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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 248/2007
: 

Parecer 248/2007-E - Processo CG. 1029/2006
: 22/02/2008

Registro de Imóveis - Tombamento provisório - Restrições próprias de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural, decorrentes de outras formas de preservação e acautelamento, expressas em ato administrativo ou legislativo ou em decisão judicial - Restrições próprias de imóveis situados no entorno dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural - Averbações enunciativas ou de mera notícia - Admissibilidade - Medidas de preservação do patrimônio cultural que implicam restrições, em maior ou menor grau, ao uso, gozo e à alienabilidade dos bens atingidos, a justificar o reforço da publicidade, pela via registral, para conhecimento da população em geral e de futuros adquirentes -  Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
1. Trata-se de procedimento instaurado a requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente, visando à possibilidade de viabilizar-se, no Estado de São Paulo, a averbação no registro imobiliário do tombamento provisório de bens imóveis e do entorno protegido, abrangente de imóveis vizinhos à coisa tombada, bem como dos atos administrativos concernentes ao registro de monumentos arqueológicos ou pré-históricos e demais formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro, incluindo decisões judiciais.
 
Abriu-se a possibilidade de manifestação nos autos ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, à Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo – ARISP e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.
 
Após manifestação da ARISP (fls. 18 a 20), agendou-se reunião com os representantes dos órgãos e entidades acima discriminados, com a participação, ainda, de representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, a fim de esclarecerem-se pontos relativos à preservação do patrimônio cultural nas três esferas de governo – federal, estadual e municipal.
 
É o relatório. Passamos a opinar.
 
2. A matéria trazida à apreciação desta Corregedoria Geral da Justiça pelo Ministério Público do Estado de São Paulo comporta análise particularizada e distinta no tocante aos diversos pontos suscitados no expediente, sem descuido do trato geral que o assunto exige, para o bom enquadramento e exame detalhado de cada tema.
 
2.1. Do tombamento em geral
 
O tombamento exprime a dimensão sócio-axiológica dos bens e lhes imprime caráter jurídico-ambulatorial especial: de um lado, exprime (declara) a carga espiritual de vida histórico-cultural que a comunidade vincula a determinados bens; de outro, em tutela desses valores, imprime (constitui) regime jurídico próprio, que adere aos bens tombados, acompanhando-os independentemente de sua titularidade.
 
Dessa expressão-espiritual e impressão-real, em si, já se pode antever a relevante significação que o tombamento encerra em sua vinculação ao registro predial, quando repousar em bens imóveis.
 
Destaque-se, ademais, a relevância da matéria no quadro maior da tutela do patrimônio cultural, lembrando, com o Desembargador Fonseca Tavares, que questão desta ordem é de “direito comunitário”, ou seja, “diz respeito aos próprios interesses da comunidade, no núcleo habitacional, no sentido de resguardar tradições caras à própria cidade e a seus habitantes, algo que simboliza a forma de pensar, de agir, de sentir dos habitantes, com o teor de vida pelo qual optem os que se definam no sentido de fixar moradia na cidade” (TJSP, Ap. Civ. nº 112.282-1, j. 28.06.89, RJTJESP-Lex 122/50-52). Afinal, como enfatizou o saudoso Desembargador Alves Braga, em um dos traços dessa proteção do patrimônio cultural (o histórico), ao sublinhar o “dever do Poder Público preservar e não destruir a História viva das cidades“, “Povo sem memória é povo sem história. Povo sem História é povo sem alma.” (TJSP, Ap. Civ. nº 151.028.1/9, j. 07.11.1991).
 
 Nos termos do art. 216, caput, e incisos I a V, da Constituição Federal, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
 
 Além disso, dispõe, ainda, a Constituição que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
 
Assim, como se pode perceber, o tombamento, ora em discussão, configura um dos diversos instrumentos por meio dos quais se procura obter a proteção do patrimônio cultural brasileiro, preferível à desapropriação e, em princípio, não suscetível de indenização ao proprietário (José Carlos de Moraes Salles, A desapropieação à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2006, p. 212 e 214/215), o que também explica a crescente difusão de seu emprego, que reclama, atualmente, maior e acurada atenção.
 
Em nível infraconstitucional, o tombamento de bens móveis e imóveis está disciplinado, na esfera federal, no Decreto-lei nº 25/1937, na esfera estadual, no Estado de São Paulo, no Decreto nº 13.426/1979, e, na esfera municipal, no Município de São Paulo, na Lei nº 10.032/1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/1986.
 
Em linhas gerais, o tombamento pode ser definido como o “ato do poder público que, reconhecendo o valor cultural (histórico, arqueológico, etnográfico, artístico ou paisagístico) de um bem, mediante sua inscrição no livro próprio, subordina-o a um regime jurídico especial que lhe impõe vínculos de destinação, de imodificabilidade e de relativa inalienabilidade” (José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981, p. 499).
 
Nessa noção de tombamento - como uma das diversas formas de proteção administrativa ao patrimônio cultural (gênero), por ato do poder público que tem o efeito de submeter o bem tombado, sem transferência da propriedade, a um regime jurídico especial (diferença específica) - é possível concentrar o sentido maior do termo (seu analogado principal), sem esquecer, obviamente, as noções daí derivadas (anolagados secundários), do mesmo vocábulo, como (a) procedimento administrativo que “não se realiza num único ato, mas numa sucessão de atos preparatórios, essenciais à validade do ato final, que é a inscrição no Livro Tombo” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrivo. São Paulo: Editora Atlas, 1997, p. 114), como (b) fato administrativo, que se traduz na “operação material de registro do bem no livro tombo” (Diógenes Gasparini, “Tombamento II”; Cretella Junior, “Tombamento I”. Enciclopédia Saraiva do direito. São Paulo: Editora Saraiva, 1982, v. 74, págs. 17 e 2, respectivamente).
   
Aliás, a legislação federal em vigor, para o que aqui interessa mais de perto, distingue as figuras do tombamento provisório e definitivo, “conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação [do proprietário da coisa] ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo” (art. 10, caput, do Dec.-lei federal nº 25/1937). De igual modo estabelecem o Decreto Estadual nº 13.426/1979 (art. 142) e a Lei Municipal nº 10.032/1985 (art. 14).
 
Consigne-se, ainda, que o atributo administrativo (adjetivando o ato, o procedimento ou o fato) comumente aplicado ao tombamento não significa que sua instituição seja apenas por ato do Poder Executivo, pois não se descarta sua instituição por lei (Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 930), desde que sua iniciativa seja do chefe do Poder Executivo (TJSP, Órgão Especial, ADIn nº 115.169.0/4, j. 03.08.2005, rel. Desembargador Walter de Almeida Guilherme) ou até por sentença judicial, como adiante será visto amiúde.
 
