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Despachos/Pareceres/Decisões 55166/2006


Acórdão _ DJ 551-6/6
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 551-6/6, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que são apelantes LUCIANO ROBERTO JACCOUD e CLÁUDIA GUERREIRO MARQUES JACCOUD e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
          Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 17 de agosto de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) perante o INSS e a Receita Federal, guias de pagamento do ITBI e certidão de casamento dos adjudicantes - Exigibilidade – Não conhecimento de prescrição ou decadência de tributos nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
     1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 139/141) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de São Bernardo do Campo, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da carta de sentença expedida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 1.414/2002). A referida ação, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, é relativa ao imóvel matriculado sob nº 103.119, qual seja, o apartamento n° 22 do Edifício Alfa IV, localizado na Rua Wenceslau Braz, n° 45.
 
     Assim se decidiu em razão de estar sendo transmitida a propriedade de imóvel por pessoas jurídicas (Sfera Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. e Marlock Calçados e Confecções Ltda.), sem que fossem apresentadas certidões negativas de débitos perante a Receita Federal e o INSS, bem como as guias de pagamento do ITBI e a certidão de casamento dos adjudicantes, o que inviabiliza o registro da referida carta de sentença.
 
     Houve recurso de apelação a fls. 143/154, no qual há insurgência com relação ao decidido. As exigências estariam sendo feitas indevidamente, pois, a empresa Sfera se dedica à atividade da compra e venda de imóveis e, quanto à Marlock, em se tratando de ação de adjudicação compulsória, estaríamos diante de uma alienação judicial, involuntária e forçada, a dispensar a exigência das CND. Ademais, haveria a decadência em relação aos tributos federais em questão, o que também torna inexigível o ITBI. Finalmente, cópia da certidão de casamento já estaria arquivada na serventia em questão.  
 
     A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 164/169), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM Juiz Corregedor Permanente. 
 
     É o relatório.
 
     2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de carta de sentença extraída em ação de adjudicação compulsória.
 
     Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
     "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
     Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor.
 
     Para o registro da referida carta de sentença, é indispensável a apresentação das certidões negativas de débito perante a Receita Federal e o INSS, vez que pessoas jurídicas pretendem transmitir a propriedade de imóvel.
 
     Neste sentido, é o precedente do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 81.958-0/4):
 
     O recorrente objetiva o ingresso, na tábua predial, de carta de adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória e insurge-se contra a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Essa providência tem apoio no princípio da legalidade (art. 5º, "caput" e inc. II, da CF/88), visto que o art. 47, I, "b", da lei nº 8.212/91 estabelece: “É exigido documento comprobatório de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos: I - da empresa ... b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo". Do mesmo teor o art. 84, I, "b", do dec. nº 612/92. A sentença substitutiva da vontade da vendedora e obtida na ação de adjudicação compulsória, para o fim de qualificação registrária, equipara-se à escritura pública de compra e venda e, como tal, necessita do cumprimento da obrigação lateral de oferecimento das certidões negativas de débitos. Aliás, é o que já se decidiu nas Ap. Cív. nºs. 37.382-0/8 - Birigui, Rel. Des. Márcio Bonilha e 66.415-0/7 - Campinas, j. 4.5.2000, por mim relatada. 
 
     Em nada destoa o julgado proferido nos autos da Apelação Cível nº 59.192-0/1:
 
     Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de adjudicação compulsória, independentemente da obtenção do cumpra-se do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente do oficial registrador - Possibilidade, porém, de exame do mérito - Ausência, ainda, de apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, da guia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto em lei - Inteligência do artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº 8.212/91 - Pretensão de registro indeferida - Recurso Improvido - Decisão mantida.
 
    (...)
 
     Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir às apeladas a obtenção de vantagens e isenções que não alcançariam caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº 8.212/91, para efeito de registro do título. Não há na desqualificação do título, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial. Isso porque a sentença supriu a prestação principal de outorga de escritura, mas não as prestações laterais, em especial aquela de apresentação de certidões previdenciárias e fiscais negativas. No contrato de venda e compra, avultam os deveres principais, ou primários, de entrega da coisa vendida e pagamento do preço. Tratando-se de bens imóveis, a outorga da escritura de venda e compra. Há, todavia, deveres laterais, que, ao lado dos deveres primários, interessam ao exato processamento da relação obrigatorial. Tal categoria, sistematizada pela doutrina em vários tipos, envolve deveres de cuidado, previdência, cooperação, informação e esclarecimento (cfr. MÁRIO JULIO DE ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 6ª Edição Almedina, Coimbra, pág. 60; tb. MENEZES DE CORDEIRO, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Coimbra, 1984, vol. I, págs. 603 e seguintes). Na compra e venda de bens imóveis (ou na sua promessa), ao lado do dever principal de entrega da coisa e outorga da escritura, persistem obrigações laterais, das quais nos interessa aquela de o vendedor estar obrigado a entregar todos os documentos que digam respeito à transmissão do prédio e a prestar todas as informações necessárias sobre a aquisição do transmitente (cfr. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª Ed. Almedina, Coimbra, págs. 126/127). Têm as recorridas ação contra a vendedora, para exigir também o cumprimento de obrigações laterais da venda e compra, em especial apresentação de certidões negativas previdenciárias.
 
     O mesmo pode ser dito do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 99.827-0/3:
 
     Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivo de título negocial - Exigência de certidões negativas - Ausência de prova de fato que autorize a dispensa - Desqualificação - Recurso provido.
 
     (...)
 
     O caso em tela, malgrado se compreenda a situação do adquirente, envolve matéria já pacificada pelo E. Conselho Superior.
 
     Em primeiro lugar, tranqüilo o entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicação compulsória, exigível, ao respectivo registro, a apresentação de negativas da Previdência e da Receita Federal. Afinal, tendo-se em conta que a adjudicação a rigor substitui vontade negocial e, portanto, um título desta espécie, não se pode, por isso, conceder ao interessado um benefício que ele não teria se a escritura de venda e compra não tivesse sido recusada, ensejando o recurso à jurisdição.
 
     A propósito vale conferir Apelação n. 31.436-0/1, Comarca da Capital.
 
     Há mais.
 
     Note-se o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:
 
     REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva – Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal – Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU –Pretensão de registro indeferida – Dúvida procedente – Recurso Improvido.
 
     Já nos autos da Apelação Cível nº 76.742.0/7, o seguinte pronunciamento judicial teve lugar:
 
     Registro de Imóveis. Recusa no registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução de obrigação de fazer, pela falta de apresentação de certidões negativas federais (fiscal e previdenciária). Providência adequada (...). Apelação improvida. Dúvida procedente. 
 
     Releva notar que, diferente poderia ser o deslinde se, no presente caso, os elementos contidos na carta de adjudicação demonstrassem, com a segurança necessária, que a empresa promitente vendedora tivesse como atividade única a compra e venda de imóveis, não integrando referido bem o seu ativo permanente (conforme decidido por este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.335.6/0-00).
 
     No mesmo sentido, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 99.827-0/3:
 
     É certo porém que, mercê de seguidas instruções normativas (O.S. ns. 156/97, 163/97, 182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãos arrecadadores vêm dispensando a apresentação de certidões negativas quando o imóvel pertença a empresa cuja atividade seja a de comercialização de imóveis, e desde que ele não integre seu ativo fixo.
 
     Nos autos, porém, não há provas a respeito. Não se sabe se o objeto social das empresas é a comercialização referida ou, mais, se é exclusivamente esse o seu fim. Não se sabe, mais, se o imóvel, mesmo objeto de empreendimento maior, integra o ativo circulante da empresa, se assim foi contabilizado. Por fim, não se tem, em momento algum, ainda que não fosse o da escritura, afinal recusada, a declaração expressa da vendedora, sob as penas da lei, de que o imóvel não integrava seu ativo permanente.
 
     Ainda poderia ser distinto o desenlace se, tal qual ocorrido nos autos da Apelação Cível nº 81.958-0/4, a sentença proferida na ação de adjudicação compulsória fosse expressa ao dispensar, quando do registro do título, a apresentação das certidões negativas de tributos do INSS e da Receita Federal.
 
     No mesmo diapasão, o decidido nos autos da Apelação Cível nº 38.647/5, onde se entendeu que a dispensa da exigência será de fato inquestionável se constar expressamente no comando da sentença. Neste caso, em se tratando de decisão na esfera jurisdicional, inclusive, tendo sido objeto de pedido na inicial, não caberia ao registrador sobre ela se manifestar ou dela se valer para fundamentação do óbice. 
 
     Mas nenhuma destas hipóteses se encontram presentes.
 
     Não merecem guarida, portanto, os argumentos trazidos pelos recorrentes.
 
