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Despachos/Pareceres/Decisões 55669/2006


Acórdão _ DJ 556-6/9
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 556-6/9, da Comarca de SERRA NEGRA, em que é apelante LAÉRCIO BRAGA GRANADO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 03 de agosto de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóveis – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
 
     1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 32/33) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob n° 4.013.
 
     Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador, quais sejam, a necessidade de retificação da matrícula (precária na descrição do imóvel), a vinda de cópia autenticada do último CCIR, a prova da quitação do ITR correspondente aos últimos cinco exercícios e, finalmente, a exibição da última declaração do ITR (para revelar o valor venal e possibilitar o correto cálculo dos emolumentos).
 
     Houve recurso de apelação a fls. 40/42, no qual o recorrente se insurge contra uma das exigências (retificação para uma melhor descrição do imóvel).
 
     A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 53/55). 
 
     É o relatório.
 
     2. Pode ser observado que há óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
 
     O recorrente se insurge apenas parcialmetente contra as exigências formuladas.
 
     De fato, discorda da necessidade de retificação da matrícula, mas nada menciona a respeito da vinda de cópia autenticada do último CCIR, da prova da quitação do ITR correspondente aos últimos cinco exercícios e, ainda, da exibição da última declaração do ITR, para revelar o valor venal e possibilitar o correto cálculo dos emolumentos.
 
     Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
 
     Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
 
     Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
     Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.
 
     Neste sentido é o pacífico entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
     A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
     Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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