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Despachos/Pareceres/Decisões 55763/2006


Acórdão _ DJ 557-6/3
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 557-6/3, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante EDMILSON SABATINI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 09 de novembro de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual – Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS – Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 – Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade – Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade – Registro inviável - Recurso não provido.
 
     1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília, a requerimento de Edmilson Sabatini, referente ao ingresso no registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente aos imóveis das matrículas nºs 32.726, 32.727, 32.728 e 32.729 da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à indisponibilidade dos bens decorrente de penhoras anteriores à arrematação, averbadas em favor do INSS, e de penhora posterior, obtida pela Fazenda Nacional (fls. 68 e 69).
 
     Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Edmilson Sabatini, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que a indisponibilidade em questão não pode ser oposta à Fazenda Estadual, limitando-se o privilégio da União ao produto obtido com a arrematação dos bens. De outra parte, acrescenta, a arrematação foi precedida do devido processo legal, de sorte que se houvesse direito a ser resguardado pela Fazenda Nacional ou pelo INSS, tal deveria ter se dado por ocasião da designação das praças nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Estadual. Por fim, aduz que o que se tem vedado é o registro da penhora de bem imóvel já penhorado pela Fazenda Nacional em execução fiscal por ela movida e não o registro da carta de arrematação, havida antes da constrição judicial (fls. 71 a 75).
 
     O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 77 a 80 e 89 a 92).
 
     É o relatório.
 
     2. A hipótese em questão versa sobre pleito do Apelante de registro de carta de arrematação expedida nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Melhoramentos Materiais para Construções Ltda., relativamente aos imóveis das matrículas nºs 32.726, 32.727, 32.728 e 32.729. O registro da carta de arrematação em questão foi recusado pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Marília, devido à indisponibilidade dos bens resultante de penhoras levadas a efeito em benefício da Fazenda Nacional e do INSS, recusa essa confirmada pela decisão de primeira instância, proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor da Serventia.
 
     Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso não comporta provimento.
 
     Com efeito, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, das autarquias federais e das fundações públicas federais ficam, a partir da constrição judicial, indisponíveis. Foi, precisamente, o que se deu no presente caso, em que os imóveis objeto da arrematação efetuada pelo Apelante foram penhorados em processos de execução instaurados pela Fazenda Nacional e pelo INSS.
 
     Observe-se que o fato de a arrematação ter se dado em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual não afasta a indisponibilidade decorrente da penhora havida em processo executivo instaurado a requerimento da União e suas autarquias ou fundações, já que o disposto no § 1º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 não excepciona tal hipótese.
 
     Por outro lado, mostra-se irrelevante saber se a penhora e a arrematação levadas a efeito no processo em que expedida a carta que se pretende registrar foram anteriores à penhora que ensejou a indisponibilidade. O que efetivamente importa, em tais casos, é o momento em que apresentada a registro a carta de arrematação, pois, se posterior à indisponibilidade resultante da penhora realizada em favor da União ou de autarquia federal, obstado estará o ingresso do título no fólio real.
 
     De fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidade de bens, vedado estará o acesso de todo e qualquer título de disposição ou oneração, ainda que formalizado anteriormente àquela primeira.
 
     Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:
 
     “Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Negativa de acesso de carta de arrematação – Imóvel penhorado, em parte ideal, em execução fiscal – Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.
 
     (...)
 
     Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
 
     De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’. (Ap. Cív. n. 100.023-0/4 – j. 29.05.2003).
 
     Registre-se, de outra banda, que o entendimento ora adotado não se contrapõe à orientação atual deste Colendo Conselho, segundo a qual se mostra viável o registro de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União ou suas autarquias, já que ressalvada, de maneira expressa, nessa orientação, a impossibilidade do registro da carta de arrematação ou adjudicação eventualmente expedida.
 
     Pertinente, no ponto, transcrever trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005:
 
     “O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.
 
     Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível Nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.
 
     A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.
 
     O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).
 
     Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvou-se, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.”
 
     Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado, correta se evidencia a postura do oficial registrador, na espécie, ratificada de forma acertada pela respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.
 
     Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pelo Apelante.
 
     Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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