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Despachos/Pareceres/Decisões 62166/2007


ACÓRDÃO _ DJ 621-6/6
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 621-6/6, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que são apelantes GERALDO SIDNEY MORANDO e ELISA MARIA BORGES MORANDO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e negar provimento ao recurso, retificado o dispositivo da sentença, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de imóveis – Dúvida inversa – Recusa pelo oficial do registro de hipoteca judicial – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Apresentação, ademais, do título em fotocópia - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença.
 
1. Cuidam os autos de dúvida inversa suscitada por Geraldo Sidney Morando e Elisa Maria Borges Morando, referente ao registro, no 2º CRI de Ribeirão Preto, de hipoteca judicial, recusado pelo registrador. Após o regular processamento do feito, com manifestações do Oficial do Registro de Imóveis e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por não ter sido apresentado o título em sua via original, bem como por ter havido alienação a terceiros dos imóveis sobre os quais incide a garantia, a impossibilitar o registro por força do princípio da continuidade registral (fls. 167 a 174).
 
Inconformados com a respeitável decisão interpuseram os interessados Geraldo Sidney Morando e Elisa Maria Borges Morando, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que o registro da hipoteca judicial foi determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido em ação de rescisão contratual, para cumprimento pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, tendo havido restituição do título àquela superior instância após a recusa por parte do oficial registrador. Assim, segundo entendem, nenhuma culpa tiveram na não apresentação do título em sua via original. Por outro lado, argumentam que a ineficácia das alienações dos imóveis foi declarada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Stucchi, ao examinar a questão no impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador 3º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o registro pretendido (fls. 177 a 182).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do improvimento do recurso interposto (fls. 196 a 199).
 
É o relatório.
 
2. A dúvida inversa suscitada pelos Apelantes não comporta conhecimento, impondo-se seja reputada prejudicada no caso.
 
Com efeito, por ocasião da apresentação do mandado judicial para registro da hipoteca judicial em discussão, opôs o oficial registrador diversos óbices e exigências ao ingresso do título no fólio real, a saber: (a) não incorporação do instituto da hipoteca judicial pelo novo Código Civil; (b) ausência de elementos no título que permitam avaliar se se está diante ou não de hipoteca legal; (c) partes demandadas na ação que não constam como proprietárias dos imóveis matriculados sob nºs 86912 e 87049; (d) ausência de assinatura do Meritíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto no mandado apresentado; (e) ausência no mandado dos requisitos previstos no art. 176, III, da Lei n. 6.015/1973 (qualificação das partes, valor da dívida) – fls. 99.
 
Ocorre que os Apelantes se insurgiram apenas no tocante ao óbice concernente à alienação a terceiros dos imóveis referidos, entendendo não poder a alienação em questão impedir o registro já determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deixando de impugnar todas as demais exigências do registrador.
 
Todavia, como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro. Isso porque, uma vez afastado o óbice questionado, restariam os demais, que, não atendidos, impediriam, de todo modo, o registro.
 
Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado o óbice objeto da dúvida, na dependência do cumprimento das demais exigências pelo interessado. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
 
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM – Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
Além disso, não há como desconsiderar, na espécie, como anotado pelo oficial registrador e pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, que aos autos não foi trazido o título original, como seria de rigor, circunstância que contraria a norma do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 e leva, inarredavelmente, aqui também, a ter a dúvida por prejudicada.
 
Essa tem sido, ainda uma vez, a orientação tranqüila deste Conselho Superior da Magistratura, levando-se em conta que “a falta do título original indica a carência de requisito essencial e indispensável ao conhecimento do pedido, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real” (Ap. Cív. n. 479-6/7; Ap. Cív. n. 348-6/0; Ap. Cív. n. 43.728-0/7).
 
Por outro lado, mesmo que pudessem ser superados tais vícios formais do presente feito, o registro, ainda assim, não poderia ser admitido.
 
Efetivamente, conforme se verifica das cópias das matrículas dos imóveis sobre os quais incide a garantia (fls. 88 e 89), houve alienação dos bens a terceiros, de sorte que a admissão do registro das hipotecas, na hipótese, implicaria violação ao princípio da continuidade registral.
 
Observe-se que, como se tem decidido nesta Instância Superior, a origem judicial do título não o exime da sujeição à qualificação registral, à luz dos princípios e regras que regem a matéria (CSM – Ap. Cív. n. 55.338-0 – j. 12.02.1999 – v.u. – rel. Des. Nigro Conceição – JTJ-LEX 218/375), valendo consignar, em acréscimo, que, diversamente do alegado pelos Apelantes, não consta dos autos a aludida declaração de ineficácia das alienações, por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
Dessa forma, ainda que passível de conhecimento a presente dúvida, o óbice impugnado não poderia, de qualquer modo, ser afastado.
 
De toda sorte, sendo a matéria relacionada ao não conhecimento da dúvida logicamente antecedente àquela relativa à sua procedência, deve ela prevalecer como razão final de decidir.
 
Nesses termos, caracterizada a irresignação parcial, e mostrando-se inviável o condicionamento da efetivação do registro a providências ulteriores a serem cumpridas pelo interessado, inclusive no tocante à apresentação do título em sua via original, deve-se ter por prejudicada a dúvida.
 
Portanto, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso, para declarar prejudicada a dúvida, retificando o dispositivo da sentença proferida.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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