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Despachos/Pareceres/Decisões 55564/2006


ACÓRDÃO _ DJ 555-6/4
: 18/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 555-6/4, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante HELENA REICHERT RIBEIRO DOS SANTOS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 09 de novembro de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares – Inadmissibilidade do registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) – Necessidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar a divergência verificada – Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da especialidade – Irrelevância de anterior inscrição de instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma divergência descritiva - Recurso não provido.
 
     1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Helena Reichert Ribeiro dos Santos, referente ao ingresso no 2º Registro de Imóveis de Santo André de escritura pública de venda e compra de imóvel objeto da transcrição n. 2.565, recusado pelo oficial registrador. Após regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco mencionou-se “improcedente” na sentença) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à divergência de medidas do imóvel constantes na escritura de venda e compra e na planta do imóvel que faz parte do cadastro imobiliário, em atenção ao princípio da especialidade registral (fls. 58 a 60).
    
     Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Helena Reichert Ribeiro dos Santos, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que a escritura de venda e compra do imóvel foi lavrada em conformidade com os contratos particulares que a antecederam, instrumentos esses que, por sua vez, foram averbados no 6º Registro de Imóveis da Capital. Além disso, acrescenta, a descrição do imóvel constante da planta arquivada na serventia predial é antiga, tendo havido, possivelmente, na seqüência, perda de área por força de erosão ou acréscimo em virtude de aluvião, a justificar a alteração da metragem da lateral direita do terreno. Assim, conclui, não há óbice ao registro da escritura, tal como pretendido (fls. 62 a 65).
 
     A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 73 a 75).
 
     É o relatório.
 
     2. A apelação interposta não comporta provimento, devendo ser mantida a respeitável decisão recorrida.
 
     Com efeito, conforme se verifica às fls. 41 a 47, as descrições do imóvel consignadas na escritura pública de venda e compra apresentada a registro e na planta do loteamento arquivada na serventia não coincidem no tocante à medida do lado que acompanha a sinuosidade da margem do rio Guarará. Isso porque, enquanto da escritura pública consta a extensão de “setenta e cinco (75) metros mais ou menos” (fls. 41 v.) para a referida margem do rio Guarará, da planta cadastrada na serventia consta a medida de oitenta (80) metros para a mesma extensão (fls. 47).
 
     À evidência, há em tais descrições diferenças na metragem da margem lateral do imóvel que acompanha o curso d’água aludido. E essa falta de coincidência descritiva do imóvel, ainda que pequena, implica na irregularidade do título, à luz do disposto no art. 225, § 2º, da LRP, o que impossibilita seu acesso à tábua registral enquanto não for retificada a descrição do imóvel inserta na transcrição imobiliária ou a constante da escritura de venda e compra.
 
     Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura em mais de uma ocasião:
 
     “Registro de Imóveis – Formal de partilha – Incoincidência restrita ao comprimento de um dos perímetros do imóvel entre a transcrição anterior e o título judicial apresentado a registro – Necessidade de prévia retificação do registro quanto à descrição do imóvel ou do título judicial para afastar a aludida divergência – Dúvida procedente – Recurso improvido.
 
     (...)
 
     Há, (...), nessas descrições, uma pequena diferença de 60 centímetros nos perímetros laterais do terreno.
 
     Tal incoincidência descritiva do imóvel, ainda que pequena, qualifica o título como irregular (art. 225, § 2º, da LRP), o que impossibilita seu acesso à tábua registral enquanto não for retificada a descrição do imóvel inserta na transcrição imobiliária ou aquela constante do formal de partilha.
 
     Este E. Conselho Superior, a propósito, no julgamento da Ap. Civ. nº 11.410-0/7, de Atibaia, já acentuou ser impossível o ingresso de título que apresenta descrição divergente do registro anterior, sem a prévia retificação judicial.” (Ap. Cív. n. 55.086-0/9 – j. 12.02.1999 – rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
 
     Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra descrevendo o imóvel em desacordo com os dados tabulares – Necessidade de retificação – Princípio da especialidade – Recurso desprovido.
 
     (...)
 
     A desqualificação, no caso, foi acertada e deve ser mantida.
 
     Apresentou-se a registro escritura que descreve um imóvel em dissonância com seus assentamentos cadastrais. E, é certo, se há descrição no título, mesmo concernente a imóvel urbano, esta descrição não pode discrepar da especialização que do imóvel se tem no fólio.
 
