Superior da Magistratura:
* “na esteira de tranqüila orientação deste Conselho, descabe atenderem-se exigências feitas ao registro no curso do procedimento da dúvida, pena de se desvirtuar a garantia em que a prenotação se constitui e mesmo de se ferir prazo legal para aquele mesmo atendimento”(Apelação Cível nº 22.434-0/1, da Comarca de Atibaia, j. 11.05.1995, rel. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga);
* “Diz-se que o ´procedimento de dúvida não se presta ao atendimento de exigências formuladas pelo registrador’. Se se admitisse o atendimento de exigências no curso do procedimento, ´estar-se-ia conferindo ultratividade ao trintídio legal, porquanto ficaria prorrogado o prazo da prenotação até a decisão final da dúvida suscitada.’ (Apelação Cível da Capital, CSM - número 8.876-0/5, relatada pelo eminente Desembargador Álvaro Martiniano de Azevedo, em 12/12/88)” – (Apelação Cível nº 41.660-0/1, da Comarca da Campinas, 17.04.1998, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição);
* “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título. A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório” (Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara);
* no mesmo sentido: Apelações Cíveis nºs. 30.763-0/6-Itapecerica da Serra, 31.007-0/4-São Caetano do Sul, 54.319-0/6-São Sebastião, 58.780-0/8-Guarulhos, 93.909-0/4-Jaú, 94.211-0/6-Sorocaba, 95.415-0/4-Americana, 154-6/4-Lorena.
Logo, configurada a irresignação parcial, prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o outro óbice referente à necessidade de esclarecimento quanto à notícia de “servidão de passagem não registrada” era intransponível, uma vez que só com os dados constantes na escritura de venda e compra e documentos que a acompanharam (entre eles a certidão do 2º Registro de Imóveis de Campinas) apresentados ao tempo da prenotação, apenas com a genérica menção de “servidão de passagem não registrada”, não era possível registro algum: a) a uma, porque, na matrícula nº 73.091 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, há averbação remissa de registro de servidão em favor de Furnas Centrais Elétricas, em matrícula que lhe é antecedente e amarrada por continuidade (R.11/31.886), não se podendo excluir a hipótese de que aquela expressão “servidão de passagem não registrada” pode ser apenas referente ao lote (nova unidade criada com o registro do loteamento, que ainda não tinha matrícula própria), não à gleba parcelada (por força do referido R.11/31.886), quando, então, haveria na nova matrícula do lote mera averbação remissão do registro anterior da servidão (antes onerando a área maior da gleba e, agora, a nova unidade imobiliária, o lote); b) a duas, porque, na hipótese de ausência de elo de continuidade entre o R. 11/31.886 e a “servidão de passagem não registrada” sobre o lote 04 do loteamento Colinas do Atibaia, ainda seria necessária especificação do título existente no 2º Registro de Imóveis de Campinas que autorizava o respectivo registrador expressar aquela afirmação (“servidão de passagem não registrada”) na certidão emitida, para então saber se é, ou não, possível o registro da servidão na matrícula do lote a ser aberta.
Anote-se que o esclarecimento do apelante de que tal informação é extraída do memorial do loteamento constante do 2º Registro de Imóveis de Campinas veio apenas curso da dúvida (fls. 79) e, mais, por si não afasta a hipótese de elo com o R.11/31.886 e, ainda, não é oficial, ou seja, do registrador do 2º Registro de Imóveis de Campinas, sendo, pois, indispensável que esse esclarecimento seja apresentado por certidão complementar do respectivo oficial registrador.
É certo que as servidões administrativas sobre imóveis (e esse é o caso dos autos: servidão para passagem de linha de energia elétrica), que não se confundem com as servidões civis (disciplinadas pelo Código Civil), também são registráveis, como prevê o artigo 167, I, nº 6, da Lei de Registros Públicos (cf. José Carlos de Moraes Salles, A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª edição, Ed. RT, 2006, p. 786), mediante apresentação de título adequado (“são, geralmente, instituídas por acordo administrativo ou sentença judicial”, mas “podem, constituir-se, ainda, por acessão ou pela prescrição aquisitiva [RDA 43/26]” – José Carlos de Moraes Salles, ob. cit., p. 786), ainda que o registro perseguido não tenha efeito constitutivo, diante de sua finalidade “meramente publicitária, porquanto não é a inscrição a causa suficiente e necessária para a constituição do direito real” (parecer de lavra do Doutor Aroldo Mendes Viotti, Apelação Cível n. 8.194-0/2, da Comarca de Santos, relator Desembargador Milton Evaristo dos Santos). Certo, ainda, que a existência fática de linha de alta tensão no imóvel em foco aliada apenas a sua referência em memorial do loteamento sob a designação de “servidão de passagem não registrada” (fora, pois, do fólio real adequado, caso essa realmente seja a hipótese), não é suficiente para afirmar situação de servidão administrativa de publicidade registral imobiliária adequada. Todavia, daí afirmar que deva ser ignorada na matrícula da nova unidade imobiliária a ser aberta no 4º Registro de Imóveis de Campinas vai uma longa distância...
Tome, por exemplo, para eventual hipótese de efetiva falta de registro da servidão em questão (sem elo algum com o R.11/31.886), título existente no procedimento de registro do loteamento, extraído de sua referência no memorial descritivo do loteamento e do lote (documento, obviamente, que traz consigo o elemento volitivo do proprietário-loteador, para o que consta no memorial), bem como eventual anuência da beneficiária do gravame (Furnas – Centrais Elétricas) naquele procedimento. Aí não se poderia encontrar o acordo administrativo (título) para o registro da servidão administrativa em pauta, na matrícula do lote por ser aberta?
O que importa, em todo caso, é que a lacuna na certidão do 2º Registro de Imóveis de Campinas, ao se reportar genericamente a expressão “servidão de passagem não registrada”, sem a necessária especificação, carece de complemento esclarecedor oficial, seja, se for o caso, para eventual vinculação ao R.11/31.886 (reportado na Av.1/73.091), seja para afastar essa vinculação e, nesse caso, para indicar, com precisão qual título ou documento(s) existente(s) no 2º Registro de Imóveis de Campinas autoriza aquela afirmação (“servidão de passagem não registrada”) na certidão emitida.
Em suma, a situação é de dúvida prejudicada que conduz ao não conhecimento do apelo e, se assim não fosse, de não provimento do recurso, embora por diverso fundamento, não se admitindo, do mesmo modo, o registro pretendido.
Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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