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Despachos/Pareceres/Decisões 66860/2007


ACÓRDÃO _ DJ 668-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 668-6/0, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante LUIZ VITORINO DE MORAES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis. Dúvida procedente. Esgotada a disponibilidade quantitativa de transcrição referente ao domínio estatal decorrente de terra devoluta, inviável o registro do título de legitimação, que expressa aquisição derivada amarrada, na cadeia filiatória, à respectiva transcrição. Inscrições pretéritas, sem observância à disponibilidade quantitativa, não justificam a persistência no erro. Divergências de informações relativas ao estado civil do adquirente, que importam em falta de congruência lógica, justifica, igualmente, a recusa. Registro inviável. Recurso não provido
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Vitorino de Moraes contra r.sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do 2º Oficial do Registro de Imóveis de Sorocaba oposta ao registro de título de domínio expedido pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra referente a imóvel rural com área de 4,62,22 hectares, ou 1,91 alqueires, com origem na transcrição nº 14.747 da referida serventia predial.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que: a) o óbice relativo à disponibilidade quantitativa não vinga, pois o título de domínio foi emitido pelo Poder Público Municipal, em vista de área discriminada, qualificada como devoluta, observando-se que vários títulos similares já obtiveram ingresso no sistema registral imobiliário, e eventual necessidade de retificação da transcrição nº 14.747 se deve operar de ofício; b) o óbice relativo ao seu estado civil no título (casado) é incorreto, pois tem correspondência com a realidade ao tempo da aquisição, resguarda direitos sucessórios decorrentes de sua falecida esposa e não tem contradição com elemento registrário algum. Assim, pede provimento ao recurso para, reformando a sentença, deferir o registro do título.  
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 102/104).
 
   É o relatório.
 
   2. Pretende-se o registro de título de domínio outorgado pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra, em 20 de julho de 1981, em favor do apelante, referente a imóvel rural com área de 4,62,22 hectares, ou 1,91 alqueires, com origem na transcrição nº 14.747 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba.
 
   Ocorre, no entanto, que tantos foram os destaques já operados em relação ao imóvel objeto da transcrição nº 14.747 que consta exaurida a disponibilidade quantitativa respectiva e, por isso, não se admite, neste quadro, o ingresso de novos títulos de imóveis segregados daquela área maior.
 
   Com efeito, como informa o registrador, o imóvel de titularidade da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra - objeto da transcrição nº 14.747 - tem área de 923 hectares (cerca de 9.230.000,00 m²) e, em virtude das diversas alienações operadas em segregações vinculadas a esse imóvel, 20.185.183,078 m² já foram transmitidos (considerando o universo de transcrições e matrículas abertas com origem na mencionada transcrição nº 14.747) – (fls. 03, 20/25). Logo, esgotada a disponibilidade quantitativa, não se admite novo registro com origem naquela transcrição, até eventual retificação que apure, porventura, área superior àquela refletiva no registro e à soma das parcelas transmitidas já inscritas, retificação essa que, em princípio, não se pode operar de ofício na esfera correcional, porque estranha ao quadro do artigo 213, I, da Lei de Registros Públicos. 
 
   Sem disponibilidade quantitativa, por esgotamento da área publicada no registro predial, inviável registro de título aquisitivo, consoante sólidos precedentes do Conselho Superior da Magistratura, quer porque "ninguém pode transmitir mais do que aquilo que, de acordo com o registro, possui" (CSM, Ap.Civ. nº 3.347-0, j.14.05.84, Rel. Des. Batalha de Camargo), quer porque não se pode dar “guarida no registro à uma alienação ´a non domino´" (CSM, Ap.Cív nº 12.538-0/8, j. 27.05.91, Rel. Des. Onei Raphael, parecer do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Aroldo Mendes Viotti). No mesmo sentido: CSM, Ap. Cív. nº 9.098-0/1, j. 02.01.89, Rel. Des. Alvaro Martiniano de Azevedo.
 
   Observe-se, ainda, que não se cuida de aquisição originária, mas sim derivada, conforme expressa o próprio título ao se reportar à transcrição nº 14.747 como raiz filiatória da transmissão (fls. 14).
 
   Despiciendo, outrossim, o argumento de que o título é outorgado pela Prefeitura Municipal. 
 
   Aliás, mesmo em sede de terras devolutas, convém lembrar que não se deve confundir a aquisição originária do domínio estatal, preexistente à ação discriminatória, com a aquisição derivada por títulos de legitimação outorgados pelo titular do domínio estatal: “a descriminação é modo originário, enquanto a legitimação é modo derivado (como também a doação, a venda e compra, a dação, etc.)” – (CSM, Ap. Civ. nº 11.938-0/6, j. 19.08.91, Rel. Des. Onei Raphael, parecer do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Vito José Guglielmi). Essa, pois, a razão pela qual título de legitimação não tem ingresso no sistema de registro predial sem a prévia inscrição da sentença declaratória do domínio estatal decorrente de ação discriminatória (CSM, Ap. Civ. nº 54.708.0/1, j. 02.02.99, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Ap. Civ. nº 20.322-0/6, 14.04.91, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga). Pelo mesmo motivo - aquisição derivada -, esgotada a disponibilidade quantitativa do registro imobiliário do domínio estatal, inviável o registro do título de legitimação amarrado, na cadeia filiatória, à respectiva inscrição predial.
 
   Registros anteriores em desrespeito à disponibilidade quantitativa não justificam o registro ora pretendido, porque, diante de sedimentada orientação do Conselho Superior da Magistratura, inexiste direito adquirido ao engano e, assim, constatado o erro, nele não se pode persistir (CSM, Apelações Cíveis nºs 306.6/9-00, 118-6/0, 44.297-0/6, 41.855-0/1, 28.280-0/1).
 
   Por fim, também não é de se afastar o óbice referente à divergência entre a indicação do estado civil do apelante no título emitido em 20 de junho de 1981 (fls. 13) - qualificado apenas como casado, sem especificação de cônjuge e de outros dados do matrimônio -, e a informação complementar do apelante lastreada em certidão de casamento que apresentou ao registrador (fls. 19), na qual consta que sua ex-esposa, Elza Ferreira da Silveira, faleceu em 07 de agosto de 1979. Falta, pois, coerência lógica que também justifica a recusa.
 
   Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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