Não importa, para este estudo, saber se a natureza jurídica do tombamento é servidão pública ou administrativa (Celso Antonio Bandeira de Mello, Ruy Cerne Lima, Adilson Abreu Dallari, Heraldo Garcia Vitta), limitação administrativa (Themistocles Brandão Cavalcanti, Victor Nunes Leal, José Cretella Junior e Maria Sylvia Zanella Di Pietro), restrição individual (quanto atinge determinado bem) ou limitação geral (quando abrange uma coletividade) - (Hely Lopes Meirelles) etc. Todavia, parece-nos importante repisar - especialmente no quadro da segurança jurídica dinâmica, i.e., da proteção aos adquirentes de boa fé - que, para qualquer dessas linhas, é segura a afirmação de aderência do tombamento à coisa tombada, tal como se opera em ônus real ou obrigação propter rem, e, por isso, “no caso de alienação do imóvel, esse ônus transmite-se ao adquirente” (STF, AC 7.377, de 17.06.1942, rel. Min. Castro Nunes, RDA 2/100 e ss.), “acompanha o bem qualquer que seja o proprietário” (STF, RE 90.581-RJ, j. 07.08.1979, rel. Min. Décio Miranda, RJT 91/720); enfim, nas boas palavras de Afrânio de Carvalho, o “tombamento adere aos imóveis com a firmeza traduzida na incisiva comparação latina” (O tombamento de imóveis e o registro, in RT 672/63): ut lepra cuti.
 
Entre os principais efeitos do tombamento, reconhecidos pela doutrina especializada, à luz das normas legais referidas, estão (a) a obrigação de levar o tombamento a registro; (b) a existência de restrições à alienabilidade da coisa tombada; (c) a existência de restrições à modificabilidade do bem; (d) a possibilidade de nela intervir o órgão competente que realizou o tombamento para fiscalização e vistoria do bem tombado; e (e) a sujeição da propriedade vizinha a restrições especiais (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 502-505; Édis Milaré, Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 407-409; Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 936-945).
 
2.2. Da publicidade registral imobiliária do tombamento
 
No que se refere ao denominado tombamento definitivo de bens imóveis, tem-se que a sua inscrição no registro imobiliário se encontra expressamente prevista no Decreto-lei nº 25/1937, o qual, em seu art. 13, dispõe: “O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio”.
 
Além disso, trata-se de matéria já disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça, desde a edição do Provimento nº 07/84, encontrando-se hoje regrada nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 58/89) em seu item 76 do Capítulo XX do Tomo II, nos seguintes termos:
 
“76. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das respectivas transcrições ou matrículas, sempre com as devidas remissões (...)”.
 
As questões, pois, que se apresentam abertas ao regramento administrativo no âmbito correcional dos serviços de registro predial, a serem consideradas neste estudo, são (a) a que diz respeito à possibilidade de também o tombamento provisório ser objeto de averbação à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel atingido pela medida; (b) a que tange aos averbamentos referentes às restrições próprias dos imóveis situados no entorno dos bens tombados; e (c) a que toca às averbações de restrições decorrentes de outros atos - administrativos, legislativos ou jurisdicionais -, de proteção de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural. 
Antes da avaliação de cada uma dessas questões, cumpre realçar, genericamente, nesse ponto da matéria própria da publicidade imobiliária, quatro diretrizes-chaves que norteiam nossa interpretação: (a) a tendência atual de leitura das matrículas à luz do princípio de concentração no fólio real das informações jurídico-reais que atingem os imóveis; (b) a visão de integração dos diversos ramos do saber e do direito, especialmente, no que importa, a de integração do Registro de Imóveis à tutela ambiental; (c) a necessidade de agregar segurança jurídica formal, especialmente aos adquirentes de boa fé, diante da multiplicação das restrições administrativas ou limitações públicas à propriedade privada; (d) a compreensão aberta dos atos de averbação de mera publicidade às diversas hipóteses de alteração das situações jurídicas publicadas pelo registro predial, quer referentes aos imóveis, quer referentes aos titulares dos direitos reais. 
 
É certo que a concentração de informações urbanístico-ambientais nas matrículas imobiliárias não é novidade e até pode ser situada como elemento conseqüente natural do sistema alemão de organização interna dos registros, que se diz marcado pelo “principio da folha ou da centralização local” (Soriano Neto, Publicidade material do registro immobiliario. Recife: 1940, § 27, p. 62). Aliás, transcrevendo as lições de Philipp Heck (Grundriss des Sachenrechts, §36, p. 143), Soriano Neto registra que a folha real não serve só ao “fim cartographico”, mas também atua como “princípio de centralização local”: “Assim como, na realidade, todos os direitos que tocam a um immovel, se referem ao mesmo local da superfície terrestre, devem, também, as inscripções no registro immobiliario, que se referem ao mesmo immovel, estar juntas no mesmo logar” (ob.cit., p. 62).
 
Todavia, na medida em que, atualmente, crescem, de modo considerável, as restrições administrativas ou limitações públicas à propriedade imobiliária privada, automaticamente desponta-se a necessidade de integrá-las ao registro imobiliário, no esforço de agregar maior segurança jurídica (especialmente aos adquirentes dos prédios), à luz do apontado princípio de centralização local ou de concentração no fólio real, hoje lembrado com maior ênfase. 
 
Recentemente, aliás, nessa linha de pensamento, Vossa Excelência teve a oportunidade de decidir pela viabilidade, no Estado de São Paulo, da averbação no registro predial de restrições referentes às denominadas “áreas contaminadas” por produtos tóxicos ou perigosos, em conformidade com cadastro elaborado pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, firmando, nessa decisão, o entendimento de que o rol do art. 246 da Lei nº 6.015/1973 não é taxativo e comporta, por isso, ampliação para averbações enunciativas destinadas à publicidade de alteração de registro (cf. Proc. CG. nº 167/2005).
 
