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Despachos/Pareceres/Decisões 57963/2006


ACÓRDÃO_ DJ 579-6/3
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 579-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que são apelantes ÉLIO COSTA e OUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de imóveis – Dúvida inversa – Adjudicação compulsória – Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente – Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida – Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 –- Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada.
 
1. Trata-se de apelação interposta por Élio Costa, Nilza Bittencourt Costa e Sebastiana Cândida Lucas, tempestivamente, contra r. sentença que, em dúvida inversa, manteve a recusa do 2º Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto oposta ao registro de carta de adjudicação - extraída dos autos da ação cominatória de regularização de incorporação imobiliária c.c. adjudicação compulsória promovida pelos apelantes contra Oxinter Química do Brasil Ltda (Processo nº 1.221/2000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto), que, em relação ao terreno objeto da matrícula nº 2.279 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, atribui 25% dele para os apelantes Élio e sua esposa Nilza, e outros 25% à apelante Sebastiana -, por falta de apresentação de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), bem como de certidão negativa de débitos (CND) da Receita Federal e do INSS da sociedade transmitente (empresa ré na ação judicial mencionada).
 
Sustentam os apelantes, em suma, que a sentença deve ser reformada, porque a certidão negativa de débitos do INSS já está nos autos e é desnecessária a apresentação dos demais documentos exigidos, salientando a coisa julgada da sentença proferida, bem como a exceção do artigo 84, §§ 1º e 2º, do Decreto 356/91. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 209/214).
 
É o relatório.
 
2. Nada obstante a ausência de previsão normativa para a chamada “dúvida inversa”, uma vez que o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê apenas a hipótese de dúvida direta, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido aquela via (dúvida inversa) em caráter excepcional e por economia processual (JTJ 134/550, 137/598; Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3 - relator Des. Dínio de Santis Garcia -, 21.445-0/4 – relator Des. Alves Braga -, 42.171.0/7-00, relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 76.030-0/8, relator Des. Luís de Macedo, entre outros). Ademais, observe-se que diante da presente dúvida inversa foram respeitadas as formalidades necessárias à sua viabilidade, inclusive a de apresentação no prazo dos efeitos da prenotação, que foi prorrogado até decisão final.
 
Admissível, pois, o recurso. Passo ao mérito.
 
Pretende-se o registro de carta de adjudicação atributiva de fração ideal do imóvel matriculado nº 2.279 no 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto aos apelantes (25% para Élio e sua esposa Nilza; 25% para Sebastiana), obstado por falta de recolhimento do ITBI e de apresentação de CND da Receita Federal e do INSS da alienante (Oxinter Química do Brasil Ltda).
 
Todavia, sem razão os apelantes, pois é indispensável a prova do recolhimento do ITBI e a apresentação de CND da Receita Federal e do INSS, como expresso na exigência do registrador para o registro em foco, cujo fim é a transmissão de domínio imobiliário.
 
Note-se, de saída, que mesmo para a exigência de apresentação de CND do INSS, afastada pelo julgador (fls. 177), não há razão para a superação do óbice:
 
a) primeiro, porque não se admite, em dúvida, atendimento de exigência no curso de seu procedimento, sob pena de indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação (CSM, Apelações Civeis nsº 31.719-0/3-Guarulhos, 206.6/2 -00-Capital, 241.6/1-00-Barueri), observando-se que a CND do INSS veio para os autos no tempo de tramitação da dúvida (fls. 128), por requisição judicial e diante de decisão que deferiu sugestão desse tipo do Promotor de Justiça (fls. 115/116 e 119);
 
b) segundo, porque ainda que assim não fosse, a CND do INSS da sociedade transmitente, cuja cópia veio para os autos (fls. 128), foi emitida em 15.04.1997, com prazo de validade (até 12.10.97) expirado ao tempo da apresentação do título para registro (17.02.2005: fls. 12v) e até do ajuizamento da ação adjudicatória (a petição inicial é de 07.04.2000: fls. 22), que a torna imprestável para o fim de atender a exigência do registrador, observando ainda a inaplicabilidade da alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, “porque a r. sentença prolatada na ação de adjudicação compulsória não se destinou à efetivação de anterior contrato em que feita a prova da inexistência de débitos junto ao INSS” (CSM, Apelação Cível nº 281-6/3-Tietê).
 
Correta, pois, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça quanto à restauração da exigência de apresentação da CND do INSS afastada pelo julgador, lembrando que, em sede de apelação referente à dúvida registrária, admissível o reexame do “fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (CSM, Apelação Cível nº 33.110-0/9-Limeira).
 
