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Despachos/Pareceres/Decisões 61160/2006


ACÓRDÃO _ DJ 611-6/0
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 611-6/0, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que são apelantes JOSÉ ATÍLIO PERTICARRARI e MARIA CRISTINA VALADARES PERTICARRARI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
                     
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de dezembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de registro de penhora oriundo da Justiça do Trabalho – Óbice de registro em razão de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial e conseqüente dúvida julgada procedente – Solução pelo STJ, em Conflito de Competência, que prejudica o conhecimento da apelação – Recurso não conhecido.   
 
1. Trata-se de apelação interposta por José Atílio Perticarrari e Maria Cristina Valadares Perticarrari contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela 2ª Oficiala de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, a qual recusou o registro na matrícula nº 21.900 daquela Serventia Predial de mandado de penhora oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, em razão de prévia averbação de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial (artigo 36 da Lei Federal nº 6.024/74).
 
Sustentam os apelantes, em resumo, que a indisponibilidade em foco é só para alienação e oneração voluntária, não se podendo inibir as determinações decorrentes de atos judiciais, bem como que não se submete ao regime da Lei nº 6.024/74, observando que o crédito trabalhista tem caráter privilegiado.
 
A Procuradoria Geral da Justiça manifesta-se pelo não provimento do apelo.
 
Veio notícia de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 60.622/SP, declarou a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (fls. 156/162).
 
É o relatório.
 
2. Pretende-se o registro de mandado de penhora prenotado, expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 21.900 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, com recusa registrária motivada em prévia averbação de indisponibilidade (artigo 36 da Lei Federal nº 6.024/74), agasalhada pelo Juízo Corregedor Permanente respectivo, em processo de dúvida.
 
Prejudicada, no entanto, a dúvida, e, por conseqüência, inadmissível a apelação, que não se pode conhecer, diante da solução do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 60.622/SP, que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, sob o fundamento de que “a decisão administrativa do Juiz Corregedor não pode sobrepor-se à decisão jurisdicional do Juiz da execução” (fls. 157/160).
 
Pelo exposto, não conheço do recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


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