As razões expostas nesse parecer aprovado por Vossa Excelência, que, no ponto, também valem para cá, pedimos vênia para transcrever:
“Considerando que o cadastramento oficial da CETESB implica, em si e em certa medida, alteração da situação jurídica do imóvel, por constatação de novidade fática antes ignorada (“área contaminada”), que resulta em restrições ao uso e gozo da coisa dela decorrentes, a contaminação de áreas por substâncias tóxicas e perigosas deve ter sua inserção no registro imobiliário efetivada, para fins de publicidade, pela via da averbação de mera notícia, ou seja, como ato averbatório de publicidade enunciativa.
Publicidade, lembre-se, é “l´apertura allá diffusa conoscenza” (Adriano de Cupis, Osservatorio sul Diritto Civile, Ed. Dott. A. Giufré, Milão, 1992, p. 253), “atividade orientada a difundir e fazer notório um acontecimento” (Angel Cristóbal Montes, ob. cit., p. 15), “disponibilização da informação” (Narciso Orlandi Neto, Distorções da finalidade do registro: compromisso de compra e venda não registrado ganha eficácia sobre o credor hipotecário, Jornal Anoreg-SP, Ano III, nº 4, abril/2000).
Publicidade enunciativa é aquela decorrente de inscrição que nada acresce à situação substantiva, “esgotando-se a sua função na genérica mera notícia do facto a que se reporte” (José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª edição, Ed. Coimbra, Coimbra, 1993, p. 358).
Averbação, como ensina Serpa Lopes, “serve, em princípio, para tornar conhecida uma alteração da situação jurídica ou de fato, seja em relação à coisa, seja em relação ao titular do direito real. Representa, além disso, uma medida complementar, tendente a, pelo meio aludido, tornar o Registro de Imóveis um índice seguro do estado do imóvel, do seu desmembramento, da mudança de numeração, bem como da mudança de nome do titular do domínio, das alterações que possam influir na sua capacidade etc.” (Tratado dos Registros Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1962, IV volume, p. 196).
Não é o outro o entendimento de Vicente de Abreu Amadei, ao discorrer sobre a atuação do registro de imóveis como instrumento de controle urbanístico e ambiental:
‘Oportuno, no momento, salientar, analiticamente, como age (ou pode agir) o registro de imóveis nesse controle urbanístico, considerando suas funcionalidades de qualificação, inscrição e publicidade.
Partindo, então, da publicidade, cumpre lembrar que, nesse enfoque funcional, o registro imobiliário também atua como elemento de informação jurídica da situação do imóvel e, conseqüentemente, quanto maior for a concentração de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio.
Assim, a centralização de informações específicas na matrícula do imóvel atua no sentido de aumentar a segurança do tráfico imobiliário, o que justifica ‘la máxima amplitud’ do registro imobiliário.
Por isso, partindo dessa necessidade de centralizar as informações de dados específicos relativos a atos ou situações jurídicas que atingem o imóvel, conjugada com a conveniência de ampliação das informações do registro imobiliário, a funcionalidade publicitária do registro predial é refletida na funcionalidade registrária da inscrição, ampliando as hipóteses de ingresso desses dados específicos na matrícula, especialmente por via de averbação.´ (Ob. cit., p. 48).
Ressalte-se que, embora a contaminação de áreas não esteja prevista no rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015/1973, como ocorrência que autoriza averbação na matrícula do imóvel, esta resta ainda assim possível à luz do disposto no art. 246, caput, do mesmo diploma legal.
Efetivamente, nos termos da referida norma, “Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Públicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2).
Esse, a propósito, o entendimento de Serpa Lopes, após ressaltar a taxatividade das hipóteses em que a lei impõe a averbação, sem obstar igual inscrição em relação a outras ocorrências, para fins de mera publicidade:
´Analisada, assim, a natureza jurídica da averbação, no que diz respeito ao Registro de Imóveis, passaremos, em seguida, ao estudo de cada um dos casos em que a lei taxativamente a impõe.
Convém salientar, no entretanto, que esta enumeração não se deve tomar como uma formalidade restrita aos mesmos, mas, mui ao contrário, de vez que se trata de um ato acessório, tendente a publicar as mutações de índole secundária, em relação ao imóvel ou à pessoa do titular de direito sôbre o mesmo, lícito é interpretá-lo de um modo mais amplo, admitindo-se a averbação mesmo para outros atos ou fatos análogos, ou ainda que simplesmente interessem a uma publicidade mais completa, acêrca da situação do imóvel em todos os seus sentidos.´ (Ob. cit., p. 199).
Não é outra, ainda, a doutrina de Décio Antônio Erpen e João Pedro Lamana Paiva, quando discorrem sobre o princípio da concentração: “O art. 167, da Lei 6.015/73, pode ser considerado exaustivo por alguns. Todavia, o apego a essa conclusão não enriquece o sistema, também porque o art. 246, da mesma Lei, permite ilações no sentido de se dar elasticidade ao comando legal” (ob.cit., p. 181).
Anote-se que esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já se pronunciou no sentido da não taxatividade do rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015/1973, ao responder a consulta do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF sobre a possibilidade, no Estado de São Paulo, de averbação, à margem das transcrições imobiliárias, de “termo de responsabilidade pela preservação de florestas”, em cumprimento ao disposto no art. 16 do Código Florestal. Da decisão proferida no caso, da lavra do eminente Desembargador Adriano Marrey, então Corregedor Geral da Justiça deste Estado, extrai-se a seguinte passagem:
´O termo de responsabilidade em questão visa apenas estabelecer, de modo preciso, os limites da área preservada. A averbação desse termo não encontra nenhum óbice na Lei de Registros Públicos. É exato que, entre as treze hipóteses do inciso II do art. 167 da referida lei, não se inclui o termo. Mas o elenco de hipóteses não é taxativo, e a averbação sempre cabe desde que guarde pertinência com o registro e represente alteração dos elementos que o compõem.
É óbvio que o termo de responsabilidade pela preservação de florestas se traduz na delimitação de uma área específica da propriedade, que não poderá ser explorada, e tal circunstância modifica o registro de propriedade. A averbação se destina a tornar pública a obrigação assumida, de preservação permanente da área florestada.” (Processo C.G. nº 53873 – decisão proferida em 30.01.1980).´”
 
2.3. Da averbação do tombamento provisório
 
Agora, então, a primeira questão aberta: a da possibilidade de também o tombamento provisório ser objeto de averbação à margem da transcrição ou na matrícula do imóvel atingido pela medida.
 
Na hipótese ora em exame, não há dúvida de que o tombamento provisório de bens imóveis, tanto quanto o definitivo, implica restrições ao uso, gozo e, até, à alienabilidade da coisa, o que evidencia a necessidade de ser dada publicidade da condição de tais imóveis, como bens provisoriamente tombados, para conhecimento da população em geral e de futuros adquirentes.
 
