Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 54569/2006


Acórdão _ DJ 545-6/9
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 545-6/9, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante a MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 03 de agosto de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Mandado judicial aditado para registro de área expropriada - Ausência de prenotação eficaz aliada à insuficiente e incongruente individuação da coisa expropriada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
     1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra r. sentença que, em dúvida suscitada inversamente, manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos oposta ao registro de mandado judicial aditado referente a área desapropriada expedido nos autos da ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pela apelante contra Nelson Mendes Soares e Maria da Glória Soares (Proc. 2.016/73 da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos), tendo por objeto parte do lote 24 da quadra G da Vila Milton (objeto da transcrição nº 16.985 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos) e parte dos lotes 26, 28 e 30 (objeto da matrícula nº 76.836 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos), por ofensa ao controle de disponibilidade da área sob seu aspecto qualitativo, apontada a necessidade de apurar o remanescente.
 
     Sustenta a apelante, em suma, que “de fato é necessário apurar o remanescente, mas isto não precisa ser feito judicialmente”, bastando os memoriais descritivos já apresentados nestes autos. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
     A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 49/53).
 
     É o relatório.
 
     2. Pretende-se, em dúvida inversa, o registro de mandado judicial aditado referente à área desapropriada, expedido nos autos de ação de indenização (desapropriação indireta).
 
     Ressalte-se, inicialmente, a ausência de prenotação eficaz.
 
     De fato, o mencionado título judicial foi apresentado para registro em duas oportunidades, observando-se que à última (com o mandado judicial aditado) correspondeu a prenotação nº 202.840, de 18 de março de 2002 (fls. 18), bem como a nota respectiva à desqualificação de 22 de março de 2002 (fls. 22).
 
     Todavia, apenas em 17 de março de 2005 passados mais de dois anos da devolução do título desqualificado para o registro predial -, operou-se a suscitação inversa da dúvida, não voltando o título a ser prenotado, nada obstante a manifestação do oficial registrador neste procedimento, em resposta à dúvida suscitada (fls. 31).
 
     Ora, mesmo considerando que o procedimento de dúvida inversa, sem disciplina normativa (o artigo 198 da Lei de Registros Públicos prevê apenas a dúvida direta), por economia procedimental, na trilha de inúmeros precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3, 21.445-0/4, 42.171.0/7-00, 76.030-0/8, entre outros), pode, excepcionalmente, ter seu processamento admitido, isso não afasta a necessidade de satisfação de prenotação eficaz, não se admitindo invocar aquela (prenotação nº 202.840) cujos efeitos já cessaram (artigo 205 da Lei nº 6.015/73).
 
     Cessados automaticamente os efeitos da prenotação nº 202.840 pelo decurso “in albis” do prazo legal (artigo 205 da Lei de Registros Públicos) e ausente nova prenotação após a suscitação inversa da dúvida não há como não a considerar prejudicada, inclusive ao associar esse fato àquele adiante indicado que também aponta para a exatidão da qualificação negativa.
 
     Essa é a posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se colhe na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, DOE-Poder Judiciário-Caderno I, de 13 de outubro de 1998 (p. 4):
 
     “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
 
     (..)
 
     Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
     (...)
 
     Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”.
 
     No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 78.700-0/0, da Comarca de Itanhaém, j. 16 de agosto de 2001, rel. Des. Luís de Macedo.
 
     Ademais, cumpre avançar no exame, cuja conclusão ratifica o óbice do ingresso do título judicial nas tábuas prediais existentes, na forma como quer a apelante.
 
     Inicialmente, a própria apelante admite, em suas razões de recorrer, ser “necessário apurar o remanescente” (fls. 41), revelando, em substância, seu conformismo com o julgado e, daí, falta de insurgência material ao julgado, que se desdobra em ausência de interesse substancial.
 
     É certo que, formalmente, a apelante expressa seu inconformismo, sob o argumento de que este procedimento pode servir, também, para aquela apuração, diante dos memoriais descritivos já apresentados (fls. 25/28); todavia, sem razão: a) a uma, porque procedimento de dúvida registrária não se confunde com procedimento de retificação nem se presta a apurar remanescente, quando este se fizer necessário, para o devido controle de disponibilidade e de especialidade qualitativa, como pressuposto de registro almejado; b) a duas, porque a via unilateral da retificação (como é a que se infere dos memoriais descritivos – fls. 25/28) não é a adequada para inovação de medida perimetral, que, mesmo em sede administrativa, exige a bilateralidade (artigos 212 e 213, I, “d”, e II, da Lei de Registros Públicos, na redação e acréscimos da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
 
     É certo, ainda, que esse primeiro ponto, nada obstante a irresignação substancial da apelante e a inadmissibilidade da retificação no bojo da dúvida, até pode ser, para fins de registro de área expropriada, superado, na medida que não estamos diante de desapropriação amigável, mas judicial: "aquisição por desapropriação se dá de modo originário, sem vinculação com os registros anteriores, não se justificando, por tal razão, o óbice apresentado, fundado na necessidade de apuração do remanescente para atendimento dos princípios da especialidade e continuidade” (CSM, Apelação Cível nº 67.912.0/2-00, rel. Des. Luis de Macedo). No mesmo sentido e do mesmo relator: CSM, Ap. Cív. nº 75.444-0/0; Ap. Civ. nº 83.417-0/0.
 
