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Despachos/Pareceres/Decisões 54862/2006


Acórdão _ DJ 548-6/2
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 548-6/2, da Comarca de ITATIBA, em que são apelantes ANGÉLIKA LÚCIA AEBLI e ELSBETH BAUMGARTNER e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 20 de julho de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de imóveis – Dúvida – Recusa pelo oficial do registro de escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel – Irresignação parcial, por considerar o interessado sanáveis posteriormente as demais exigências – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
 
     1- Cuidam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, referente ao ingresso, no registro imobiliário daquela serventia, de escritura pública de compra e venda de parte ideal de gleba de terra objeto da matrícula nº 5.162. Após o regular processamento do feito, com manifestação das interessadas Angelika Lucia Aebli e Elsbeth Baumgartner e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, devido à irresignação apenas parcial manifestada aos óbices levantados pelo oficial registrador (fls. 55 a 58).
 
     Inconformadas com a respeitável decisão, interpuseram as interessadas Angelika Lucia Aebli e Elsbeth Baumgartner, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que a legislação vigente, ao autorizar a lavratura de escritura pública de venda e compra da parte ideal do imóvel em questão, impõe, por via de conseqüência, a realização do registro pretendido, sendo sanáveis as exigências formuladas pelo oficial registrador, exceção feita à concernente à apresentação do RNE, que impugnam. Segundo entendem, não tendo sido exigido tal documento para a lavratura da escritura de venda e compra do bem não pode ser exigido agora, para fins de registro do título na serventia predial (fls. 61 a 65).
 
     A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 75 a 81).
 
 
     É o relatório.
 
     2- A apelação interposta não comporta provimento, devendo ser reconhecida como prejudicada a dúvida.
 
     Com efeito, por ocasião da apresentação a registro da escritura de venda e compra da parte ideal do imóvel ora em discussão, opôs o oficial registrador seis óbices ao ingresso do título no fólio real, a saber: (a) caracterização de vendas sucessivas de partes ideais de imóvel em violação à Lei do Parcelamento do Solo Urbano; (b) irregularidade na procuração apresentada com o requerimento de registro da escritura, com trecho em língua estrangeira sem tradução e ausência de registro do documento no Registro de Títulos e Documentos (art. 148 da Lei n. 6.015/1973); (c) ausência de apresentação do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) das adquirentes e dos seus respectivos CPFs; (d) falta de apresentação dos últimos cinco comprovantes do Imposto Territorial Rural; (e) ausência de apresentação do último Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); (f) ausência de apresentação do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) – fls. 03 a 05.
 
     Ocorre que as Apelantes se insurgiram apenas no tocante à irregistrabilidade, em termos genéricos, da escritura de venda e compra, deixando de impugnar, em especial, as exigências do registrador relacionadas aos itens “b”, “c” e “e” supra.
 
     Observe-se que, após complementarem parte da documentação exigida, as Apelantes, no recurso interposto, insistem na impugnação genérica à recusa do registro da escritura apresentada, com o acréscimo de impugnação específica ao óbice referente à apresentação do RNE, concordando com as demais exigências, por entendê-las “sanáveis” (fls. 63).
 
     Contudo, como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um ou alguns dos óbices opostos ao registro. Isso porque, uma vez afastados os óbices questionados, restariam os demais, que, não atendidos, impediriam, de todo modo, o registro.
 
     Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado o óbice ou óbices objeto da dúvida, na dependência do cumprimento das demais exigências pelo interessado, hipótese inviável. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
 
     Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
     “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
     Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
     A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM – Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
     A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
     Nesses termos, caracterizada, no caso, a irresignação parcial, deve-se ter por prejudicada a dúvida.
 
     Portanto, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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