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Despachos/Pareceres/Decisões 62260/2007


ACÓRDÃO _ DJ 622-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 622-6/0, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado BENEDICTO ANTONIETO.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Recusa do ingresso de certidão de penhora no registro imobiliário. Título em desacordo com o registro, no que diz respeito ao nome e estado civil da executada. Exame do título judicial restrito ao aspecto formal. Ofensa aos princípios da legalidade, da especialidade subjetiva e da continuidade configurada. Recusa correta. Recurso provido, para obstar o ingresso do título.
 
   1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Benedicto Antonieto, em razão da recusa da Oficial de Registro de Imóveis de Ourinhos de registrar certidão de penhora referente ao imóvel matriculado sob número 4.524, porque o nome e o estado civil da proprietária do imóvel são diversos dos que constam na certidão da penhora, e não foi apresentado o formal de partilha, o que ofende os princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da disponibilidade.
 
   O Juízo Corregedor Permanente afastou o óbice imposto pelo registrador, sob o fundamento de que, de acordo com o Código de Processo Civil, o registro da penhora deve ser realizado para conhecimento de terceiros e com o fim de evitar fraude contra credores e prejuízos a terceiros, e menciona o julgado do Superior Tribunal de Justiça, de que não poderá ser revista pelo Juiz Corregedor a ordem do Juiz da execução de registro da penhora.
 
   O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu da sentença, sob o fundamento de que o registro pretendido viola os princípios da especialidade subjetiva, da disponibilidade e da continuidade, porque há divergências entre o nome da executada(Maria de Lourdes Ferreira Leite) e o nome da cônjuge do proprietário(Maria de Lourdes de Andrade) e divergências em relação ao estado civil desta, porque consta na execução que é divorciada e na matrícula que é casada. Acrescenta que não foi apresentada a partilha de bens, para comprovar a quem pertence a titularidade do domínio e ressalta que todo e qualquer título, judicial ou extrajudicial, deve ser submetido à qualificação registrária, quanto aos requisitos formais.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso merece provimento.
 
   Ressalte-se, de início, que o registrador tem o dever de examinar os aspectos formais do título que lhe é apresentado, extrajudicial ou judicial, para verificar se os princípios que norteiam o registro de imóveis foram observados.
 
   Conforme já decidido na Apelação Cível nº 31.881-0/1 – São Paulo, datada de 13 de junho de 1996, cujo relator foi o Desembargador Márcio Martins Bonilha, “o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental(Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p.249)”.
 
   A Oficial agiu dentro de seu estrito dever, porque os motivos da recusa não se referem ao ato judicial que determinou a penhora. Estão baseados exclusivamente na inobservância dos princípios registrários.
 
   No caso em tela, as divergências existentes entre o título(certidão de penhora) e o registro, no que diz respeito ao nome e estado civil da executada, fere os princípios da legalidade, da especialidade subjetiva e da continuidade.
 
   Consta na certidão de penhora apresentada para registro que o nome da executada é “Maria de Lourdes Ferreira Leite”, divorciada, ao passo que no registro do imóvel que se pretende penhorar consta que o nome da mulher do titular do domínio é “Maria de Lourdes de Andrade”, e que são casados sob o regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei 6515/77.
 
   A comunhão decorrente do casamento é “pro indiviso”, de modo que a parcela ideal pertencente a cada cônjuge somente se destaca quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal e mediante partilha dos bens, que deve ingressar no registro.
 
   É pertinente citar uma vez mais Afrânio de Carvalho, para o qual o princípio da legalidade visa “estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro” e, quanto ao princípio da continuidade, “em relação a cada imóvel, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente.” (Registro de Imóveis, 4ª edição, pág. 226 e 253).
 
   E, mais adiante, acrescenta que “Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente de um direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais”(op. Cit., pág. 254).
 
   No mesmo sentido do exposto(Apelação Cível nº 000.351.6/3-00):
 
   “Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de certidão de penhora. Executada que figura no registro imobiliário como casada em regime da comunhão universal, e como viúva na certidão de penhora. Necessidade de registro formal de partilha. Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso improvido.” 
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para manter a recusa do registro do título.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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