Outrossim, são diversos os precedentes do Conselho Superior da Magistratura que indicam a exatidão das exigências, cumprindo destacar:
 
* “Como fixado, por este Conselho Superior, quando do julgamento da Ap. Cív. nº 50.621-0/5, da Comarca de Praia Grande, a transmissão do domínio de bens imóveis por meio de título judicial obtido em ação de adjudicação compulsória não difere, em sua essência, daquela realizada a partir da lavratura de um ato notarial, de maneira que, estando o alienante sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária e de tributos federais, cumpre seja comprovada a inexistência de débito, o que só pode ser feito por meio da exibição de certidões negativas, tal qual o exigido. Ademais, caracterizada hipótese de incidência do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), era necessária também a comprovação do recolhimento de tal tributo junto aos cofres da municipalidade local” (Apelação Cível nº 66.415-0/7 – Campinas, j. 04.05.2000, relator Desembargador Luís de Macedo);
 
* “... de rigor, também, a apresentação da guia de recolhimento do ITBI, na forma da respectiva legislação específica, pois houve transmissão de propriedade imobiliária, ainda que decorrente de julgado proferido em ação de adjudicação compulsória, que substituiu manifestação de vontade, suprimindo a outorga de escritura definitiva em pagamento a compromisso de venda e compra quitado. E a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, mais uma vez, é exatamente neste sentido, transcrevendo- se, para remate, o seguinte:´ O almejado registro vulnera também o princípio da legalidade. O caso é similar a recentes precedentes deste Conselho Superior, que versaram sobre execução de obrigação de fazer substitutiva da vontade do promitente vendedor, sem a apresentação de certidões negativas fiscais e de previdenciárias previstas na Lei Federal nº 8.212/91 (...). Obtiveram as apeladas, assim, uma sentença que produziu o mesmo efeito do contrato que deveria ter sido firmado, ou seja, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor (artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil). Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir às apeladas a obtenção de vantagens de isenções que não alcançariam caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº 8.212/91, para efeito de registro do título. Não há desqualificação do título, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial. Isso porque a sentença suprir a prestação principal de outorga de escritura, mas não prestações laterais, em especial aquela de apresentação de certidões previdenciárias e fiscais negativas´ (Apelação Cível nº 38.647- 0/5 - Santa Bárbara D´Oeste, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha). Portanto, impossível o registro pretendido, sem a apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal da pessoa jurídica outorgante, bem como, da guia de recolhimento do ITBI” (Apelação Cível nº 59.192- 0/1 - Atibaia, j. 08.07.1999, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição);
 
* Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura, as Apelações Cíveis nº 31.436-0/1, 37.382-0/8, 66.234-0/0, 76.742-0/7, 81.958-0/4, 92.767-0/8, 94.006-0/0, 93.908-0/0, 79-6/1 e 176-6/4.
 
Com efeito, em relação ao ITBI, a exigência do registrador tem apoio legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94), observando-se que a fiscalização de recolhimento do imposto, embora “secundária e residual” (CSM, Apelação Cível nº 20.440-0/4, da Comarca da Capital, j. 6 de agosto de 1994, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga), é matéria de qualificação registrária que pode justificar a desqualificação do título diante da falta do recolhimento do imposto devido e, assim, “a verificação do recolhimento de tributo encerra matéria objeto, sim, da dúvida registrária” (CSM, Apelação Cível nº 23.780-0/7, da Comarca de Americana, j. 11 de maio de 1995, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga).
 
Por outro lado, quanto às certidões negativas de débitos da Receita Federal e do INSS, é imperativo que decorre da norma do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que incide no caso, observando que o imóvel em transmissão, pelo que consta nos autos, não integra o ativo circulante da sociedade transmitente, que, aliás, pelo que se infere de sua denominação, não tem como seu objeto social o comércio de imóveis.
 
Ressalte-se que a exigência de CND é, para empresa, “na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo” (artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91), o que não exclui a aquisição por adjudicação compulsória: alienação, aliás, é gênero que abrange toda espécie de transferência da propriedade, i.é, toda forma de mutação de titularidade dominial, voluntária ou forçada.
 
Outrossim, não há que se falar em dispensa de recolhimento de ITBI e de apresentação de CND da Receita Federal e do INSS sob o argumento de respeito à sentença com trânsito em julgado proferida na ação de adjudicação compulsória:
 
a) a uma, porque a circunstância judicial do título não o torna imune à qualificação registrária, sob o ângulo da regularidade formal (sem incursão sobre o mérito da decisão judicial), que abrange à observância aos princípios registrários, entre ele o de legalidade (CSM, Apelação Cível nº 31.881-0/1 – São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, com menção à doutrina de Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Ed. Forense, p. 249; CSM, Apelação Cível nº 342-6/2 - Americana, j. em 12.05.2005, Relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale; STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 9.372 - SP [1998/0003044-1], 3ª Turma, j. em 19.05.2005, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ, 13.06.2005);
 
b) a duas, porque a sentença em pauta não afasta a necessidade de recolhimento do ITBI nem de apresentação de CND da Receita Federal e do INSS, que são imperativos legais;
 
c) a três, porque benefício de assistência judiciária não importa em isenção de imposto de transmissão de bens imóveis.
 
Irrelevante, ainda, a referência ao artigo 84, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 356/91, porque a situação fática que dá suporte a essa hipótese normativa (execução de obra de construção civil) é distinta daquela que justifica a exigência da CND em foco (“alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo” de que cuida o artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91). Em outras palavras, os §§ 1º e 2º do artigo 84 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social têm, pela interpretação sistemática, leitura amarrada aos incisos II e III, do mesmo artigo 84, igualmente atrelados à situação de “obra de construção civil”, em que a CND do INSS se faz necessária para concessão de habite-se ou averbação de construção no Registro de Imóveis, que não é o caso.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, restaurando, ainda, a exigência de apresentação de atualizada certidão negativa de débitos do INSS. 
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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