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Despachos/Pareceres/Decisões 55061/2006


Acórdão _ DJ 550-6/1
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 550-6/1, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante VALPANEMA AGROINDÚSTRIA FLORESTAL LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 20 de julho de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóvel – Dúvida – Compromisso de Compra e Venda – Imóvel localizado em faixa da marinha - Necessidade de apresentação de certidão expedida pelo Serviço de Patrimônio da União(SPU) – Inteligência do § 2º, art.3º, do Decreto-lei nº 2398/87, com redação dada pelo art.33 da Lei 9636/98 – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.
 
     1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, julgada procedente pelo MMº Juiz Corregedor Permanente, conforme sentença de fls. 130/133.
 
     O Oficial recusou o ingresso de compromisso particular de compra e venda, apresentado para registro e prenotado no dia 18 de janeiro de 2.005, sob número 368.860, referente a imóvel situado em faixa de marinha, porque não foi apresentada a certidão expedida pelo Serviço do Patrimônio da União – SPU – para comprovar o pagamento do laudêmio e o cumprimento das demais obrigações decorrentes da ocupação.
 
     A sentença recorrida manteve a exigência, sob o fundamento de que esta medida visa impedir burla ao fisco federal, confere segurança jurídica, atende o princípio da moralidade administrativa e encontra amparo nas Leis 8.212/91 e 9636/98 e Decreto-lei 2.398/87.
 
     A apelante sustenta que o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 2.398/87, deve ser interpretado restritivamente e ser aplicado somente nos casos de apresentação de escrituras públicas, aptas à efetiva transmissão do domínio do imóvel.
 
     A Procuradoria Geral da Justiça observou, em atenção à preliminar argüida pela Promotoria de Justiça, que o preparo do recurso não é exigível, e, no mérito, opinou pelo não provimento do recurso.
 
     É o relatório.
 
     2. A exigência de preparo, aventada em primeiro grau e implicitamente rejeitada com o recebimento do recurso de apelação interposto, não era mesmo devida, porque não há previsão legal de recolhimento em procedimento administrativo.
 
     Quanto ao mérito, a sentença recorrida deve ser mantida.
 
     A tese sustentada pela recorrente, de que a interpretação correta dos dispositivos legais acerca da matéria é a restritiva, e, assim, a exigência da certidão do Serviço do Patrimônio da União é devida somente nas hipóteses de apresentação de escritura pública, pela qual há efetiva transmissão da titularidade do domínio, não é a que vem sendo admitida pela jurisprudência dominante.
 
     O digno representante do Ministério Público em segundo grau, em seu bem lançado parecer, citou alguns julgados deste Conselho Superior da Magistratura, referentes à matéria objeto deste recurso, dentre eles, a Apelação Cível nº 191-6/2, da Comarca do Guarujá, esta também mencionada pelo Oficial suscitante, a qual merece destaque porque bem se enquadra ao caso em tela e esgota as questões colocadas.
 
     O referido recurso, cujo teor autoriza refutar os argumentos desta apelação, assim dispõe em alguns trechos:
 
     “Deveras, o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, com a redação que lhe conferiu o artigo 33 da Lei nº 9.636/98, contém disposição genérica, que abrange qualquer instrumento negocial concernente a imóveis agrilhoados à União.
 
     Estabelece os requisitos a serem observados para o registro de “escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio”, impondo a exibição da ora exigida certidão da SPU.
 
     A mera referência a “escrituras”, como se percebe, não se restringe, por ausência de qualquer especificação, a instrumentos públicos, nem àqueles que possibilitem efetiva transferência do domínio útil. Não é demais lembrar, aliás, que nenhuma escritura propicia, por si só, tal transferência, que depende do ulterior registro.
 
     O fato de se prever que constará da certidão em tela autorização da Secretaria do Patrimônio da União para a transferência do imóvel não significa, necessariamente, que será desde logo transferido. Trata-se de exigência destinada a demonstrar que o negócio foi regularmente comunicado ao órgão administrativo competente e que este conferiu o atendimento das formalidades legalmente estabelecidas acerca da hipótese.
 
     Lembre-se, ademais, que tão relevante se mostra hodiernamente o compromisso de venda e compra, que o novel Código Civil expressamente consignou no rol dos direitos reais o conferido ao promitente comprador do imóvel (artigo 1.225, VII).
 
     Mas, voltando, para arrematar, ao parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei nº 9.636/98, cumpre ter sempre presente que o texto legal, como já sublinhado, menciona “escrituras” sem qualquer distinção, especificação, restrição ou limitação. Irrelevante, pois, o fato de se consubstanciar o escrito em instrumento particular de compromisso. Como cediço em hermenêutica, ao intérprete não é dado distinguir onde a própria lei não distingue.”
 
     Assim e apesar do esforço da apelante em convencer que somente na hipótese de apresentação de escritura pública há necessidade da certidão expedida pelo Serviço do Patrimônio da União, a interpretação correta não é a restritiva e sim a sistemática, a qual leva em conta as demais normas e princípios vigentes e autoriza concluir que a intenção do legislador foi a de abranger como de interesse da União Federal todo e qualquer ato negocial referente a imóvel que contenha área que lhe pertence, independentemente do modo como formalizado, por instrumento público ou particular, pois se assim não fosse, haveria expressa limitação a respeito.
 
     Diante do exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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