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Despachos/Pareceres/Decisões 62460/2007


ACÓRDÃO _ DJ 624-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 624-6/0, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S.A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Indispensável a vinda do título original. Falta de prenotação válida. Correta a recusa ao registro, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 27/31) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto que, apreciando dúvida inversamente suscitada, negou acesso ao fólio real de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 20/25054-1, emitida em 20/04/2005, com vencimento em 04/04/2012.
 
   Assim se decidiu em razão do prazo inicial de validade do título ultrapassar o limite máximo de 05 anos, previsto no art. 61 do DL 167/67, a inviabilizar o registro pretendido pelo recorrente.
 
   Houve apelação a fls. 39/46, na qual se revela a insurgência do recorrente com relação ao decidido. Isto porque seria possível o registro em questão, nos termos da legislação em vigor.
 
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a falta do título original, ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento, na esteira do já decidido pelo Conselho Superior da Magistratura (fls. 61/65). 
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se, de início, que embora a chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, venha sendo admitida, na hipótese vertente não estão preenchidos os requisitos mínimos para que a pretensão do recorrente possa vir a ser acolhida.
 
   Na verdade, nenhum título original consta dos autos, conforme exigido nos artigos 203, II, e 221, da LRP, o que não fica suprido pela vinda das simples xerocópias de fls. 16 e seguintes.
 
   Ademais, a prenotação já teria expirado em 07/06/2005 (fls. 15), tendo sido suscitada a dúvida somente em 21/10/2005.
 
   Acerca da hipótese, este Conselho já decidiu:
 
   “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
   “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
   Prossegue-se:
 
   “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante”.
 
   Conclui-se:
 
   “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
 
   No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
 
   Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido argüida pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por Dúvida Inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
 
   Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação válida, bem como da juntada de sua via original, como seria de rigor.
 
   A ausência dos requisitos supra-mencionados deixa, enfim, inviabilizado o acolhimento da presente apelação.
 
   Mesmo que não houvesse tal óbice, ainda assim o registro não poderia ocorrer.
 
   Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título e isto se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
 
   Verifica-se, pois, a conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
 
   "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
   No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
   Pois bem, conforme aqui observado pelo registrador, pelo seu Juízo Corregedor Permanente e ainda pela douta Procuradoria de Justiça, impossível se atender ao reclamo do recorrente sem afrontar o já decidido pelo Conselho Superior da Magistratura nos autos das Apelações Cíveis n° 233-6/5, 516-6/7 e 529-6/6.
 
   3. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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