A dúvida que surge na matéria, e foi muito bem apontada pela ARISP em sua manifestação nos autos, diz respeito à inteligência da norma do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 25/1937, em virtude da qual, à primeira vista, a possibilidade de inscrição no registro imobiliário ficaria restrita ao tombamento definitivo.
 
De fato, referido dispositivo legal, após discriminar, no seu caput, as duas modalidades de tombamento – provisório e definitivo – estabeleceu que “Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta Lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo”. E a disposição do art. 13 do Decreto-lei nº 25/1937 é, precisamente, a que prevê o registro do tombamento definitivo de bem imóvel na serventia predial e sua averbação à margem da transcrição ou matrícula do bem.
 
A partir daí, ter-se-ia a impressão de que qualquer anotação no registro predial, concernente a bem imóvel tombado provisoriamente, estaria excluída, impondo-se o aguardo da conclusão do processo administrativo de tombamento para que notícia a respeito fosse dada pela via do sistema registral.
 
Contudo, tal entendimento não deve prevalecer.
 
Isso porque o registro previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 25/1937, no entendimento da doutrina autorizada, está relacionado ao efeito do tombamento concernente às restrições à alienação dos bens de propriedade privada, em especial o direito de preferência garantido às pessoas jurídicas de direito público na aquisição correspondente (art. 22). Tais restrições, a bem dizer, somente incidem após a decisão definitiva da Administração de tombar o bem, motivo por que o registro do tombamento no fólio real se presta a garantir a eficácia do direito de preferência referido em relação a terceiros adquirentes.
 
Como esclarece José Afonso da Silva, invocando parecer de Luiz Rafael Mayer, quando Consultor Geral da República:
“(...) ‘Com efeito, as inscrições registrarias, não tendo, de nenhum modo, o intento de constituição de direitos reais de natureza privada, visam apenas à publicidade que assegure a observância das restrições legais sobre a alienabilidade dos bens tombados e o exercício das preferências do Poder Público’.
Aderimos a essa doutrina, porque, realmente, nos parece, de acordo com Gastone Pasini e Sandulli, que, tendo o registro, no caso, função de publicidade reforçada, serve para dar eficácia aos vínculos do tombamento apenas em relação aos sucessores do proprietário dos bens tombados, mas só no sentido limitado de que da sua falta deriva para os referidos sucessores a inaplicabilidade das sanções previstas para a violação do vínculo.” (Ob. cit., p. 503).
 
E prossegue, ainda, o mesmo doutrinador, ao tratar do direito de preferência reconhecido pelo Decreto-lei nº 25/1937 em favor das pessoas jurídicas de direito público interno, na hipótese de alienação a título oneroso de bens de propriedade privada:
“(...) Quando ao direito de preferência, referido supra, consiste na obrigação legal de o proprietário oferecer a coisa tombada, previamente, pelo mesmo preço, aos titulares do direito de preferência, que o use dentro do prazo de trinta dias, sob pena de perdê-lo. Reputa-se nula a alienação realizada com violação dessa exigência, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela responsáveis solidariamente (Decreto-lei 25/37, art. 22). Todavia, como dissemos, o adquirente somente sofrerá a sanção, se o tombamento estiver regularmente registrado (...).” (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 503-504, sem grifos no original).
 
No mesmo sentido, a lição de Sônia Rabello de Castro, para quem “não se aceita a exigência do registro [do art. 13 do Decreto-lei nº 25/37] senão para a eficácia dos efeitos jurídicos do tombamento relacionados às restrições previstas à alienação, especialmente relativa ao exercício do direito de preferência na aquisição de bens imóveis” (O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 107).
 
Portanto, resta claro que a ressalva do registro imobiliário do tombamento para a modalidade de tombamento definitivo está relacionada tão-só à eficácia do direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios na aquisição de bens imóveis atingidos pela medida, de sorte que não registrado e averbado o tombamento definitivo de determinado imóvel, não se poderá ter como inválida a alienação do bem a terceiros, na forma do § 2º do art. 22 do Decreto-lei nº 25/1937.
 
Nada disso impede, porém, a averbação no fólio predial do tombamento provisório de imóveis, para fins de mera publicidade, a fim de que se leve ao conhecimento de futuros adquirentes do imóvel e do público em geral o reconhecimento dos bens como integrantes do patrimônio cultural e sujeitos às demais restrições – quanto à imodificabilidade, ao dever de conservação e à sujeição à permanente fiscalização por parte do órgão público competente – exceção feita, pelo acima analisado, à alienabilidade, submetida ao direito de preferência dos entes públicos já mencionados, que apenas tem lugar com o tombamento definitivo.
 
Observe-se que os efeitos jurídicos do tombamento, que começam a se produzir já com o tombamento provisório, decorrem, por evidente, do próprio ato administrativo correspondente e sua notificação ao proprietário, não dependendo, para tanto, da respectiva inscrição no registro de imóveis. Daí por que conveniente se mostra a averbação do tombamento provisório, a fim de que se obtenha reforço da publicidade do ato para a ciência da população em geral e dos futuros adquirentes dos bens.
 
É verdade que a inscrição de tombamento provisório é igualmente provisória, bem como que, em regra, dentre os atributos das inscrições do Livro 2 do Registro de Imóveis, a doutrina destaca a definitividade; no entanto, não se cuida de uma inscrição provisória resultante de uma situação, por si, transitória e terminal, mas sim de inscrição provisória que se reporta a uma fase do procedimento de tombamento identificada como “tombamento provisório”, de efeitos jurídicos extremamente relevantes (aliás, repita-se, equiparados, por força de lei, aos efeitos do “tombamento definitivo”, com a ressalva já apontada), que se projetam para além daquele procedimento administrativo e que aderem ao imóvel, desde então subordinado ao regime jurídico-restritivo especial. Inscrição provisória dessa índole, aliás, não é estranha ao nosso sistema, bastando lembrar a de incorporação (também provisória, por reflexo na natureza efêmera da incorporação), que se opera enquanto fase eventual antecedente à constituição do condomínio edilício.
 
Se não há, então, como se passa com o tombamento definitivo, dever de inscrição no registro predial, isso não significa que a averbação de mera notícia do tombamento provisório no fólio real seja obstada nem que não seja possível e conveniente à segurança jurídica formal do tráfico imobiliário.
 
Registre-se, por fim, que nenhuma ressalva ou restrição a tal providência se encontra no Decreto Estadual nº 13.426/1979 e na Lei Municipal nº 10.032/1985, que sequer contemplam disposições semelhantes às dos arts. 10, parágrafo único, e 13 do Decreto-lei nº 25/1937.
 