     Em verdade, a retificação aludida pelo Registrador é de rigor. Ou a do título, se nele está o equívoco – e aí ela se procede por meio de nova escritura -, ou do registro, se a escritura é que contempla a adequada.” (Ap. Cív. n. 92.760-0/6 – j. 25.06.2002 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
     Observe-se que o fato de se tratar de unidade de loteamento antigo, inscrito anteriormente à vigência da Lei n. 6.015/1973, não autoriza a conclusão pretendida pela Apelante quanto à possibilidade de ingresso de título de transmissão de domínio sem exata correspondência com a descrição existente na transcrição anterior.
 
     Uma vez mais, de interesse invocar entendimento já manifestado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura:
 
     “Registro de Imóveis – Venda de lote constante de empreendimento anterior à Lei 6.015 - Descrição cadastral deficiente e inovada na escritura de venda e compra – Maltrato à especialidade – Ausência de controle de disponibilidade qualitativa – Impossibilidade de ingresso do título sem a retificação imobiliária ou a retificação do título, nele preservando-se a descrição constante do registro anterior – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.
 
     (...)
 
     O caso envolve a pretensão de registro de venda de uma unidade de loteamento inscrito em 1.937, portanto muito antes, mesmo, da edição da Lei 6.015, que instituiu o sistema cadastral e, com ele, a necessidade de o imóvel levado ao fólio estar perfeitamente individuado, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua localização no solo. Isso não significa, porém, que o ato de registro perseguido, e o descerramento de matrícula que ele, agora, importa, possa se dar com desconsideração daquela exigência, suporte, afinal, do chamado princípio da especialidade.
 
     Veja-se que, ao se inaugurar a matrícula, ingressa-se no novo sistema, cujo corolário é a busca de saneamento das imprecisões do sistema anterior, de caráter eminentemente pessoal. Por isso, não se há de permitir, como antes sucedia, que, sem a devida retificação, se introduzam novos dados identificativos do imóvel, e a partir do quanto constante no título causal.
 
     O que o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação 6.084, há muito admite, isto sim, forte, até, na disposição do artigo 225, parágrafo 2º, da Lei 6.015, é a abertura de matrícula mediante a apresentação, a registro, de título cujo conteúdo, na descrição do imóvel, coincida, exatamente, com a descrição da anterior transcrição. Ou seja, e tal qual já se decidiu, de resto em hipótese como a vertente, a ‘orientação do Conselho pressupunha e pressupõe, pese embora descrição deficiente da transcrição, a abertura de matrícula com os mesmos dados, sem qualquer inovação que não decorre de regular procedimento retificatório.’ (Apelação Cível n. 22.417-0/4, Piracaia, j. 31.05.96, rel. Des. ALVES BRAGA).
 
     Não é, todavia, o que tenciona o recorrente. Afinal, pretende-se o registro de uma escritura, já sob a égide do novo sistema registrário, em que o imóvel vem descrito com dados extra-tabulares. Ou seja, a escritura apresentada contém descrição que não se encontra na tábua. Daí a exigência, corretamente levantada pelo Oficial, de que ou o título fosse retificado, para que dele constasse a mesma descrição do imóvel que constava da planta arquivada na Serventia Predial, quando da inscrição do loteamento (fls.) – aí na exata esteira da orientação acima aludida, do E. Conselho -, ou, então, que se fizesse a retificação.” (Ap. Cív. n. 81.412-0/3 – j. 25.06.2002 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
     Nem se diga, por fim, como o faz a Apelante, que a escritura de venda e compra ora apresentada a registro está amparada em compromisso particular de venda e compra inscrito no fólio real com a mesma descrição, a impor, agora, igualmente, o ingresso do título, ainda que sem exata correspondência com os dados tabulares. Como sabido e reiteradamente decido por este Colendo Conselho, “erro pretérito do registrador não justifica a prática de outros atos posteriores em perpetuação ao erro original” (CSM – Ap. Cív. 304-6/0 – j. 31.01.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
 
     Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, não há como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendido pela Apelante, impondo-se a manutenção da respeitável sentença recorrida, a qual, corretamente, prestigiou a recusa manifestada pelo oficial registrador.
 
     Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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