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Despachos/Pareceres/Decisões 55868/2006


Acórdão _ DJ 558-6/8
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 558-6/8, da Comarca de MARÍLIA, em que são apelantes ORIOVALDO ALVES GIRALDI e GABRIEL BORGUETTI DA SILVA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 03 de agosto de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional – Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar – Recurso não provido.
 
     1. Trata-se de apelação tempestiva interposta por Oriovaldo Alves Giraldi e Gabriel Borguetti da Silva contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília, o qual recusou o registro de carta de arrematação, por prévio registro de penhora a favor do INSS e da Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel.
 
     Sustentam os apelantes, em resumo, que: a) arrematou o bem em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, à qual não se pode opor a referida indisponibilidade, que incide só em relação a credor particular; b) o privilégio da União é em relação ao produto da arrematação, não ao bem propriamente dito; c) a indisponibilidade não pode apanhar o bem já penhorado, observando a precedência da penhora relativa ao processo em que houve a arrematação, bem como que as penhoras a favor da Fazenda Nacional são posteriores à própria arrematação, que seguiu o devido processo legal. Pedem, pois, o provimento do recurso para o registro do título.
 
     A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo não provimento do apelo.
 
     É o relatório.
 
     2. Pretende-se o registro de carta de arrematação prenotada, expedida pelo Juízo do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Marília, a favor dos apelantes, e extraída dos autos da ação de execução fiscal nº 488/96 que a Fazenda do Estado de São Paulo promove contra Melhoramentos Materiais para Construções Ltda, referente aos imóveis indicados nas matrículas nºs 32.820, 32.821 e 32.822 do 1º Registro de Imóveis de Marília, arrematados em praça pública pelos recorrentes.
 
     Correta a recusa, não se acolhe a irresignação recursal.
 
     Com efeito, dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que, na execução judicial de divida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.
 
     Ademais, o Conselho Superior da Magistratura, mesmo mudando a orientação para admitir o registro de penhora em situação de indisponibilidade decorrente dessa lei (Apelação Cível nº 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto), sustenta que essa indisponibilidade não implica impenhorabilidade, mas observa, com ênfase, que a possibilidade do registro de penhora posterior não importa em viabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação, cujo óbice subsiste enquanto a indisponibilidade perdurar: “forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação – que não tenha relação com penhora da Fazenda Nacional – não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição” (Apelação Cível nº 429.6/0-00, da Comarca de Campinas). 
 
     Ora, no caso, operou-se a arrematação dos imóveis em praça de 14 de dezembro de 2004 (fls. 34), observando-se registradas as respectivas penhoras em 27 de maio de 1996 (R.1/32.820, R.1/32821 e R.1/32.822). Outrossim, registradas penhoras para os mesmos imóveis, a favor do INSS, em 05 de novembro de 2002 (R.7/32.820, R.4/32821 e R.4/32.822), e, a favor da Fazenda Nacional, em 07 e 09 de março de 2005 (R.8,9 e 10/32.820; R.5, 6 e 7/ 32.821; R.5, 6 e 7/32.822), 05 e 24 de maio de 2005 (R.11 e 12/32.820; R.8/32.821; R.8/32.822), anotando-se que as respectivas penhoras são, obviamente, anteriores aos tais registros.
 
     Ressalte-se que, pelo texto da lei (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), o que gera a indisponibilidade dos bens é a penhora (ato de constrição que se aperfeiçoa no processo de execução fiscal), não seu registro, que tem efeito de mera notícia; todavia, ainda que em sede de qualificação registrária se reporte à situação jurídica publicada nas matrículas na data da apresentação do título, em vista da natureza formal do juízo de qualificação, outra não pode ser a solução, uma vez que, também no universo formal do registro predial, aos olhos do registrador, evidencia-se a indisponibilidade decorrente das penhoras registradas, uma delas (aquela a favor do INSS) antecedente até à arrematação e todas (a favor do INSS e da Fazenda Nacional), à apresentação da carta de arrematação para registro, o que, por si, obsta o acesso desse título ao registro imobiliário diante da indisponibilidade.
 
     O que importa, pois, é que as inscrições das constrições a favor do INSS e da Fazenda Nacional são preexistentes à apresentação do novo título (carta de arrematação) para registro, pois nesse momento (apresentação do título) é que são aferidas pelo registrador as condições para seu ingresso no fólio real, entre elas a disponibilidade. Assim, constatada indisponibilidade dos bens por força de expressa previsão legal ao tempo da qualificação, inviável o registro da carta de arrematação.
 
     Neste sentido, há diversos julgados do Conselho Superior da Magistratura:
 
     * "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à ordem de inalienabilidade" (Apelação Cível nº 29.886-0/4 – São Paulo, Rel. Des. Márcio Bonilha);
 
     * “É na data da apresentação do título ao registrador que será feita a sua qualificação (art. 534, do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos). "O registro encontra disciplina no princípio "tempus regit actum"; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato" (TJSP, JB 25/172). (...). A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade. Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice. (...). Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições. Pouco importa a data da lavratura da escritura de anticrese e a data das penhoras nas execuções fiscais, uma vez que as constrições foram registradas anteriormente ao pretendido registro do ato notarial” (Apelação Cível nº 80.106-0/0 - São José dos Campos, rel. Des. Luís de Macedo);
 
     * “E o impedimento subsiste ainda que a adjudicação tenha se operado antes da decretação da indisponibilidade, tendo em vista que a carta de adjudicação foi expedida e apresentada ao registro quando a indisponibilidade já constava do registro” (Apelação Cível nº 000.219.6/1-00 – Pirajuí, Rel. Des. Antonio Cardinale).
 
     Errônea, ainda, a alegação de que a indisponibilidade não pode apanhar o bem já penhorado, por precedência da penhora relativa ao processo em que houve a arrematação, diante não só do conjunto dos argumentos já expostos, mas também porque penhora não tem a força de obstar decretação de indisponibilidade e sua precedência “não gera direito adquirido, nem é ato jurídico perfeito no que tange a satisfação do crédito” (Apelação Cível nº 000.219.6/1-00 – Pirajuí, Rel. Des. Antonio Cardinale).
 
     A circunstância de que a arrematação ocorreu em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual é indiferente, pois a indisponibilidade “ex lege” do § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 apanha todas as alienações, inclusas as judiciais (CSM: Apelação Cível n.º 29.886-0/4 -São Paulo, Rel. Des. Márcio Bonilha; Apelação Cível nº 07-6/4 - Rio Claro, rel. Des. Luiz Tâmbara), sem distinção alguma e, como se sabe, ubi lex non distinguit nec nostrum est distinguere.
 
     Não se diga, também, que o privilégio da União seja tão-somente em relação ao produto da arrematação, não propriamente aos bens, pois o legislador impôs, expressamente, “indisponibilidade” de bens, que não se confunde com “preferência” em concurso de credores. 
 
     Por fim, ainda que assim não fosse, desqualificação do título judicial perduraria, por necessidade de aditamento da carta de arrematação para a completa qualificação dos arrematantes (como aponta o oficial registrador – fls. 09), em respeito ao princípio da especialidade subjetiva.
 
     Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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