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Despachos/Pareceres/Decisões 71261/2007


ACÓRDÃO _ DJ 712-6/1
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 712-6/1, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante JOÃO JOSÉ DE SANT’ANA JÚNIOR e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 17 de maio de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida improcedente. Óbice decorrente da ausência do título (original), observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias. Inteligência do artigo 221 da Lei de Registros Públicos. Recurso não conhecido.
 
1. Trata-se de apelação interposta por João José de Sant’Ana Júnior contra r. sentença (fls. 65/66) que julgou procedente a dúvida, por necessidade de apresentação do título original, não se admitindo fotocópia dele, bem como de aditamento do formal de partilha, para constar como seu objeto a parte ideal de 50% (não de 65,97%) do imóvel, sob a interpretação de que na ausência de expressa fixação de quinhões para aquisição financiada do imóvel por condomínios, presume-se a aquisição em partes iguais (parte ideal de 50% para cada adquirente).
 
O apelante, em suas razões de recurso (fls. 69/71), sustenta a possibilidade de apresentação do título em fotocópias, pois a anuência da viúva e herdeiros de Wilson de Oliveira Pinto em adendo ao instrumento particular de compromisso de venda e compra, reconhecem a autenticidade do título apresentado, observando, ainda, que está correta a partilha dos 65,97% do imóvel, até em vista de separação judicial consensual em que constou ao apelante a parte ideal do imóvel em pauta de 34,03%, não havendo necessidade de aditamento algum do formal de partilha. Pede, pois, o provimento do recurso, juntando documentos.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento (fls. 93/97).
 
É o relatório.
 
2. Apresentado, para registro, fotocópia de formal de partilha aditado extraído do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Wilson de Oliveira Pinto (Proc. 3653/97 da 3ª Vara Cível de Campinas). 
 
Consta na matrícula nº 19.810 do 3º Registro de Campinas que o apartamento nº 14 do Bloco nº 04 do Condomínio Amadeu Mendes é de propriedade de João José de Sant’Ana Júnior e de Wilson de Oliveira Pinto e sua mulher Helena Emília Falcirolli Pinto, que o adquiriram em condomínio, sem especificação da fração ideal de cada um, mediante financiamento hipotecário já quitado, com averbação do cancelamento da hipoteca já efetivada (fls. 30/31).
 
Na cópia do formal de partilha aditado, decorrente do falecimento de Wilson de Oliveira Pinto, consta como objeto da sobrepartilha a fração ideal correspondente a 65,97% do referido imóvel (fls. 13/15).
 
É certo que o entrave decorrente da inteligência do percentual de cada condômino e, daí, da exigência de aditamento do formal de partilha, pode ser superado, na medida em que, no título aquisitivo dos condôminos - instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública, por aquisição via Sistema Financeiro da Habitação – constou, na composição da renda constante do contrato, para fim de financiamento, o percentual de 65,97% para o falecido Wilson e o de 34,03% para o apelante (fls. 21,v).
 
Nesse sentido, diante de explicitação no título aquisitivo dos condôminos quanto ao percentual de cada um, em sintonia com o que constou em partilha, viável a prévia averbação de esclarecimento do percentual de cada um, sem exigência de aditamento da partilha, conforme recente precedente deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 474-6/4, da Comarca da Capital, j. 16 de fevereiro de 2006):
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha referente à parte ideal de 25% do imóvel matriculado, atribuindo 12,5% à viúva e 12,5% aos dois herdeiros filhos - Recusa do Oficial - Entendimento de que, havendo uma condômina (filha do casal), na ausência de menção na matrícula aos respectivos percentuais de domínio, cabiam 50% a esta e os outros 50% ao falecido e sua mulher - Posicionamento no sentido de que deveria ter sido partilhada a metade ideal - Título aquisitivo consistente em instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública - Sistema Financeiro da Habitação - Composição da renda constante do contrato, para fim de financiamento, indicando o percentual de 75% para a filha e 25% para o casal - Elemento do título ratificado na partilha amigável homologada com correspondência nas respectivas participações dominiais - Prévia averbação determinada a fim de suprir o silêncio da matrícula a respeito - Recurso parcialmente provido, para tanto, mantida a improcedência da dúvida.”
 
No entanto, ainda que superado esse entrave, o óbice decorrente da falta de título hábil ao registro, por necessidade de apresentação de seu original, perdura como razão suficiente para truncar a inscrição pretendida, não se admitindo invocar autenticidade das cópias por referência constante em outros documentos.
 
É da lei (artigo 221, IV, da Lei nº 6.015/73) a necessidade de apresentação dos títulos em sua via original, inclusive em se cuidando de títulos judiciais, admitindo-se sejam substituídos apenas por certidões extraídos dos autos de processos:
 
“Art. 221 - Somente são admitidos a registro:
 
(...)
 
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. ”
 
A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, ademais, é pacífica no sentido de que a falta do título original realmente inibe o registro predial, pois apenas fotocópias não são aptas à inscrição predial:
 
“É firme o entendimento jurisprudencial, em compreensão do significado normativo do artigo 221 da Lei de Registros Públicos, de que cópias de títulos, incluídos os notariais, não autorizam o registro. Como se decidiu, em julgado de 24 de fevereiro de 1992 (Apelação nº 13.820): "O título apresentado à qualificação deve ser o mesmo a amparar o registro pretendido, não se justificando a exibição de cópia (...). Os julgados deste Conselho, fincados na compreensão do preceito do artigo 221, Lei nº 6.015, citada, são uníssonos nessa direção (v.g..: Ap. 442-0, Ap. nº 288.403, Ap. nº 1.338-0, Ap. nº 2.177-0, Ap. nº 3.068-0, Ap. nº 4.258-0, Ap. nº 4.318-0, Ap. nº 4.184-0, Ap. nº 4.283-0, Ap. nº 6.034-0). Não é demasiado observar que, sobre exigências de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada" (CSM, Apelação Cível nº 15.070-0/3, da Comarca de Santos, j. 8 de julho de 1992, rel. Desembargador Dínio de Santis Garcia).
 
Logo, inadmissível o registro de fotocópias de títulos, impõe-se reconhecer a improcedência da apelação.
 
Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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