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Despachos/Pareceres/Decisões 71460/2007


ACÓRDÃO _ DJ 714-6/0
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 714-6/0, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante ZARZUR S/A AGROCOMERCIAL e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 26 de julho de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Desapropriação de trechos laterais de imóveis, para abertura de avenida, e de outra parte de um deles, para prolongamento de rua existente, que, pelos contornos fáticos do caso e elementos constantes nos autos, não autorizam atual conclusão de fraude à lei do parcelamento do solo urbano - Recurso conhecido e provido.
 
1. Trata-se de apelação interposta por ZARZUR S. A. AGROCOMERCIAL, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Campinas oposta ao registro de escritura de desapropriação amigável referente a duas vias públicas, seccionando e atingindo lateralmente os imóveis denominados Gleba 5 e Gleba 6, objeto das matrículas 105.655 e 105.698, respectivamente, da serventia predial mencionada, sob o argumento de que do registro resultaram três novas unidades imobiliárias, configurando parcelamento do solo que impõe a necessidade de cumprimento dos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.766/79, sob pena de configurar parcelamento ilegal.
                     
Sustenta a apelante, em preliminar, o equívoco do julgador ao supor que o ato era de averbação de desmembramento, quando é de registro de escritura pública de desapropriação e, no mérito, em suma, que o registro em foco não importa em fraude à lei do parcelamento do solo, pois se cuida de desapropriação de vias públicas em área perimetral para alargamento de via pública existente não importando em subdivisão alguma nas Glebas 5 e 6, bem como de uma faixa de terras para abertura de rua, seccionando a Gleba 5 em duas novas unidades, destacando-se que eventual exigência de registro especial (artigo 18 da Lei nº 6.766/79) só pode ser exigível para outros fracionamentos, como prescreve o item 176 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
                        
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 101/106).
                     
O feito, inicialmente encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça foi deslocado para o Conselho Superior da Magistratura, sob entendimento de que o dissenso é sob prática de ato de registro em sentido estrito (fls. 108/111).
                     
É o relatório.
                    
2. A competência, no caso, é, com efeito, do Conselho Superior da Magistratura, conforme as razões já expostas (fls. 108/111), pois o dissenso é sobre a prática de ato de registro (artigo 167, I, nº 34, da Lei nº 6.015/73), não de averbação, observando-se que o titulo apresentado para ingresso nas tábuas de registro é escritura pública de desapropriação, bem como que as inscrições prediais referentes aos destaques e remanescentes são apenas reflexos conseqüentes do ato de registro pretendido.
                     
No mérito, é o caso de se acolher a irresignação recursal.
                     
É certo que pode haver parcelamento ilegal em fraude à Lei nº 6.766/79 pela via oblíqua de arruamento por desapropriação amigável associada a averbações de ruas, geração de quadras e sucessivos desmembramentos, que se deve coibir, inclusive inibindo as inscrições prediais respectivas (v.g., CSM, Apelação Cível nº 466-6/8).
                     
Todavia, atenção aos contornos fáticos do caso, com especial exame do título prenotado e às conseqüências decorrentes da inscrição predial que se busca, revela, com clareza, que a situação não é de fraude à lei, mas sim de mera desapropriação amigável de fim próprio e circunscrito ao interesse urbanístico municipal de reengenharia do sistema viário local, que terminou atingindo parcialmente os imóveis da apelante, sobretudo em seus trechos laterais. 
 
Com efeito, o que se pretende é o registro de escritura pública de desapropriação amigável de partes dos imóveis da apelante matriculados sob nºs 105.655 e 105.698, ambos do 1º Registro de Imóveis de Campinas, denominados Gleba 5 e Gleba 6, respectivamente, no Bairro São Cristóvão, zona urbana do Município de Valinhos, expropriações essas que são destinadas (a) ao prolongamento da Rua Itatiba (o que secciona a mencionada Gleba 5 em duas novas unidades, ligando duas outras vias públicas já existentes) e (b) à abertura da Avenida Joaquim Alves Corrêa (o que atinge trecho lateral das Glebas 5 e 6, sem dividi-las).
                     
O conjunto dos imóveis expropriados para abertura da Avenida Joaquim Alves Corrêa, aliás, além de atingir as Glebas 5 e 6 apenas em trecho lateral, vai além desses dois imóveis, alcançando outros.
 
O referido título em requalificação (fls. 16/18), acompanhado das certidões da municipalidade (fls. 20/23), do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação (fls. 24/29) e da respectiva planta (fls. 30), bem comunicam essas conclusões indicativas de ausência de fraude à lei ou de via oblíqua destinada a desviar a obrigatoriedade de registro especial (artigo 18 da Lei nº 6.766/79).   
                     
A abertura das novas matrículas e averbações de destaque e de remanescente que o registro da escritura pública de desapropriação amigável importa, são, enfim, apenas reflexos naturais e conseqüentes do ato de registro da desapropriação amigável, não se configurando, também nisso, ilegalidade alguma.
                     
Nesse quadro, com respeito ao entendimento diverso, não há que se falar em fraude à lei do parcelamento do solo urbano nem se pode exigir o cumprimento dos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.766/79.
 
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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