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Despachos/Pareceres/Decisões 60060/2006


ACÓRDÃO _ DJ 600-6/0
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 600-6/0, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante WESLEY AIRTON PELLEGRINI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de dezembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 78/80) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Limeira, que, em procedimento de Dúvida, negou acesso ao fólio da escritura de venda e compra lavrada em 29/01/2004, relativa ao imóvel matriculado sob nº 3.375.
                       
Assim se decidiu em razão do descabimento do procedimento de Dúvida em se tratando de discussão acerca do valor dos emolumentos. Ademais, eventual inconstitucionalidade de lei demandaria apreciação nas vias próprias.
 
Houve recurso a fls. 85/86 e 97, no qual há insurgência contra tal entendimento. Sustenta o recorrente que os emolumentos foram incorretamente calculados, por ser o imóvel rural e não urbano. Ademais, seria inconstitucional a lei que trata da matéria em questão.
                       
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, por ser este o órgão competente para dirimir dúvidas acerca do valor dos emolumentos (fls. 102/103). 
 
É o relatório.
 
2. De início, aprecia-se a matéria preliminar argüida pela douta Procuradoria de Justiça.
                   
De fato, com relação a custas, despesas, emolumentos e contribuições, podem ser eles objeto de consulta ao Juízo Corregedor Permanente, com recurso à Corregedoria Geral da Justiça, como se vê nas Normas de Serviço, Capítulo XIII:
 
58. O pagamento das custas, despesas e emolumentos, quando previstos em lei, será feito diretamente ao delegado do serviço notarial e de registro, que deverá passar cota e obrigatoriamente emitir recibo, acompanhado de contra-recibo, com especificação das parcelas relativas aos emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas autorizadas.
 
(...)
 
64. O delegado do serviço notarial e de registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente para dirimir dúvida de caráter genérico sobre cobrança de custas, emolumentos, contribuições e despesas.
 
65. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de custas, emolumentos, contribuições e despesas.
 
66. Ouvido o reclamado, em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz Corregedor Permanente, em igual prazo, proferirá a decisão.
 
67. Da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
                   
O mesmo consta do artigo 30 da Lei Estadual n° 11.331/02, verbis:
                   
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
                    
§ 1º - Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
                    
§ 2º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5(cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
                   
Ocorre que, no caso vertente, a controvérsia não se restringe ao valor dos emolumentos.
                   
Pode ser observado que, na nota de devolução do título, copiada a fls. 16/17, não só se exige o depósito do valor referente aos emolumentos, como também é imposta, em seu item 1, sub-itens 1.1 a 1.6, a apresentação de documentos.
                   
Assim, como o dissenso extrapola a questão valorativa dos emolumentos, envolvendo também outras exigências, de natureza documental, para o registro stricto sensu do título, mantém-se como competente o Conselho Superior da Magistratura.   
                   
Prosseguindo, pode ser observado que há óbice ao registro e ele é, ao menos nos presentes autos, intransponível.
                       
Tratando-se do procedimento de Dúvida, não há como se admitir, como aqui ocorre, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, que é totalmente vedada pelos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.
                       
É sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais, que não foram cumpridas ou contestadas.
                   
Definitivamente, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
                   
Desta forma, a aceitação pelo recorrente, de parte das exigências formuladas, prejudica a apreciação do restante que foi objeto de questionamento por meio do presente procedimento de Dúvida.
                       
Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
                       
Inequivocamente, foi exigida a juntada de documentos (fls. 16/17, item 1, sub-itens 1.1 a 1.6) e o apresentante do título, aqui recorrente, não cumpriu ou se insurgiu contra tal imposição. Limitou-se a discordar do valor dos emolumentos.
                   
Há mais.
                   
A alegada inconstitucionalidade da lei de emolumentos não pode ser reconhecida nesta via, dependendo de provocação na esfera jurisdicional.
                   
Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional.
 
Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
                   
“...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.
 
Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja. Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação. Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, "prima facie", ante o que já se deduziu logo acima, ...”.
                   
No mesmo sentido, o decidido nos vv. acórdãos proferidos pelo mesmo colegiado, nas apelações cíveis de nº 365-6/7, 394-6/9 e 85-6/9.
                    
Assim sendo, torna-se irrelevante aqui se discutir se o imóvel é urbano ou rural.
                   
Isto porque a irresignação parcial impede o conhecimento desta Dúvida, sendo ainda impossível se discutir, nesta via administrativa, a eventual inconstitucionalidade da lei.
                   
3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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