Despachos/Pareceres/Decisões
60469/2006
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ACÓRDÃO _ DJ 604-6/9
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 604-6/9, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante PREWS – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – SPE LTDA. e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2006.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis – Dúvida inversa – Recusa pelo oficial do registro de incorporação de empreendimento imobiliário – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença.
1. Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Prews – Incorporadora Imobiliária – Spe Ltda., referente ao registro no 2º CRI de Ribeirão Preto de incorporação imobiliária denominada Centro Comercial Fiúza, a ser erigido nos lotes 01 e 02 da quadra 34 do loteamento “Jardim Canadá – Gleba 2-A”, recusado pelo registrador. Após o regular processamento do feito, com manifestações do Oficial do Registro de Imóveis e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender inconstitucionais as leis municipais que autorizaram a realização do empreendimento no local pretendido, bem como correta a exigência do registrador no tocante à apresentação de certidões criminais dos representantes legais das empresas que integram o quadro social da interessada (fls. 332 a 339).
Inconformada com a respeitável decisão interpôs a interessada Prews – Incorporadora Imobiliária – Spe Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que não cabe, nesta esfera administrativa, o exame de constitucionalidade de leis, matéria reservada à esfera jurisdicional. Acrescenta que, mesmo entendendo-se possível tal contraste, inocorre a aludida inconstitucionalidade, por se mostrarem compatíveis as normas municipais em discussão com os preceitos da Lei Orgânica do Município, com a Constituição do Estado de São Paulo e com a Constituição Federal. Por fim, argumenta que o registrador não agiu com acerto ao exigir as certidões criminais dos representantes legais das pessoas jurídicas que compõem o quadro social da incorporadora, ausente previsão autorizadora na Lei n. 4.591/1964 (fls. 342 a 350).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não ser conhecido o recurso interposto, pela ausência de prenotação do título, e, no mérito, pelo improvimento, acrescentando que a irresignação da Apelante se restringiu apenas a alguns óbices levantados pelo registrador (fls. 360 a 366).
É o relatório.
2. A dúvida inversa suscitada pela Apelante não comporta conhecimento, impondo-se seja reputada prejudicada no caso.
Com efeito, por ocasião do requerimento de registro da incorporação imobiliária denominada “Centro Comercial Fiúza”, ora em discussão, opôs o oficial registrador diversos óbices e exigências ao ingresso do título no fólio real, a saber: (a) existência de restrição imposta pelo loteador no tocante à edificação, no local, de prédios para fins comerciais; (b) necessidade de apresentação de certidões (b1) negativa de IPTU e de valor venal do lote n. 02 da quadra 34 do loteamento “Jardim Canadá Gleba 2-A”; (b2) negativa de impostos estaduais em nome da empresa incorporadora; (b3) de ações criminais em nome dos sócios das empresas “WJN Comércio e Participações Ltda.” e “SFM Comércio e Participações Ltda.”; (c) necessidade de apresentação do histórico vintenário (art. 32, “c”, da Lei n. 4.591/1964); (d) necessidade de apresentação do alvará de licença para construir; (e) necessidade de reconhecimento da assinatura constante do atestado de idoneidade financeira; (f) necessidade de apresentação de declaração expressa a respeito de o empreendimento estar ou não submetido ao instituto da afetação (art. 30-A da Lei n. 4.591/1964); (g) necessidade de corrigir a quantidade de vagas de garagem constantes do item V, letra “a”, do memorial de incorporação; (h) necessidade de proceder à descrição das áreas das unidades autônomas; (i) necessidade de correção da confrontação do lado esquerdo da sala n. 07; (j) necessidade de correção das áreas das lojas 2, 3 e 6 e das salas 1 a 12 no instrumento de incorporação e na minuta da convenção de condomínio; (k) necessidade de correção da denominação do edifício no art. 20 da minuta da convenção condominial (fls. 18 e 19).
Ocorre que a Apelante se insurgiu apenas no tocante ao óbice concernente à restrição imposta pelo loteador, à luz das normas municipais sobre uso e ocupação do solo posteriores ao registro do loteamento, bem como no que concerne à exigência de apresentação de certidões criminais em nome dos representantes legais das empresas que compõem o seu quadro social, deixando de impugnar as demais exigências do registrador.
Todavia, como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro. Isso porque, uma vez afastado o óbice questionado, restariam os demais, que, não atendidos, impediriam, de todo modo, o registro.
Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado o óbice objeto da dúvida, na dependência do cumprimento das demais exigências pelo interessado. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM – Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
Saliente-se, por outro lado, que, mesmo que assim não se entendesse, os óbices levantados pelo registrador teriam de ser considerados corretos.
Isso porque a orientação deste Conselho Superior da Magistratura tem sido no sentido de que as restrições convencionais, inseridas em contratos-padrão de loteamento, por se destinarem a assegurar a qualidade urbanística deste e a garantir aos adquirentes e aos demais proprietários de lotes o padrão do local, têm prevalência, ainda que haja aprovação do empreendimento pela Prefeitura Municipal ou que lei municipal as tenha afastado (cf. Ap. Cív. nº 22.300-0/0 – j. 11.05.1995 – rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; Ap. Cív. nº 63.641-0/6 – j. 28.10.1999 – rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
Além do mais, nos termos dos itens 202.3 e 202.3.1 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para o registro das incorporações imobiliárias empreendidas por pessoas jurídicas, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos seus representantes legais, sendo que quando forem constituídas por outras pessoas jurídicas, as certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.
Dessa forma, ainda que passível de conhecimento a presente dúvida, os óbices impugnados não poderiam, de qualquer modo, ser afastados.
De toda sorte, sendo a matéria relacionada ao não conhecimento da dúvida logicamente antecedente àquela relativa à sua procedência, deve ela prevalecer como razão final de decidir.
Nesses termos, caracterizada a irresignação parcial e mostrando-se inviável o condicionamento da efetivação do registro a providências ulteriores a serem cumpridas pelo interessado, deve-se ter por prejudicada a dúvida.
Portanto, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso, para declarar prejudicada a dúvida, retificando o dispositivo da sentença proferida.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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