Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 61967/2007


ACÓRDÃO _ DJ 619-6/7
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 619-6/7, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante ÁUREA LAURINDO DO NASCIMENTO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de imóveis. Venda e compra de parte ideal quantificada em proporção de área superficial de imóvel rural cujo registro foi obstado em razão de fraude à lei de parcelamento do solo urbano. Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
1. Trata-se de apelação interposta por Áurea Laurindo do Nascimento contra r. sentença que, em procedimento de dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa do 2º Oficial do Registro de Imóveis de São José do Rio Preto oposta ao registro de escritura de venda e compra referentes à fração ideal do imóvel objeto da matrícula n° 37.198 dessa serventia predial, por se cuidar de alienação de parte ideal em comum, mas destacada e individuada na gleba, com as características de parcelamento clandestino de chácaras.
 
Sustenta a apelante, em suma, que é idônea, adquirente de boa fé, e o título é registrável, pois conforme a lei, a doutrina e a jurisprudência da época da aquisição (1998), salientando não haver fraude à lei alguma. Assim, pede o provimento do recurso para o registro do título apresentado.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 77/80).
 
É o relatório.
 
2. Inicialmente, observe-se que, embora o procedimento de dúvida inversa não tenha disciplina normativa (o artigo 198 da Lei de Registros Públicos prevê apenas a dúvida direta), por economia procedimental e na trilha de inúmeros precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3, 21.445-0/4, 42.171.0/7-00, 76.030-0/8, entre outros), admite-se, excepcionalmente, seu processamento, anotando-se, no caso, que a dúvida foi apresentada no prazo da prenotação do título original, que veio para os autos (fls. 31/34).  
 
Pretende-se o registro de escritura pública de venda e compra de parte ideal correspondente a “três mil metros quadrados, em comum numa gleba de terras com superfície agrária de dezessete hectares, setenta e oito ares e setenta centiáres (...), encravada na “Fazenda Macacos”, no lugar com denominação especial de “Fazenda Santa Inês” (...) objeto do registro 57 na matrícula n° 37.198, da já mencionada circunscrição imobiliária” (fls. 32/32,vº).
 
Por ocasião da devolução desse título levado a registro, o oficial registrador levantou dois óbices, a saber: a) loteamento irregular do imóvel objeto da matrícula n° 37.198, onde consta vários registros de alienações de frações ideais ao arrepio da lei de parcelamento do solo; b) falta de apresentação do CCIR (2000/2001/2002), ITR dos últimos cinco exercícios, DIAT, DIAC, do referido imóvel, conforme preceitua o artigo 22 da Lei n° 4.947/66 e o artigo 21 da Lei n° 9.393/96.
 
Todavia, a apelante se insurge apenas no tocante ao primeiro óbice, deixando de impugnar o segundo.
 
Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente à apresentação do CCIR (2000/2001/2002), ITR dos últimos cinco exercícios, DIAT, DIAC, do referido imóvel rural.
 
Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.
 
Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
 
Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
 
Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
 
No entanto, ainda que assim não fosse, a recusa referente à inadmissibilidade do registro do título em foco, por ocorrência de fraude à lei do parcelamento do solo, não se pode superar.
 
Com efeito, não há como negar que o imóvel rural objeto da matrícula n° 37.198 do 2º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, como aponta o registrador, encontra-se em situação de parcelamento ilegal, pela via de alienações de partes ideais, em comum na gleba, configurando condomínio tradicional disfarçado, que encobre parcelamento do solo de fins urbanos, à margem da Lei n° 6.766/79, na medida em que, dos dados já existentes no registro (inúmeros registros de alienações de partes ideais) e do próprio título ora apresentado ao registro (alienação de parte ideal que, no total da área da gleba, é de pouca expressão), já se pode inferir a irregularidade do fracionamento por alienação de parte ideal destacada e individuada na gleba, em fraude à lei. Aliás, a própria apelante juntou documentos confirmando a individuação da parte ideal na gleba rural irregularmente fracionada para fins urbanos (fls. 37/45).
 
Inúmeros, ademais, os julgados do Conselho Superior da Magistratura que, em situações similares, inibiram o registro (v.g. CSM, Apelações Cíveis n°s 72.365-0/7-Atibaia, 93.316-0/8-São Bernardo do Campo, 92.121-0/0-Ibiúna, 93.316-0/8-São Bernardo do Campo, 93.188-0/2-Monte Alto, 95.663-0/5-Jundiaí, 96.704-0/0-São João da Boa Vista, 97.017-0/2-São José do Rio Preto, 96.085-0/4-São José dos Campos, 96.857-0/8-Capital, 98.303-0/5-Batatais, 99.733-0/4-Mogi Mirim, 99.607-0/0-Sorocaba, 99.897-0/1-Eldorado Paulista, 59-6/0-Penápolis, 100-6/9-Jundiaí, 326-6/0-Buritama, 352-6/8-Botucatu, 466-6/8-Atibaia), além de decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça no mesmo sentido (Processo CG 2.588/2000, decisão de 05.06.2001 do Desembargador Luís de Macedo, publicada no DOE de 08.06.2001, p. 03), observando-se que erros pretéritos de registro não justificam registros atuais em fraude à lei, bem como que a data do negócio (anterior à alteração do posicionamento do Conselho Superior da Magistratura e do rumo normativo da Corregedoria Geral da Justiça) é indiferente para o registro agora perseguido, uma vez que tempus regit actum e, assim, o registro “é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato" (TJSP, JB 25/172, ref. CSM, Apelação Cível nº 80.106-0/0-São José dos Campos).
 
Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0