2.4. Da averbação das restrições próprias de imóveis situados no entorno dos bens tombados.
 
                                               De acordo com o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 25/1937, “Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto”.
 
                                               Com isso, impôs a lei restrições ao uso e gozo da coisa vizinha ao imóvel tombado, como decorrência da própria existência deste. Trata-se de restrições relacionadas à visibilidade da coisa tombada, que assumiu, modernamente, conceito bastante amplo, para incluir a noção de ambiência, relacionada não só à visibilidade física, mas também à harmonia e integração dos imóveis vizinhos com o bem protegido.
 
                                               Como esclarece, ainda aqui, José Afonso da Silva, acompanhando, no ponto, o entendimento de Hely Lopes Meirelles:
“As coisas vizinhas do bem tombado sofrem limitações de uso e gozo, pois que, nelas, não poderá ser feita construção que impeça ou reduza a visibilidade daquele, nem se permite colocar nelas anúncios ou cartazes, sob pena de destruição e multa. ‘O conceito de redução de visibilidade, para fins da lei de Tombamento, é amplo, alcançando não só a tirada da vista da coisa tombada, como a modificação do ambiente ou da paisagem adjacente, a diferença de estilos arquitetônicos, e tudo o mais que contraste ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histórico ou a beleza original da obra protegida’.” (Ob. cit., p. 504).
 
                                               Assim, igualmente, se pronuncia Sônia Rabello de Castro:
                        “A restrição que se impõe à vizinhança é decorrente da própria existência de um bem tombado, logicamente bem imóvel, no intuito de que ele seja visível e, conseqüentemente, admirado por todos.
                        É interessante ressaltar que a visibilidade do bem tombado exigida pela lei tomou, hodiernamente, interpretação menos literal. Não se deve considerar que prédio que impeça a visibilidade seja tão-somente aquele que, fisicamente, obste, pela sua altura ou volume, a visão do bem: não é somente esta a hipótese legal. Pode acontecer que prédio, pelo tipo de sua construção ou pelo seu revestimento ou pintura, torne-se incompatível com a visão do bem tombado no seu sentido mais amplo, isto é, a harmonia da visão do bem, inserida no conjunto que o rodeia. Entende-se, hoje, que a finalidade do art. 18 do Decreto-lei 25/37 é a proteção da ambiência do bem tombado, que valorizará sua visão e sua compreensão no espaço urbano.” (Ob. cit., p. 118).
 
                                               O Decreto Estadual nº 13.426/1979 estabelece, por seu turno, no art. 137, caput, com a redação dada pelo Decreto nº 48.137/2003, que “A Resolução de Tombamento preverá, no entorno do bem imóvel tombado, edificação ou sítio, uma área sujeita a restrições de ocupação e de uso, quando estes se revelarem aptos a prejudicar a qualidade ambiental do bem sob preservação, definindo, caso a caso, as dimensões dessa área envoltória”, acrescentando, em seguida, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que “Nenhuma obra poderá ser executada dentro da área envoltória definida nos termos deste artigo sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo CONDEPHAAT”.
 
                                               Em sentido análogo, ainda, a Lei Municipal nº 10.032/1985, segundo a qual “O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio” (art. 10), levando-se em conta a ambiência, visibilidade e harmonia (art. 10, parágrafo único).
 
                                               Inegável, como se pode perceber, a existência de importantes limitações ao uso e gozo de imóveis situados na vizinhança dos bens tombados, no mínimo quando localizados dentro da denominada “área de entorno”, delimitada no próprio ato de tombamento. Tal circunstância, por evidente, justifica, igualmente, a averbação dessa situação, nas matrículas ou transcrições dos imóveis vizinhos, atingidos pelos efeitos do tombamento de determinado bem, como forma de dar publicidade à coletividade em geral e a futuros adquirentes das restrições legalmente previstas.
 
                                               A mesma idéia inspiradora da averbação do tombamento provisório, acima explicitada, tem aplicação ao caso da inscrição deste e do definitivo à margem das transcrições ou nas matrículas dos imóveis vizinhos, já que, em relação a estes, também se verificam restrições ao exercício do direito de propriedade – embora não tão amplas quanto as decorrentes do tombamento em si mesmo – resultantes de inovação fática e jurídica conseqüente, por seu turno, do ato de tombamento do bem vizinho.
 
                                               Paulo Affonso Leme Machado, aliás, aponta como “falha” da lei “a ausência de obrigatoriedade de ser transcrita a limitação no Cartório de Registro de Imóveis” (Ob. cit., p. 953). Todavia, repita-se, o fato de não haver obrigatoriedade não significa que não possa haver facultatividade àquela importante inscrição, por ato de averbamento enunciativo de significativa agregação de segurança jurídica pela publicidade da nova situação jurídica do imóvel.
 
                                               Saliente-se, em acréscimo, que a publicidade registral que se pretende, na espécie, justifica-se ainda mais no tocante aos imóveis situados na área envoltória do bem tombado, se se considerar que nenhuma das leis que regem a matéria impõe a notificação dos proprietários ou ocupantes desses imóveis vizinhos, produzindo o tombamento efeitos, em relação a eles, conforme respeitável doutrina (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 505; Sônia Rabello de Castro, ob. cit, p. 60-61), a partir da publicidade inerente à inscrição no Livro do Tombo (tombamento definitivo) ou da abertura do processo (tombamento provisório), nada obstante entendimento diverso (Toshio Mukai. Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte: Editora Fórum, 3ª edição, 2006, p. 196, com menção, ainda, à lição de Carlos Medeiros Silva [RDA 108:429] e de Themistocles Brandão Cavalcanti [RDA 119:428]).
 
                                               Acompanhe-se a análise de José Afonso da Silva:
                        “A lei não impõe a notificação dos titulares das coisas vizinhas do bem tombado, para que o tombamento seja eficaz em relação a eles. Tampouco submete essa eficácia à transcrição e averbação do tombamento no registro imobiliário, e nem havia razão para fazê-lo, porque o tombamento já é uma inscrição pública, portanto, já é um registro público, como é sua lavratura no Livro do Tombo da repartição competente (...)” (Ob. cit., p. 505).
 
