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Despachos/Pareceres/Decisões 57660/2006


ACÓRDÃO _ DJ 576-6/0
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 576-6/0, da Comarca de BURITAMA, em que é apelante ACIR PELIELO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de contrato de venda e compra de partes ideais de imóveis em condomínio ordinário – Implantação de parcelamento irregular do solo na área – Incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro inviável - Exame de qualificação do título que abrange a verificação quanto à ocorrência de loteamento ou desmembramento irregular, fraude e ofensa à lei – Recurso não provido.
 
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Buritama, a requerimento de Acir Pelielo, referente ao ingresso no registro de instrumento particular de contrato de venda e compra de partes ideais de imóveis relacionados às matrículas nºs 8.639 e 8.640 da referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com manifestação do representante do Ministério Público, ausente impugnação por parte do interessado, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à existência de loteamento clandestino no local, implantado a partir do emprego do expediente de alienação de partes ideais dos imóveis em questão (fls. 44 e 45).
 
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Acir Pelielo, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que as matrículas nºs 8.639 e 8.640 tiveram origem na matrícula nº 4.896 do mesmo registro predial e foram abertas a partir de retificação judicial da área por elas abrangida. Além disso, acrescenta, já havia adquirido anteriormente fração ideal de 31,740237% dos mesmos imóveis, assumindo a condição de condômino com os demais co-proprietários. Assim, segundo entende, não houve, na espécie, qualquer afronta às normas vigentes e tampouco se configura a hipótese de implantação de loteamento clandestino, que se existente, foi anterior ao seu ingresso no condomínio (fls. 49 a 51).
 
Houve pronunciamento do Ministério Público em ambas as instâncias, sempre no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 54 a 59 e 65 a 68).
 
É o relatório.
 
O recurso não comporta provimento.
 
2. O apelante apresentou a registro instrumento particular de compromisso de venda e compra de partes ideais de 1,633987% dos imóveis relacionados às matrículas nºs 8.639 e 8.640 do Registro de Imóveis de Buritama, respectivamente com 119,47,54 ha. e 28,62,86 ha. Todavia, o registro pretendido foi recusado pelo oficial da aludida serventia.
 
A recusa do oficial registrador em proceder ao registro mostra-se acertada, no caso, como bem decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia, em consonância, ainda, com as manifestações do Ministério Público em ambas as instâncias.
 
Com efeito, em conformidade com o disposto no item 151 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, é vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
 
Tal situação, de instituição de condomínio que em verdade implica, de modo oblíquo e irregular, loteamento ou desmembramento, ao arrepio das normas da Lei n. 6.766/79, encontra-se configurada, na espécie, pese embora a negativa do Apelante.
 
Isso porque, como destacado na respeitável sentença proferida, na Comarca de Buritama vem se dando a exploração indevida de áreas rurais situadas às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Nova Avanhandava, onde se situa o imóvel objeto da matrícula nº 8.639, com a realização de parcelamento irregular do solo, verificando-se, inclusive, de acordo com a informação do oficial registrador, a implantação de lotes com divisas e áreas certas (fls. 03).
 
Além disso, o Apelante adquiriu parte ideal de 1,633987% dos imóveis, após anterior aquisição de outra parte ideal de 31,740237%, daí resultando condomínio com os demais proprietários da área, sem que com eles tenha qualquer vínculo especial que justifique referida partilha da propriedade.
 
Sem dúvida, deve ter-se como caracterizada, no caso, a hipótese descrita no referido item 151 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, já que houve venda de frações ideais de imóveis em condomínio, onde vêm sendo implantados lotes, notadamente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Nova Avanhandava. Por via de conseqüência, inviável se mostra o registro do instrumento particular de contrato de venda e compra a ela correspondente.
 
Anote-se, ainda, no ponto, que, em conformidade com o já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, no âmbito administrativo a “qualificação registrária não é um simples processo mecânico, chancelador de atos já praticados, mas parte, isso sim, de uma análise lógica, voltada para a perquirição da compatibilidade entre os assentamentos registrários e os títulos causais (judiciais e extrajudiciais), sempre feita à luz das normas cogentes em vigor” (Ap. Cív. n. 72.365-0/7, j. 15.02.2001, rel. Des. Luís de Macedo).
 
Bem por isso, tal atividade autoriza e impõe a recusa do registro sempre que o oficial registrador verifique, em face da análise de elementos registrais, a existência de prática tendente ao parcelamento irregular do solo e de fraude e ofensa à legislação vigente, como se dá no presente caso.
 
Assim, adequado o exame do título realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Buritama. E correta, ainda, a recusa do registro, verificada a venda de fração ideal de imóvel em condomínio, tendente à realização de verdadeiro parcelamento irregular do solo.
 
Por fim, cumpre salientar que a circunstância de o Apelante ter obtido o registro da aquisição de outra parte ideal do imóvel objeto da mesma matrícula não impõe, só por isso, o registro dessa nova aquisição. Pertinente reafirmar, aqui, o entendimento, já manifestado inúmeras vezes por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, de que “(...) ‘Não socorre o recorrente o fato de ter obtido anteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesma matrícula, sendo pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura ... no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano (...)’ (Ap. Cív. nº 41.855-0/1 – Comarca de Jaú, Rel. Des. Nigro Conceição, j. 6.2.98)” – Ap. Cív. n. 72.365-0/7.
 
Portanto, em conclusão, não há como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pelo Apelante.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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