     Todavia, ainda que assim se entenda, é preciso considerar, na linha dos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, que, “não obstante a carta de adjudicação extraída da ação de desapropriação seja título hábil para ingressar no registro imobiliário (arts. 29, do dec.-lei nº 3.365/41 e 167, I, nº 34, da lei nº 6.015/73), "não se dispensa o requisito da individuação da coisa desapropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda a segurança, operar todos os seus efeitos extintivos" (Serpa Lopes, "Tratado", pág. 174)” (Apelação Cível nº 75.444-0/0, da Comarca de São Sebastião, j. 22 de fevereiro de 2001, rel. Des. Luís de Macedo). Em outras palavras, ainda que em desapropriação judicial não se deva truncar o registro por ofensa à continuidade, é preciso considerar, de um lado, a necessidade de “preservar a especialidade da matrícula a ser aberta em nome da expropriante” (o que exige, no título, “elementos suficientes para permitir que o imóvel seja passível de identificação física, ou seja, possa ter sua localização geodésica identificada”) e, de outro, que o “registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle da disponibilidade do imóvel” (sem transferir esse encargo à expropriante “sob o argumento de ofensa à continuidade porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição de imóvel”) – (CSM, Apelação Cível nº 75.444-0/0, já referida).
 
     Ora, a área expropriada não consta devidamente individuada no título judicial aditado (fls. 18), que apenas menciona determinada quantidade de área destacável de determinada transcrição e de determinada matrícula, referentes a lotes de terrenos indicados, sem especificação quantitativa linear (perimetral), qualitativa (de figura) e de ubiqüação (localização, com ponto de amarração adequado). Ademais, ainda que se associe o aditamento (fls. 18) ao título original (fls. 19) - que menciona descrições perimetrais e angulares para quatro áreas vinculadas, por destaque, a quatro lotes (24, 26, 28 e 30 da quadra G, na Vila Milton) -, a insuficiência de individuação ainda perdura por incongruência entre os dados do título e os dados tabulares atuais em nexo àqueles que o próprio título se reporta. 
 
     De fato, o título judicial original (fls. 19) reportou-se à área expropriada de 90,31 m² para destaque dos imóveis objetos das transcrições nº 1.658 (lotes 24 e 26) e 42.529 (lotes 28 e 30), ambas do 12º Registro de Imóveis da Capital; o primeiro aditamento (fls. 20) reportou-se à área expropriada de 90,31 m² para destaque da transcrição nº 16.985 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos; por fim, o segundo (e último aditamento noticiado) – (fls. 18) reportou-se à área de 25,64 m² a ser destacada da referida transcrição nº 16.985 (lote 24) e à área restante de 64,67 m² (lotes 26,28 e 30) a ser destacada da matrícula 76.836 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
 
     Todavia, segundo os dados tabulares: a) a transcrição nº 16.985 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos (lote 24 – 330,00 m²) deu origem à matrícula nº 76.837 (lote 24 – 330,00 m²) do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, que já consta encerrada, diante da fusão com a matrícula nº 76.835 (imóvel com 370,00 m², resultante de destaque da matrícula nº 71.513 – 1090,00 m²), originando, deste modo, a matrícula nº 76.838 (imóvel com 700,00 m²); b) a matrícula nº 76.836 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos é de imóvel com área de 720,00 m², resultante de destaque da matrícula nº 71.503, que correspondia ao imóvel com área de 1.090 m² resultante da unificação dos lotes 26, 28 e 30 (com raiz nas transcrições 1.658 e 42.529, ambas do 12º Registro de Imóveis da Capital). 
 
     Logo, pela situação tabular atual, de um lado, a transcrição nº 16.985 do 1º Registro de Imóveis (referida no título judicial aditado) não comporta desfalque (sequer a matrícula nº 76.837, referente ao lote 24, já encerrada, o comporta), observada total ausência de menção no título à atual matrícula nº 76.838 (resultante, repito, da fusão das matrículas 76.837 e 76.835); e, por outro, a matrícula nº 76.836 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos (também referida no título como sendo referente aos lotes 26, 28 e 30), em rigor, não tem plena correspondência com os lotes 26, 28 e 30, mas apenas com parte do imóvel resultante da unificação destes lotes (a matrícula nº 71.503 é que tinha tal correspondência, mas ela, repita-se, já encerrada, com área esgotada, deu origem às matrículas nºs 76.836 e 76.835).
 
     Enfim, presente situação de insuficiência descritiva e de insegurança jurídico-registral para autorizar o registro em foco, na forma pretendida: faltam elementos seguros, certos e suficientes à individuação, no título apresentado, em sua leitura ilhada e amarrada às bases físico-tabulares atuais, observada, ainda, a impossibilidade de destaques na transcrição e na matrícula mencionadas no referido título.
 
     Por conseqüência, ausente situação de prenotação geradora de efeitos atuais, sem nova prenotação após o ingresso desta dúvida inversa, que se agrega às razões já indicadas de inviabilidade do ingresso do título judicial aditado nos assentos imobiliários, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
 
     Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0