                                               Ainda mais enfática na matéria é Sônia Rabello de Castro, ao examinar a finalidade da notificação no processo administrativo de tombamento:
“Interessante acentuar que o tombamento como ato administrativo não tem efeitos somente em relação ao proprietário do bem tombado. Podemos nos referir, por exemplo, aos efeitos da restrição na ambiência vizinha ao bem tombado, conforme previsto no art. 18 do Decreto-lei 25/37. Entretanto, o decreto-lei não se referiu a qualquer notificação aos proprietários dos imóveis vizinhos e, conseqüentemente, não lhes facultou recurso contra a decisão de tombamento cujos efeitos, indiretamente, também lhes atinge. Tanto quanto o proprietário do bem, ainda que de forma indireta, os vizinhos podem ter interesses individuais no não tombamento do imóvel, já que são atingidos com restrições que podem ser quase tão severas quanto as incidentes sobre o bem tombado. Qual a diferença então que poderia ser estabelecida entre um e outro caso?
Entendemos que o legislador quis que o ato de interesse público se impusesse como qualquer ato coercitivo e imperativo da administração pública. Juridicamente, o tombamento de determinado bem, ainda que produza efeitos especialmente com relação ao proprietário do bem, esses irradiam-se erga omnes, criando obrigação de fazer e não fazer para os vizinhos, para todo o cidadão e também para o Estado. Ao contrário do que afirmamos em outro estudo, não consideramos, hoje, a notificação como forma de publicidade do ato administrativo. A notificação é a oportunidade dada pela lei ao proprietário do bem para que este apresente recurso administrativo ao tombamento. A publicidade do tombamento, como veremos adiante, como em qualquer ato administrativo, será feita através do órgão oficial de divulgação. Mesmo o tombamento produzindo efeitos contra terceiros que não o proprietário, a lei não previu para estes legitimidade, prazo e forma de recurso (...)” (Ob. cit., p. 60-61).
 
                                               Daí, também, a conveniência de abrir-se a possibilidade de averbação da alteração da situação jurídica dos imóveis vizinhos ao bem tombado, com inserção dessa informação no registro imobiliário para fins de publicidade, pela via da averbação de mera notícia, vale dizer, de ato averbatório de publicidade enunciativa.
 
2.5. Da averbação de restrições próprias de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural, decorrentes de formas de preservação e acautelamento diversas do tombamento, expressas em atos administrativos, legislativos ou jurisdicionais.
 
                                               Como referido anteriormente, o tombamento não é o único instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Esta, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, pode-se dar, igualmente, por meio de inventários, registros, vigilância, desapropriação e “outras formas de acautelamento e preservação”.
 
                                               Além disso, admite-se, ainda, hoje em dia, que o “acautelamento” e a “preservação” do patrimônio cultural, por quaisquer dos seus instrumentos, incluindo o tombamento, se dêem não apenas por ato ou procedimento administrativo como também por ato legislativo ou judicial (Cf. Paulo Affonso Leme Machado, ob. cit., p. 930; Édis Milaré, ob. cit., p. 411 a 413; José Eduardo Ramos Rodrigues, “Tombamento: instrumento de defesa do patrimônio cultural – papel da ação civil pública”. In: Edis Milaré (Coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85 – reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 292-320; Ana Maria Moreira Marchesan, A tutela do patrimônio cultural sob o enfoque do direito ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 239 e ss.).
 
                                               A propósito, cabe lembrar que a própria Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 216, § 5º, que “Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos”.
 
                                               A Lei federal nº 3.924/1961, por sua vez, estabeleceu regime peculiar de proteção aos monumentos arqueológicos e pré-históricos, ao considerar as jazidas arqueológicas e pré-históricas propriedade distinta da do solo, sujeitas, só por isso, a regime jurídico especial, como bens patrimoniais da União (art. 7º), independentemente de tombamento, e ao dispor que a posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado (art. 17).
 
                                               Assim, conforme se tem entendido, nada obsta a que a preservação de bens culturais se aperfeiçoe por ato do Poder Legislativo, o qual, por meio de lei específica, determina, para o que aqui interessa, a proteção de determinado bem ou conjunto de bens imóveis, com a discriminação do regime incidente ou remissão ao regime já disciplinado no ordenamento jurídico (como o do tombamento).
 
                                               Como esclarece Paulo Affonso Leme Machado:
“Não há qualquer vedação constitucional a que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, ‘basta para que o ato estatal protetivo – legislativo ou executivo, de acordo com a lei – seja permitido’. O tombamento concreto de um bem oriundo diretamente da lei pode ficar subordinado somente ao conteúdo dessa lei ou às normas já estabelecidas genericamente para a proteção dos bens culturais.” (Ob. cit., p. 930).
 
                                               No mesmo sentido, a doutrina de Édis Milaré:
“O Poder Legislativo pode, através de lei específica, ou em lei de uso do solo, determinar a preservação de um bem, desde que resultem claras as limitações do regime jurídico da coisa que se pretende proteger.
No caso de Municípios que não disponham de órgão de preservação local, esta poderá ser a única solução viável (...).” (Ob. cit., p. 411).
 
                                               E, ainda, José Eduardo Ramos Rodrigues:
“Nada obsta que o Poder Legislativo, através de lei específica, determine a preservação de bem por seu valor cultural. É importante que sejam enumeradas no caso concreto as limitações do regime jurídico a que ficará sujeita a coisa cujo valor se declara. Ou então, que se faça no texto referência expressa à subordinação, à legislação específica e que se deixe o bem sob a guarda do órgão de preservação competente.” (Ob. cit., p. 308).
 
                                               Do mesmo modo, a preservação de determinado bem ou conjunto de bens, integrante do patrimônio cultural – artificial ou natural -, pode se aperfeiçoar por intermédio do Poder Judiciário, sede em que se tem admitido o reconhecimento do valor cultural de imóveis e sítios urbanos ou rurais, independentemente de prévia intervenção legislativa ou administrativa.
 
                                               Uma vez mais de interesse registrar a doutrina de Édis Milaré:
 
“(...) o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
Essa a linha preconizada pela Lei 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, ‘pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do Poder Público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional’. A propósito, não custa lembrar que ‘o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual, mesmo as coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública’.
Realmente, a identificação do valor cultural de um bem não emerge de mera criação da autoridade, posto que ele já tinha existência histórica no quadro da sociedade. O fato de um bem determinado pertencer ao patrimônio cultural ou, como diz a lei, ser bem ou direito ‘de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico’, pode ser provado no curso de ação civil pública e referendado por provimento jurisdicional” (Ob. cit., p. 411-412).
 
