Despachos/Pareceres/Decisões
61862/2007
:
ACÓRDÃO _ DJ 618-6/2
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 618-6/2, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante JOSÉ CARLOS DE SOUZA VIEIRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título que padece da falta de prenotação válida. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 134/136) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis e anexos de Guarulhos, que, em Pedido de Providências (recebido e processado como Dúvida Inversa), negou acesso ao fólio de Carta de Adjudicação expedida pela 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória requerida por João Bravo Minas e Enedina de Souza Vieira (Processo n° 363/87).
Assim se decidiu em razão da falta de obediência ao princípio da continuidade e em virtude de advir o lote de parcelamento não regularizado.
Houve recurso de apelação a fls. 137/146, no qual o recorrente se insurge contra tal entendimento. Sustenta que há respaldo legal para tal registro.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 157/159).
É o relatório.
2. Pode ser observado, de imediato, que há óbice ao registro e ele é, ao menos nos presentes autos, intransponível.
Trata-se de procedimento denominado Pedido de Providências, mas que, na verdade, possui natureza de Dúvida Inversa.
O recorrente, por mais de uma vez, protocolou seu título, que foi devidamente prenotado e, a seguir, devolvido com exigências pelo oficial.
Ocorre que isto se deu, respectivamente, em 18 de agosto de 1.999, 18 de julho de 2.000 e 11 de setembro de 2.000 (fls. 70-v°) e, sem atender às exigências formuladas, o interessado quedou-se silente.
Isto se estendeu até 18 de março de 2005, quando, então, sem nova protocolização ou prenotação, foi apresentado ao MM. Juízo Corregedor Permanente o presente Pedido de Providências, com natureza de Dúvida inversamente suscitada.
Assim sendo, vê-se que não há o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que, na hipótese, possa ser ela conhecida.
Verifica-se, com efeito, que expirado o prazo garantidor da prioridade, o título em tela não foi novamente apresentado, mediante protocolo, para que mais uma vez fosse ele prenotado.
Note-se que o decurso dos trinta dias fez cessar a prioridade, mas nada impedia que o título fosse reapresentado (e de novo prenotado), mediante cumprimento das exigências ou, em caso de inconformismo, acompanhado de tempestivo pedido de suscitação de Dúvida.
Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por Dúvida Inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação válida, como seria de rigor.
Acerca de hipóteses tais, este Conselho já tem posição firmada, o que se extrai do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, assim ementado:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta (...) e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O inteiro teor do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor, verbis:
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.
Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
(...)
Não tendo sido (...) oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
Termos em que, a ausência do requisito supra mencionado prejudica a própria Dúvida, que não poderia nem sequer ter sido conhecida.
Nesta hipótese específica, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida.
Deveras, não se sabe se, nesse meio tempo, houve ingresso de título contraditório, sendo certo que os efeitos da prenotação sempre se projetam para o futuro, não podendo retroagir (lembrando–se que é o registro que retroage à data da prenotação).
Caso hipoteticamente fossem aqui acolhidos os reclamos do recorrente, como se determinar o registro de um título sem prenotação (pois não se pode considerar aquela que expirou em 2.000)? Como ficará o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados após a data em questão?
Por fim, ainda que assim não fosse, truncado seria registro que se busca por maltrato à continuidade (no registro predial ainda não consta o ingresso do título de Levi Rodrigues, que está na base do elo de disposição em favor do apelante), bem como por falta de existência jurídica do lote alienado em decorrência da ausência de registro do respectivo loteamento, sendo necessária a prévia regularização do parcelamento.
3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida Inversa por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
|