Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 55365/2006


Acórdão _ DJ 553-6/5
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 553-6/5, da Comarca de NHANDEARA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 03 de agosto de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia – Título apresentado em cópia autenticada – Inadmissibilidade – Imprescindibilidade da apresentação da via original – Recurso não provido.
 
     1- Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Banco do Brasil S.A., referente ao ingresso no Registro de Imóveis de Nhandeara de cédula rural pignoratícia emitida em 26.04.2005 por João Carlos dos Santos e Moralina Dias Favero, com vencimento final para 15.04.2011, recusado pelo oficial registrador. Após o regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco constou improcedente) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido ao prazo do penhor pecuário, superior ao estabelecido no Decreto-lei nº 167/1967 (fls. 40 e 41).
 
     Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que não é possível, no caso, a vinculação entre o prazo de vencimento da cédula rural pignoratícia ao prazo de vigência do penhor pecuário, este fixado em conformidade com o art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967. Além disso, o prazo do penhor em questão, estabelecido em lei, de cinco anos, somado ao prazo admitido para fins de prorrogação, de três anos, não ultrapassa o prazo de vencimento da cédula rural, de seis anos (fls. 44 a 50).
 
     A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 66 a 69).
 
     É o relatório.
 
     2- A apelação interposta não comporta provimento.
 
     Com efeito, como bem anotado no parecer do representante do Ministério Público oficiante em segundo grau, ao ser suscitada inversamente a dúvida pelo Apelante, não houve a apresentação da cédula rural pignoratícia em sua via original. Tal ausência do título original impede a discussão da matéria alegada pelo suscitante, na medida em que o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado (art. 203, II, da Lei nº 6.015/1973).
 
     Como tem reiteradamente decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura:
 
     “Registro de Imóveis – Desqualificação – Título apresentado em cópia – Acesso inviável – Afronta, ademais, ao princípio da especialidade – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
     (...)
 
     (...) de fato, o título apresentado a registro veio para os autos em cópia, o que, como sabido, impede o registro.
 
     Veja-se que, na dúvida registrária, procede-se a uma verdadeira requalificação do título cujo ingresso na tábua se persegue. Ou seja, o título deve então ser apto ao registro, condição que manca se ele não é apresentado no original.
 
     E mais. Mesmo o suprimento da falha, com a juntada do original, não se ostenta viável porque em proveito de efeito de prorrogação da prenotação que pode ser a dano de título contraditório que aguarda na ordem do protocolo. Ou, ainda que se tratando de dúvida inversamente suscitada, impede-se a deliberação de prenotação, que nestes casos se vem determinando.
 
     Neste sentido, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, identicamente em caso de dúvida inversa, que ‘o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ (Apelação 030.728.0/7, Ribeirão Preto, rel. Des. Márcio Bonilha).
 
     Enfim, sem o título original, o registro se apresentaria impossível mesmo que superado o óbice reconhecido em sentença.” (Ap. Cív. nº 101.918-0/6 – Ribeirão Preto – j. 04.09.2003 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
     Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste Conselho, que inadmitiram a substituição do título original por cópia, mesmo autenticada: Apelações Cíveis nºs 2.177-0; 4.258-0; 4.283-0; 12.439-0/6; 13.820-0/2; 16.680-0/4; 17.542-0/2 e 46.731-0/2.
 
     Portanto, presente óbice formal intransponível, não há como admitir, no caso, o registro do título, tal como pretendido pelo Apelante.
 
     Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0