                                               E, igualmente, o entendimento de José Eduardo Ramos Rodrigues:
“Outra questão relevante, diz respeito à possibilidade de o tombamento ou preservação de bem cultural poder ser efetuada pelo Poder Judiciário, através de decisão transitada em julgado.
A Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, tornou viável a concretização dessa hipótese. O seu art. 1º, inc. III informa que é possível a propositura de ação de responsabilidade por danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, denominações estas que a Constituição Federal de 88 sintetizou na categoria única de patrimônio cultural. Ora, nem a Constituição Federal, nem a lei determinam que esses bens tenham sido previamente reconhecidos como culturais pelo Poder Executivo para serem dignos de proteção do Poder Público. O valor cultural existe como característica intrínseca do bem, desde que reconhecido como portador de referência à identidade, à ação, à memória de algum grupo formador da sociedade brasileira (art. 216). Já a partir daí cabe ao Poder Público, em conjunto com a comunidade protegê-lo (art. 216, § 1º), mesmo que não tenha sido ainda tombado ou protegido formalmente por algum outro instrumento jurídico. Portanto, é dever do Poder Público, seja União, Estado ou Município, seja através do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, proteger os bens integrantes do patrimônio cultural por meio de quaisquer formas de acautelamento ou preservação (art. 216, § 1º), desde que tenham algum fundamento legal (...)” (Ob. cit., p. 305).
 
                                               Registre-se que esse tem sido, efetivamente, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria: Ap. Cível nº 95.285-1 – 8ª Câm. Civ. , j. 28.03.1988 – rel. Des. Jorge Almeida; idem, RT 658/91; Ap. Cív. nº 112.282-1 – 8ª Câm. Cív., j. 28.06.1989, rel. Des. Fonseca Tavares – RJTJESP 122/50; Ap. Cív. 151.028-1, rel. Des. Alves Braga – j. 07.11.1991 – RJTJESP-LEX 136/44.
 
                                               E, por evidente, o tombamento ou qualquer outra modalidade de preservação ou acautelamento, por ato legislativo ou judicial, acarreta, inevitavelmente, as mesmas restrições daquelas providências decorrentes de ato administrativo, no tocante ao uso e gozo da coisa atingida pela medida, e de outras que o ato específico discriminar, a justificar a sua averbação enunciativa no registro imobiliário, para ciência geral e de eventuais adquirentes do bem.
 
                                               A título exemplificativo, para ressaltar a relevância que as averbações desse tipo tem alçado na esfera jurisdicional, destaque-se do voto do Desembargador Alfredo Migliore, no julgamento da Apelação Cível nº 200.476-1 (TJSP, 3ª Câmara Cível, j. 1º de fevereiro de 1994, JTJ-Lex 155/100-104), eloqüente afirmação:
“Por se cuidar de limitações administrativas do direito de propriedade a inserção registrária dessas restrições no Registro Imobiliário é absolutamente obrigatória, para efetivo cumprimento, não só pelos loteadores, como também, pelos Poderes Públicos e terceiros”.
 
                                               Anote-se, por fim, que, no concernente aos atos judiciais, devem ser tidas como passíveis de averbação não apenas as sentenças finais transitadas em julgado, como também as decisões cautelares ou antecipatórias, proferidas em caráter provisório, e mesmo as sentenças ainda sujeitas a recurso, desde que haja determinação judicial do juiz do processo, em respeito ao comando jurisdicional. 
 
 
2.6. O título passível de averbação na matrícula ou transcrição dos imóveis tombados e da vizinhança
 
                                               Quanto ao aspecto formal do documento a ser apresentado às serventias de registro de imóveis para a averbação do tombamento e de quaisquer outras providências relacionadas à preservação ou ao acautelamento de bens integrantes do patrimônio cultural, tem-se que deve ser mantida a orientação já estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça para o tombamento definitivo realizado pelo órgão administrativo de proteção do patrimônio cultural, nos autos do Processo CG nº 68.426/83, em que se definiu a apresentação de certidão do ato de tombamento.
 
                                               Sempre, obviamente, respeitados os princípios e normas de regência registral imobiliária, não só quanto à precisa indicação que o documento (título) deve conter em relação ao órgão que efetivou o tombamento, à lei que lhe dá suporte e às restrições a que o bem está sujeito, como também quanto à determinação e especificação do imóvel tombado, lembrando-se, com Afrânio de Carvalho, que “todos os imóveis, tombados ou não, devem ingressar na matrícula com as características e confrontações exigidas pela lei registrária” (Ob.cit., RT 672/64).
 
                                               Assim, no caso, o título que ingressará no fólio real, seja no tocante ao bem tombado ou preservado, seja no concernente aos bens situados na vizinhança e incluídos na área envoltória de proteção, será a certidão expedida nos autos do processo administrativo, para o tombamento provisório ou para quaisquer outras providências de ordem administrativa.
 
                                               O mesmo se diga no tocante ao tombamento ou qualquer outra medida de acautelamento estabelecida por ato do Poder Legislativo, que, na espécie, se relacionará, necessariamente, a providências definitivas, ficando a repercussão destas sobre os imóveis localizados na vizinhança na dependência do que dispuser a lei correspondente. Aqui, também, o título será a certidão emitida pela Casa Legislativa que houver reconhecido o valor cultural do bem ou do conjunto de bens e determinado sua preservação.
 
                                               Já no tocante ao tombamento – provisório ou definitivo – e quaisquer outras determinações de preservação de bens culturais oriundas de decisões judiciais, o título a ser apresentado será o mandado judicial expedido nos autos do processo jurisdicional correspondente, tanto para os bens tombados ou declarados preservados quanto para os imóveis vizinhos, em função, evidentemente, do que dispuser o comando judicial no caso concreto a respeito.
 
 
 
2.7. Conclusão
 
                                               Não se ignora, na prática, o grave descompasso que há entre os tombamentos, inclusos os definitivos, e os Registros de Imóveis, por dificuldades, erros e até inércia na promoção das inscrições (que dependem de rogação), o que Afrânio de Carvalho, em 1991, já apontava de modo exemplificativo para a realidade de Petrópolis, que, ao que parece, ainda vigora em razoável parte do nosso território: “... importa advertir que o órgão incumbido de comunicar ao Registro de Imóveis o tombamento, ou o destombamento, se mantém inerte relativamente a esse dever. Segundo informou verbalmente o titular do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Petrópolis, os imóveis ali existentes são apenas matriculados no livro próprio,pois nunca o cartório recebeu uma comunicação oficial de que se acham tombados. No entanto, sabe-se que isso acontece com vários deles, como, p. ex., o Museu Imperial, o parque circulante e o Palácio do Grão Pará.” (Ob. cit., RT 672/64).
 
