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Despachos/Pareceres/Decisões 62669/2007


ACÓRDÃO _ DJ 626-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 626-6/9, da Comarca de BAURU, em que é apelante CALEIDOSCÓPIO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Recusa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade, pelo qual um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a conferência de bens imóveis para integrar suas quotas sociais mediante mera anuência de sua mulher. Inviável o registro, em razão da necessidade de a mulher transferir a parte que lhe cabe e não apenas anuir, o que é possível somente por escritura pública, já que não é sócia e, portanto, não busca integrar quotas sociais, a exemplo de seu cônjuge. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Bauru, em decorrência da recusa do ingresso no registro imobiliário do instrumento particular de constituição de sociedade limitada que lhe foi apresentado.
 
   O Juízo Corregedor Permanente julgou procedente em parte a dúvida, porque considerou necessário formalizar por escritura pública a transferência do bem imóvel à sociedade, e, quanto à exigência de comprovação do recolhimento do ITBI ou apresentação da guia isenta, considerou a questão resolvida, em razão da apresentação do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade de concessão de isenção ou de reconhecimento de não incidência.
 
   O recorrente mencionou que no curso do procedimento da dúvida foi deferido pela municipalidade o pedido de não incidência do ITBI sobre a transmissão dos imóveis à sociedade em realização de capital, e, no mérito, sustenta que é direito do cônjuge, com o consentimento do outro, dispor do patrimônio comum, e que em razão da nova legislação civil, não é apenas a escritura pública a única forma de transferência de bem imóvel.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. A r. sentença deve ser mantida.
 
   A recorrente pretende o ingresso no registro imobiliário do instrumento particular de constituição da sociedade, pelo qual um dos sócios, José Roberto Gonçalves Pinheiro, integraliza quotas mediante transferência de bens imóveis de sua propriedade.
 
   O mencionado sócio é casado com Edna Rett Pinheiro, sob o regime da comunhão universal de bens, a qual não é sócia e assinou o documento de constituição da sociedade como anuente.
 
   O regime da comunhão universal de bens, consoante dispõe o artigo 1.667 do Código Civil, implica na comunicação de todos os bens e dívidas dos cônjuges, exceto nas hipóteses do artigo 1.668. Portanto, os bens de cada cônjuge passam a pertencer ao patrimônio comum, fazem parte de uma massa patrimonial, de modo que ambos são meeiros de todo o acervo.
 
   Assim, embora não haja óbice algum à transferência dos bens imóveis para o fim de integrar quota social, conforme previsto no artigo 167, I, “32”, da Lei de Registros Públicos, e por meio de instrumento particular, o fato de o regime de bens do casamento do aludido sócio ser o da comunhão universal, reclama a efetiva transferência e não a simples anuência por parte de sua mulher, porque esta também é proprietária dos imóveis.
 
   Ainda que a mulher fosse sócia, a transferência seria possível pelo registro do instrumento particular de constituição da sociedade, somente se ambos os cônjuges estivessem integrando as quotas sociais por conferência dos bens imóveis de sua titularidade, não bastaria a simples anuência de um ou de outro.
 
   Ademais, a exemplo do precedente trazido aos autos (Apelação Cível nº 217-6/2, da Comarca da Capital) o contrato de constituição da sociedade apresentado menciona a transferência dos imóveis de propriedade de José Roberto, o que deixa dúvida se a anuência da mulher é restrita à integralização da parte pertencente ao marido ou se abrange também a parte que lhe pertence, contudo, ainda que a intenção fosse a de transferir também sua meação, e, portanto, a totalidade de cada um dos imóveis, não seria possível, conforme já exposto, por mera anuência.
 
   O artigo 108 do Código Civil assim dispõe: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
 
   A Lei nº 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis e atividades afins, no artigo 64 dispõe: “A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivadas, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. 
 
   Da leitura deste último dispositivo legal transcrito, a conclusão não é outra senão a de que, no caso em tela, seria necessário que a mulher também fosse sócia e que estivesse conferindo estes bens imóveis em pagamento das quotas sociais, para que a totalidade fosse transferida à sociedade, e, se não é assim, e se o artigo 64 ora comentado não autoriza a transmissão da propriedade por mera anuência, a transferência da titularidade do domínio da parte que lhe cabe, em favor do cônjuge, só é possível mediante escritura pública, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil.
 
   Quanto à possibilidade de registro da conferência de bens por instrumento particular, este Colendo Conselho Superior da Magistratura assim já decidiu na Apelação Cível nº 9.581-0/6, da Comarca de Campinas.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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