     As exigências não estão sendo feitas indevidamente, pois, ainda que a empresa Sfera porventura se dedique com exclusividade à atividade da compra e venda de imóveis (o que não ficou claro a fls. 14/17), isto manifestamente não ocorre com a Marlock Calçados e Confecções Ltda. (fls. 56/60).
 
     Também não se evidenciou, estreme de dúvidas, que o imóvel integrava o ativo circulante da empresa Sfera e assim foi contabilizado, faltando declaração expressa da vendedora, sob as penas da lei, que o imóvel não compunha seu ativo permanente.
 
     Quanto à Marlock, ainda que se trate de ação de adjudicação compulsória, é questionável a alegação de ter ocorrido alienação involuntária e forçada, em razão de ter sido realizada transação em juízo, o que aqui se verifica a fls. 61.
 
     No que concerne à suposta decadência em relação aos tributos federais e ao ITBI, deve ser ressaltado que, só por ocasião da apresentação do título para a qualificação registrária, é que são exigidas as certidões negativas, em obediência ao preceito legal.
 
     Neste sentido, o decidido por este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 81.958-0/4, “verbis”:
 
     Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória com trâmite em Vara Cível. (...) O segundo óbice, diz respeito à necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", sendo atribuição do registrador no momento em que se pretende o ingresso do título no fólio real (art. 289 da lei nº 6.015/73). Inviabilidade do registro, persistindo um dos óbices. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
     É na data da apresentação do título ao registrador que será feita a qualificação (art. 534 do Código Civil, combinado com os arts. 174, 182 e 186 da Lei de Registros Públicos). O registro encontra disciplina no princípio ‘tempus regit actum’; é sujeito à lei vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do contrato" (TJSP, JB 25/172).
 
     Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária.
 
     Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, “verbis”:
 
     Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” – Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – Recurso provido para julgar a dúvida procedente.
 
     (...)
 
     Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
 
     Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:“O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
 
     Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores”.
 
    É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.
 
     O mesmo ocorre com argüição de decadência (...)
 
     Em sentido semelhante, o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 1.190/2003:
 
     PROTESTO DE TÍTULO – Pedido de cancelamento – Alegada realização após decurso do prazo de apresentação e do lapso prescricional – Indeferimento por inadequação da via administrativa – Ausência de vício intrínseco ao ato de protesto – Descabimento de análise de prescrição ou caducidade pelo Tabelião – Recurso não provido.
 
     (...)
 
     O ordenamento jurídico vigente é categórico ao excluir da qualificação do título levada a efeito pelo Tabelião de Protesto a investigação acerca da prescrição ou caducidade do título.
 
     (...)
 
     Disso não discrepa o estabelecido no item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria:
 
     “Na qualificação dos títulos apresentados no Serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, cumprirá aos Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não lhes cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade”.
 
     E mais:
 
     Explica-se. Não se questiona, nesta esfera, de prescrição ou decadência, o que não significa afastar sua ocorrência ou afirmar regular o protesto. Apenas que, ante a matéria versada, a discussão que aqui pretende travar o recorrente deve ser levada à esfera jurisdicional, à qual não se impõem os limites que, na esfera administrativa, aquela em que atua o Tabelião e a Corregedoria, são de rigor. Sob o contraditório se apreciará se havida a perda do direito de que se agita, se concorreu causa interruptiva ou suspensiva, tudo, é certo, muito além da cognição reservada à Administração (Recurso Administrativo, Processo n° 1902/2002, Recorrente: EVARISTO ANTÔNIO DE MIRANDA).
 
     Conclui-se, pois, que a exibição das guias de recolhimento do ITBI é, de fato, devida, conforme precedente deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 81.958-0/4):
 
     A segunda exigência consistente na necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos art. 156, II da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário e 289, da Lei de Registros Públicos. Prevê, outrossim, o item 106.1, da Subseção II, do Capítulo X, do Tomo II, das NSCGJ, ou seja: "Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais". Não importa por quem será feito o pagamento do tributo, importando apenas que o recolhimento seja efetuado e comprovado ao registrador. Assim, a inobservância dessa segunda objeção implica, na recusa da prática do ato, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça
 
     Finalmente, nada indica que a cópia da certidão de casamento eventualmente arquivada na serventia em questão estaria atualizada.
 
     Atente-se para o contido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, item 52:
 
     52. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (grifos não originais).
 
     Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se nega provimento ao recurso interposto.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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