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Despachos/Pareceres/Decisões 62061/2007


ACÓRDÃO - DJ 620-6/1
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 620-6/1, da Comarca de PIRACAIA, em que é apelante LUIZ SÉRGIO VIANNA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Necessidade de instrumento público por força do artigo 108 do Código Civil. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 26/28) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Piracaia, que, em procedimento de Dúvida, negou acesso ao fólio de instrumento particular de venda e compra datado de 16/05/2005, relativo ao imóvel descrito como “sub-gleba 1-B, com 284,75 m2, situada no Bairro Cachoeira Abaixo”.
 
Assim se decidiu em razão da necessidade de instrumento público, havendo ainda outros óbices a impedir o almejado registro.
 
Houve recurso a fls. 32/36, no qual há insurgência contra tal entendimento. Sustenta o recorrente que o artigo 108 do Código Civil é inconstitucional e que houve indevida ampliação das exigências formuladas pelo registrador.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento (fls. 48/51). 
 
É o relatório.
 
2. De início, pode ser observado que há óbice ao registro e ele é intransponível.
 
Tratando-se do procedimento de Dúvida, não há como se admitir, como aqui ocorre, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, que é totalmente vedada pelos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.
 
É sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais, que não foram cumpridas ou contestadas.
 
Definitivamente, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
Desta forma, a aceitação pelo recorrente, de parte das exigências formuladas a fls. 02/04, prejudica a apreciação do restante que foi objeto de questionamento por meio do presente procedimento de Dúvida.
 
Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
Há mais.
 
A alegada inconstitucionalidade do artigo 108 do Código Civil não pode ser reconhecida nesta via, dependendo de provocação na esfera jurisdicional.
 
Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional.
 
Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
 
“...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.
 
Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja. Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação. Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, "prima facie", ante o que já se deduziu logo acima, ...”.
 
No mesmo sentido, o decidido nos vv. acórdãos proferidos pelo mesmo colegiado, nas apelações cíveis de nº 365-6/7, 394-6/9 e 85-6/9.
 
Assim sendo, a irresignação parcial impede o conhecimento desta Dúvida, sendo ainda impossível se discutir, nesta via administrativa, a eventual inconstitucionalidade da lei.
 
Finalmente, pode ser observado que a regra geral é a exigência de instrumento público nas transações reais imobiliárias.
 
A bem da verdade, há exceções excludentes da exigência da escritura pública, em caso de expressa autorização em lei especial ou quando as transações apresentarem valor igual ou inferior a 30 salários mínimos.
 
Neste sentido, dispõe o artigo 108 do Código Civil em vigor, verbis:
 
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (grifos não originais).
 
Ocorre que, no caso em tela, ausentes qualquer das hipóteses excepcionais, incide mesmo a regra geral e do instrumento público não se prescinde.
 
Em reforço a tal entendimento, destaque-se o fato de o próprio recorrente ter ajuizado ação em busca de tal providência (fls. 56/59).
 
3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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