Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 55260/2006


Acórdão _ DJ 552-6/0
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 552-6/0, da Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL, em que é apelante MAURICIO ROMANO FELIPE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 03 de agosto de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada, aliada a ausência de prenotação eficaz – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
     1. Trata-se de apelação interposta por Maurício Romano Felipe contra r. sentença que, em dúvida suscitada inversamente, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul oposta ao registro de carta de adjudicação - extraída de reclamação trabalhista promovida pelo adjudicatário Fernando da Silva contra João Batista de Oliveira e outros, tendo por objeto a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 4.052 daquela unidade de serviço -, por existência de registro de penhora em favor do INSS e por concordância com a exigência de recolhimento do ITBI.
 
     Sustenta o apelante, em suma, que a penhora do crédito trabalhista precedeu à do crédito do INSS e, assim, gozando de preferência, viabiliza o registro da carta de adjudicação, bem como da “escritura de declaração/cessão de direitos” que lhe transmitiu o bem adjudicado.
 
     A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 52/58).
 
     É o relatório.
 
     2. Pretende-se, em dúvida inversa, o registro de sentença de carta de adjudicação expedida em autos de reclamação trabalhista, referente à metade ideal do imóvel matriculado sob nº 4.052 no Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul.
 
     Notória a circunstância de dúvida prejudicada, diante da ausência de prenotação eficaz aliada a circunstância de irresignação parcial.
 
     Observe-se, de saída, que foi apresentado para registro apenas a referida carta de adjudicação (sem notícia de estar acompanhada da “escritura de declaração/cessão de direitos”), que foi prenotada sob nº 40.914 e, desqualificada, devolvida, conforme nota respectiva de 24 de julho de 2003 (fls. 08).
 
     Todavia, apenas em 22 de agosto de 2005 - passados mais de dois anos da devolução do título desqualificado para o registro predial -, operou-se a suscitação inversa da dúvida, não voltando o título a ser prenotado, até porque sequer encaminhado o procedimento a pronta ciência do oficial registrador para a necessária prenotação e resposta à dúvida suscitada.
 
     Ora, mesmo considerando que o procedimento de dúvida inversa, sem disciplina normativa (o artigo 198 da Lei de Registros Públicos prevê apenas a dúvida direta), por economia procedimental, na trilha de inúmeros precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3, 21.445-0/4, 42.171.0/7-00, 76.030-0/8, entre outros), pode, excepcionalmente, ter seu processamento admitido, isso não afasta a necessidade de satisfação de prenotação eficaz, não se admitindo invocar aquela cujos efeitos já cessaram (artigo 205 da Lei nº 6.015/73).
 
     Com efeito, em sede de publicidade imobiliária não se pode esquecer que vigora a garantia da prioridade (prior in tempore, potior in jure) vinculada à prenotação eficaz (artigos 182 e 186 da Lei de Registros Públicos); logo, cessados automaticamente os efeitos da prenotação nº 40.914 pelo decurso in albis do prazo legal (artigo 205 da Lei de Registros Públicos) e ausente nova prenotação, após a suscitação inversa da dúvida, não há como não a considerar prejudicada, inclusive ao associar esse fato ao da irresignação parcial.
 
     Essa é a posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se colhe na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, DOE-Poder Judiciário-Caderno I, de 13 de outubro de 1998 (p. 4):
 
     “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido
 
     (...)
 
     Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
 
     (...)
 
     Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”.
 
     No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 78.700-0/0, da Comarca de Itanhaém, j. 16 de agosto de 2001, rel. Des. Luís de Macedo.
 
     No ponto da irresignação parcial, aliás, ressalte-se que, por ocasião da devolução do título levado a registro, o oficial registrador apresentou duas razões para desqualificar, a saber: a) existência de registro de penhora em favor do INSS; b) necessidade de recolhimento do ITBI. Todavia, o apelante se insurge apenas no tocante ao primeiro óbice, deixando de impugnar o segundo, com o qual concorda.
 
     Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir, também por esse caminho, que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.
 
     Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível.
 
     Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
 
     “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
     Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
     A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
 
     Confira, ainda, em igual norte, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
     Logo, ausente situação de prenotação geradora de efeitos atuais, sem nova prenotação após o ingresso desta dúvida inversa e, ainda, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
 
     Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0