                                               Aliás, reunião precedente ao presente estudo, realizada nesta Corregedoria Geral da Justiça em 02 de maio de 2007, com os vários órgãos envolvidos com a matéria, pareceu-nos de significativo relevo até para abertura de vias de integração destinadas à veiculação de informações e, daí, à inscrição predial dos tombamentos definitivos, ainda pendentes.
 
                                               Assim, é certo que ainda há longo caminho a percorrer para que a publicidade imobiliária dos Registros de Imóveis espelhem a realidade das situações jurídicas dos prédios, em relação às limitações decorrentes dos tombamentos e de outras formas de proteção de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural, que os atingem.
 
                                               Todavia, cabe à Corregedoria Geral da Justiça, em nosso ver, a disciplina normativa da matéria, como já se promoveu no passado, agora, sob enfoque ampliado, em consideração às possibilidades de averbação de mera notícia apontadas, no escopo de, quando efetivadas, agregar eficiência à segurança jurídica formal que os registros públicos imobiliários têm a missão de promover, por via da publicidade das situações jurídicas que afetam os imóveis e os titulares de direito real correspondentes.
 
                                               Propõe-se, deste modo, alteração nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que acompanha o presente parecer, fixando-se, deste modo, nova disciplina da matéria em foco, destacando-se, em resumo, as seguintes novidades normativas no Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89: a) alteração da redação do item 1, letra “b”, número 19, acrescentando-se, ainda, os números 20 e 21, para contemplar as novas hipóteses de averbação; b) alteração da redação do item 76, acrescentando-lhe, ainda, os subitens 76.2 e 76.3, para viabilizar as novas hipóteses de averbação, bem como indicar os cuidados elementares necessários à promoção do ato de averbamento; c) a revogação do subitem 110.1, desnecessário, por redundância, em vista da nova disciplina.
 
3. Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos ao exame de Vossa Excelência, é pela alteração do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 58/89) na disciplina das inscrições prediais decorrentes de tombamentos de bens imóveis, especialmente para admissibilidade da averbação de tombamentos provisórios, além das inscrições obrigatórias dos tombamentos definitivos, bem como da averbação de restrições próprias de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural, por decorrência de medidas de preservação e acautelamento diversas do tombamento, e, ainda, da averbação de restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança do bem tombado ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, tudo, na forma proposta em minuta de provimento que acompanha o presente parecer.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 18 de julho de 2007.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
     Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
     Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MINUTA
 
PROVIMENTO Nº
 
 
                                   O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 
 
                                   CONSIDERANDO o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, que dispõe sobre o patrimônio cultural brasileiro, disciplinado, em nível infraconstitucional, nas esferas federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, respectivamente, pelo Decreto-lei federal n. 25/1937, pelo Decreto estadual n. 13.426/1979 e pela Lei municipal n. 10.032/1985;
 
                                   CONSIDERANDO o disposto no item 1, alínea “a”, inciso 35, e alínea “b”, inciso 19, no item 76 e no item 110.1, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que tratam do registro e averbação do tombamento definitivo de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural;
 
                                   CONSIDERANDO que o tombamento provisório produz, em regra, os mesmos efeitos jurídicos do tombamento definitivo, a justificar o reforço de publicidade do ato pela via da averbação de mera notícia no registro imobiliário;
 
                                   CONSIDERANDO que o tombamento, tanto definitivo quanto provisório, produz, igualmente, efeitos em relação aos imóveis situados na vizinhança do bem tombado, em especial no tocante àqueles discriminados na denominada “área de entorno” protegida, a justificar, ainda aqui, a averbação para fins de publicidade;
 
                                   CONSIDERANDO que a proteção de bens tombados, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, pode se dar não apenas por intermédio do tombamento, como também por meio de outras medidas de preservação e acautelamento de bens imóveis, bem como que tais providências podem ser determinadas nas esferas administrativa, legislativa e judicial, com os mesmos efeitos e outros determinados no ato ou decisão correspondente, a justificar, uma vez mais, a averbação de tais atos e decisões nas transcrições e matrículas dos imóveis protegidos e daqueles situados na vizinhança;
 
                                   CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo CG n. 1.029/2006;
 
 
 
                                                           RESOLVE:
 
 
                                   Artigo 1º - Alterar a redação do número 19 e acrescer os números 20 e 21, todos referentes à letra “b” do item 1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 58/89), para e nos seguintes termos:
 
                                   1. (...)
                                  
                                   b) (...)
 
                                   19. Tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial.
 
20. Restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial específicos.
 
                                   21. Restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural.
 
Artigo 2º - Dar nova redação ao item 76 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 58/89), acrescentando-lhe os subitens 76.2 e 76.3, da seguinte forma:
 
 
                76. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.
 (...)
 
                                   76.1 - (...)
 
                                   76.2 – Poderão ser averbados à margem das transcrições ou nas matrículas:
a)       o tombamento provisório de bens imóveis;
b)       as restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, mediante ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial;
c)       as restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural.
 
                                   76.3 – O registro e as averbações de que tratam o item 76 e o subitem 76.2 serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências:
a)       à localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição;
b)       às restrições a que o bem imóvel está sujeito;
c)       quando certidão de ato administrativo ou legislativo, à indicação precisa do órgão emissor e da lei que lhe dá suporte, bem como à natureza do ato, se tombamento (provisório ou definitivo) ou forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural (especificando-a);
d)       quando mandado judicial, à indicação precisa do Juízo e do processo judicial correspondente, à natureza do provimento jurisdicional (sentença ou decisão cautelar ou antecipatória) e seu caráter definitivo ou provisório, bem como à especificação da ordem do juiz do processo em relação ao ato de averbação a ser efetivado;
e)       na hipótese de tombamento administrativo, provisório ou definitivo, à notificação efetivada dos proprietários.   
 
                                   Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                                   Artigo 4º - Fica revogado o subitem 110.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 58/89).
 
 
                                               São Paulo,
 
 
 
                                               GILBERTO PASSOS DE FREITAS
                                                   Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conferindo-lhe caráter normativo. Expeça-se provimento nos termos da minuta apresentada. Publique-se o provimento e o parecer. Oficiem-se aos órgãos/entidades que tiveram oportunidade de manifestação nestes autos, encaminhando-se cópia do parecer, decisão e do provimento, para ciência. São Paulo, 23 de julho de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS,  Corregedor Geral da Justiça


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