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Despachos/Pareceres/Decisões 60867/2006


ACÓRDÃO _ DJ 608-6/7
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 608-6/7, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante JOSÉ BERNARDIN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de dezembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Ofensa ao princípio da continuidade. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 31/32) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Indaiatuba, que, apreciando Dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 20/02/61, referente ao imóvel matriculado sob n° 7785.
                        
Assim se decidiu em razão de afronta ao princípio da continuidade registrária.
 
Houve recurso a fls. 43/45, na qual há insurgência do recorrente com relação ao decidido. Isto porque o Judiciário teria que se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, insistindo-se ainda no registro do título.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 54/56). 
                       
É o relatório.
                   
2. Na hipótese vertente, não estão preenchidos os requisitos mínimos para que a pretensão possa ser acolhida.
                   
Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título e isto se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
 
Verifica-se, pois, a conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
 
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
                   
No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
                    
Pois bem, conforme observado pelo zeloso registrador, impossível se atender ao reclamo do recorrente sem afrontar o princípio da continuidade.
                   
Neste sentido, reza o artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):
                        
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
                        
Assim ensina Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56:
                       
No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro.
 
A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53).
                   
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se autorizar o ingresso no fólio. Isto em razão do registro de um formal de partilha (R5/7785), não mais estando o imóvel em questão inscrito em nome de um dos vendedores, o falecido José Rizetto (fls. 18/19).
                   
Assim já foi bem ressaltado tanto pelo oficial, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e ainda pela douta Procuradoria de Justiça.
                       
No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet
                       
Definitivamente, no presente procedimento de Dúvida, só cabe ao MM. Juízo Corregedor Permanente, bem como a este Conselho Superior da Magistratura, requalificar o título, mantendo ou revendo a recusa ao registro manifestada pelo oficial.
                        
3. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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