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Despachos/Pareceres/Decisões 60961/2006


ACÓRDÃO _ DJ 609-6/1
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 609-6/1, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes CARLOS APARECIDO FABIANI e CÍNTIA VELO FABIANI e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
                     
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
                    
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de dezembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Escritura de compra e venda outorgada por pessoa diversa daquela que consta como proprietária no registro imobiliário. Ofensa ao princípio da continuidade. Irrelevância da averbação referente ao reconhecimento da ineficácia do ato de alienação do devedor em ação executiva. Ato que não afeta a alienação levada a registro e que transferiu a titularidade do domínio, porque é ineficaz em relação ao credor exeqüente apenas. Sentença mantida. Recurso não provido .
 
1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Carlos Aparecido Fabiani e sua mulher Cintia Velo Fabiani, em razão da recusa do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas em registrar a escritura pública de compra e venda que lhe foi apresentada, referente ao imóvel matriculado sob número 43.424, porque, embora averbada a ineficácia de venda e compra registrada anteriormente, em virtude de reconhecimento de fraude à execução, o registro não foi cancelado e deste modo permanece válido em relação a terceiros.
                      
A sentença prolatada pelo Juízo Corregedor Permanente manteve a recusa e julgou improcedente a dúvida inversa suscitada, por entender, com fundamento no artigo 252 da Lei 6015/73, que o registro enquanto não cancelado produz todos os seus efeitos legais, e, assim sendo, o registro pretendido, se efetivado, ofenderia o princípio da continuidade.
                      
Os recorrentes sustentam que a averbação da decisão que declarou ineficaz a venda anteriormente realizada traz como conseqüência o cancelamento do registro, e que, deste modo, o princípio da continuidade está preservado. Pedem o provimento do recurso.
                      
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
                      
É o relatório.
                      
2. Os recorrentes confundem os conceitos de ineficácia do ato e nulidade.
 
Na espécie, houve reconhecimento de fraude à execução na alienação indicada como “R.10” na matrícula número 43.424, pela qual a titularidade do domínio do imóvel, que era de Antonio Fernandes Attizano e sua mulher Arlete Perin Attizano, foi transmitida à Açúcar Guarani S/A, e, em conseqüência, foi feita a averbação(“Av.11”) quanto à ineficácia do ato.
                      
Esta averbação tem como finalidade dar publicidade a respeito da ineficácia do ato a eventuais terceiros interessados na aquisição do imóvel, porque não afeta o negócio realizado nem o registro, é ineficaz somente em relação ao credor exeqüente.
                      
O Juízo da execução agiu acertadamente ao declarar a ineficácia do ato e não sua nulidade, pois, se esta fosse decretada, a conseqüência seria a cassação dos efeitos da alienação e o retorno da propriedade do imóvel ao patrimônio do devedor alienante que praticou a fraude. O ato não seria averbação de ineficácia e sim de cancelamento do registro, e não é esta a finalidade do ato que reconhece a prática de fraude à execução.
                      
O tema em questão é tratado por Décio Antônio Erpen, na obra “Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis”, coordenada por Diego Selhane Pérez, com a denominação “A declaração da fraude à execução – Conseqüências e aspectos registrais” (IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil).
                      
Este autor cita as lições de Pontes de Miranda, segundo o qual a fraude à execução é “Ineficaz para certa pessoa ou tempo, ou lugar, ou no tocante a outro dado de realidade da vida”(Tratado, vol. V, § 529) e de Sálvio de Figueiredo Teixeira, para o qual o instituto da fraude à execução existe “em proteção aos interesses do credor, a favor de quem se instaura a execução”, mas adverte: “Não há, entretanto, indisponibilidade do bem sujeito à fraude à execução”(Amajis, vol. VIII, p.91).
                      
O mesmo autor transcreve trecho de julgado em que foi relator, nos EI 586.055.600 do 2º Grupo de Câmaras Cíveis, no qual aprecia o tema, cita as fontes acima e explicita que “...a alienação em fraude à execução é ineficaz, não a terceiros genericamente, mas a um ou mais terceiros determinados, ou seja, somente ao que sofreu um prejuízo real ou em potencial, e na exata dimensão de seu crédito”.
                      
Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 33.474-0/9, da Comarca de Limeira, decidiu que:
                      
“...a alienação ou oneração de bens em fraude de execução, realizados pelo obrigado, se ostentam ineficazes (Arakem de Assis, Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 3ª. Edição, pág. 327; Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 2ª. Edição RT, 1.987, pág. 136; Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª. Edição, Forense, pág. 387).
 
Não haverá, ainda, necessidade de cancelamento do registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é válido, mas ineficaz. Não se pode equiparar a invalidade do ato jurídico com sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis(Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico, Editora Saraiva, pág.72).
 
É tema absolutamente tranqüilo, como decidido em inúmeras oportunidades na esfera jurisdicional, à qual deve se afeiçoar o direito registrário, que a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exeqüente, embora válida quanto aos demais, razão porque não há necessidade de cancelamento do registro imobiliário (RT 601/117, 639/119, JTA 92/175; RSTJ 20/282).
 
O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos direitos entre adquirente e alienante. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulentas, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito (Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, 7ª. Edição, Leud, 1.987, pág.155). Não há, por isso, quebra ao princípio da continuidade, na medida que não ingressam direitos contraditórios no cadastro imobiliário.”
                       
Assim sendo, o registro em questão não foi e nem será cancelado pelo fato de ter sido reconhecida a ineficácia da alienação referida no “R.10” da matrícula número 43.424.
                      
A titularidade do domínio do imóvel não é da mesma pessoa que alienou o imóvel aos recorrentes e sim da empresa “Açúcar Guarani S/A”, o que impede o registro da escritura de compra e venda juntada a fls.10, em observância ao princípio da continuidade, segundo o qual é necessário que o imóvel esteja registrado em nome do outorgante, nos termos do artigo 195 da Lei de Registros Públicos.
 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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