Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 57869/2006


ACÓRDÃO _ DJ 578-6/9
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 578-6/9, da Comarca de NOVA GRANADA, em que são apelantes LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA e CRISTOVALINA VERA ALVES FERREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Alves Ferreira e Cristovalina Vera Alves Ferreira contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada oposta ao registro de escritura pública de venda e compra referente ao imóvel objeto da matrícula nº 83 da mencionada Serventia Predial, por falta de apresentação de documentos pessoais do cônjuge do adquirente, do cônjuge do vendedor e relativos ao estado civil dos alienantes, bem como por divergência entre os dados do título e os do fólio real, especialmente no tocante à especialidade objetiva.
 
Sustentam os apelantes, em suma, que, exceção à exigência de apresentação de documentos pessoais da esposa do comprador, que se prontificam a cumprir, as demais são inexeqüíveis, pois a escritura foi lavrada há mais de vinte anos, não há condições de localizar os vendedores nem é possível aplicação retroativa de normas jurídicas, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (título). Pedem, assim, o provimento do recurso. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 58/61).
 
É o relatório.
                   
2. Pretende-se, em dúvida, o registro de escritura pública de venda e compra prenotada, referente ao imóvel matriculado sob nº 83 do Registro de Imóveis de Nova Granada.
 
Por ocasião da devolução do título levado a registro, o oficial registrador apresentou quatro óbices: a) exigiu apresentação de certidão de casamento dos vendedores, constando o regime de bens, para a prévia averbação do casamento, indispensável ao respeito ao princípio de continuidade; b) exigiu apresentação de fotocópia autenticada da cédula de identidade (RG) de Edna Simões Matias Leal (esposa do vendedor); c) exigiu apresentação dos documentos pessoais (CI-RG e CPF/MF) da esposa do comprador; d) obstou o registro, enquanto não retificada a escritura para a perfeita descrição e caracterização do imóvel, por três razões atreladas à especialidade objetiva: d.1) ausência de área referida na matrícula, ao passo que o título expressa área de 200 m²; d.2) omissão, na matrícula, de elemento de localização do imóvel constante no título (“lado impar da referida avenida”) ; d.3) omissão, no título, quanto ao confrontante do lado esquerdo, ao passo que na matrícula consta a confrontação nos quatro lados do imóvel.
 
Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante a três óbices (“a”, “b” e “d”), deixando de impugnar a exigência do registrador relativa à apresentação dos documentos pessoais da esposa do comprador (“c”), que se prontificam atender.
 
Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas alguns óbices opostos ao registro: eventualmente afastados aqueles questionados, a exigência aceita não atendida impediria, de todo modo, o registro.
 
Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
 
Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
 
Confira, ainda, neste norte, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
 
Outrossim, ainda que assim não fosse, os demais óbices são intransponíveis.
 
Com efeito, os princípios de continuidade e de especialidade subjetiva justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento dos alienantes, bem como fotocópia autenticada cédula de identidade (RG) da esposa do vendedor (Edna Simões Matias Leal), para a necessária averbação complementar do casamento, uma vez que no R. 3 da matrícula nº 83 constou apenas que José Carlos Gomes Leal é casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da cônjuge dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc). Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73.
 
Por outro lado, a discrepância entre o ato notarial e a matriz quanto à descrição do imóvel – como, no caso, há -, também inibe o registro do título, em respeito ao princípio de especialidade objetiva e em atenção à norma do artigo 225, “caput” e § 2º, da Lei nº 6.015/73.
 
Confira, a propósito, para esse ponto, a sólida orientação do Conselho Superior da Magistratura:
 
* “Não coincidindo as referências à área constantes dos registros anteriores com aquela do título, há impedimento absoluto do registro, como prevê o artigo 225,§ 2º, da Lei 6.015/73” (Apelação Cível nº 3427-0, da Comarca de Itapecerica, j. 8 de Julho de 1984, rel. Des. Bruno Affonso de André);
 
* “A lei de registros públicos, em seu artigo 225 (e também no artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, número"3") exige rígido controle acerca da caracterização do imóvel, não podendo superá-la o argumento de que a riqueza de detalhes introduzida na escritura tornaria impossível confundir-se o imóvel em tela com outro. É exatamente a introdução de novos elementos não constantes do assento que fere regra básica de especialidade” (Apelação Cível nº 11.595-0/0, da Comarca de Guarulhos, j.17 de setembro de 1990, rel. Des. Onei Raphael, parecer do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Vito José Guglielmi);
 
* “...cabe verificar se a descrição constante do título quadra com a do registro antecedente, se não, há maltrato de preceito do artigo 225, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973” (Apelação Civel nº 15.070-0/3, da Comarca de Santos, j. 8 de julho de 1992, rel. Des. Dínio de Santis Garcia);
 
* “...a descrição do imóvel em um dos títulos de forma incoincidente com o registro fere o princípio da especialidade e maltrata a regra do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, como tantas vezes já reconhecido por este Conselho Superior da Magistratura” (Apelação Civel nº 16.358-0/5, da Comarca de Ourinhos, j. 6 de fevereiro de 1993, rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade);
 
* No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 19.176-0/6-São José dos Campos e Apelação Cível nº 20.745-0/6-Itú, ambas rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga; Apelação Cível n.º 41.372-0/7-Tupã, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 69.375-0/5-Araçatuba, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 92.932-0/1-São Joaquim da Barra, rel. Des. Luiz Tâmbara.
 
O argumento dos apelantes de direito intertemporal, por fim, não vinga, pois vigora o princípio tempus regit actum, observando-se que é “na data da apresentação do título ao registrador que será feita a sua qualificação (art. 534, do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos)” e, assim, o "registro encontra disciplina no princípio "tempus regit actum"; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato (TJSP, JB 25/172)” - (Apelação Cível nº 80.106-0/0 - São José dos Campos, rel. Des. Luís de Macedo).
 
Em suma, a irresignação parcial prejudica a dúvida e, por falta de interesse, conduz à inadmissibilidade do recurso; mas, ainda assim não fosse, corretos os óbices inibidores do registro, levantados pelo registrador e acolhidos pelo julgador ao julgar procedente a dúvida, em respeito aos princípios de continuidade, de especialidade subjetiva e de especialidade objetiva.  
 
Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0