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Despachos/Pareceres/Decisões 62763/2007


ACÓRDÃO _ DJ 627-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 627-6/3, da Comarca de BIRIGUI, em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Indispensável a vinda do título original. Falta de prenotação válida. Ofensa ao princípio da continuidade. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 45/47) pela MMa. Juíza Corregedora Permanente da Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Birigüi, que, apreciando dúvida inversamente suscitada, negou acesso ao fólio real de Carta de Arrematação extraída nos autos da Ação de Execução nº 2394/02, da 3ª Vara local.
 
   Assim se decidiu em razão da sua prenotação ter expirado, ocasião em que houve o ingresso de outro título contraditório, a inviabilizar o registro pretendido pela recorrente.
 
   Houve apelação a fls. 49/56, na qual há insurgência da recorrente com relação ao decidido. Isto porque se trata da legítima arrematante, devendo ser cancelado o registro do título contraditório.
 
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, ante a prenotação ter se expirado e serem legítimas as exigências formuladas (fls. 65/67). 
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se, de início, que embora a chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, venha sendo admitida, na hipótese vertente não estão preenchidos os requisitos mínimos para que a pretensão possa ser acolhida.
 
   Na verdade, nenhum título original consta dos autos, conforme exigido nos artigos 203, II, e 221, da LRP, o que não fica suprido pela vinda das simples xerocópias de fls. 06 e seguintes.
 
   Ademais, a prenotação já teria expirado em 03/11/04 (fls. 35 e 38), tendo sido suscitada a dúvida somente em 04/04/06.
 
   Acerca da hipótese, este Conselho já decidiu:
 
   “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
   “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
   Prossegue-se:
 
   “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante”.
 
   Conclui-se:
 
   “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
 
   No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
 
   Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido argüida pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por Dúvida Inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
 
   Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação válida, bem como da juntada de sua via original, como seria de rigor.
 
   A ausência dos requisitos supra-mencionados deixa, enfim, inviabilizado o acolhimento da presente apelação.
 
   Mesmo que não houvesse tal óbice, ainda assim o registro não poderia ocorrer.
 
   Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título e isto se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
 
   Verifica-se, pois, a conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
 
   "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
   No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
   Pois bem, conforme observado pela registradora, impossível se atender ao reclamo da recorrente sem afrontar o princípio da continuidade.
 
   Neste sentido, reza o artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):
 
   Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
 
   Assim ensina Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes - Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56:
 
   No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro.
 
   A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: ‘nemo dat quod non habet’. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53).
 
   Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, pois houve o ingresso no fólio de título contraditório, cujo cancelamento ou ineficácia demandará o reconhecimento de eventual fraude à execução na via jurisdicional.
 
   Assim já foi bem ressaltado, tanto pela oficial, quanto pela sua MMa. Juíza Corregedora e ainda pela douta Procuradoria de Justiça.
 
   3. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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