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Despachos/Pareceres/Decisões 71660/2007


ACÓRDÃO _ DJ 716-6/0
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 716-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante DANIELA JORGE MILANI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 26 de julho de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Condomínio edilício – Inadmissibilidade de registros de títulos referentes à “um lugar para guardar carro na garagem coletiva”, em situação na qual a garagem é definida em seu todo como unidade autônoma, sem identificação e localização das vagas – Princípios de especialidade objetiva e disponibilidade, que se deve respeitar - Recurso não provido.
 
1. Trata-se de apelação interposta por Daniela Jorge Milani contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do 2º Oficial do Registro de Imóveis da Capital oposta aos registros de escritura de venda e compra e cessão de direitos, e de formais de partilha correspondentes, referentes a “um lugar para guardar carro na garagem coletiva do Edifício Igarapé”, sob o argumento de que os registros pretendidos importariam em violação aos princípios de especialidade objetiva e disponibilidade, pois no registro da instituição do condomínio a garagem coletiva foi definida como única unidade autônoma (matrícula nº 57.348), havendo, então, necessidade de retificação para possível identificação e localização das vagas de garagem e, com isso, admitir o ingresso daqueles títulos nas tábuas registrais.
                   
Sustenta a apelante, em suma, que o erro foi do registro imobiliário há mais de 50 (cinqüenta) anos, quando da instituição do condomínio, não se podendo transferir-lhe o ônus da retificação, destacando-se que não há contenda entre os condôminos em relação ao espaço de garagem adquirido pelos falecidos Odete e Sebastião há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, bem como ser absurda a afirmação de que a vaga de garagem não existe juridicamente diante do ato notarial lavrado, justificando-se até mitigar as falhas de descrição de antigas inscrições. 
                    
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 321/322).
                   
É o relatório.
                    
2. Pretende-se, nesta apelação, a reforma da sentença que julgou procedente a dúvida, para os registros de escritura pública de escritura de venda e compra e cessão de direitos lavrada em 12 de maio de 1961, a fls. 098 do livro 392 do 18º Tabelião de Notas da Capital, bem como dos formais de partilha decorrentes do falecimento de Sebastião do Campos Sampaio e Odete do Amaral Sampaio, referentes a “um lugar para guardar carro na garagem coletiva do Edifício Igarapé”, situado na rua Cândido Espinheira nº 29, nesta Capital. 
                   
Todavia, correto os óbices aos registros e a sentença proferida, não vingando a irresignação recursal.
                    
Com efeito, saliente-se que, por ocasião do registro da instituição do condomínio do Edifício Igarapé, a garagem em seu todo foi definida como única unidade autônoma, que é objeto da matrícula nº 57.348 do 2º Registro de Imóveis da Capital, com área útil construída de 650,00 m², a qual corresponde a fração ideal de terreno de 0,045% (fls. 217/237).
                   
Logo, não há como admitir o mencionado registro de “um lugar para guardar carro na garagem coletiva” sem a prévia retificação destinada à identificação e localização das vagas de garagem.
                   
Entendimento diverso realmente viola o princípio da especialidade objetiva e o da disponibilidade, que norteiam o sistema de registro predial, observando-se que o registrador não pode alterar a inscrição promovida ao tempo da instituição condominial - que moldou a garagem em seu todo (coletiva) como unidade autônoma, sem determinar e extremar cada uma das vagas -, mediante ato de registro de transmissão entre vivos de “lugar para guardar carro na garagem coletiva”. 
                   
Aliás, a apelante até reconhece a necessidade de retificação do registro da instituição do condomínio, afirmando apenas que não pode ser seu o respectivo ônus; todavia, em sede de qualificação e de dúvida de registro, basta constatar e apontar a necessidade da retificação que deve preceder ao registro do título prenotado - o que é suficiente para o óbice inscritivo -, abstração à via, ao modo, à legitimação e ao ônus referentes à promoção da respectiva retificação.
                   
O argumento de inconsistência da afirmação de que a vaga de garagem não existe juridicamente, sob o escudo da lavratura do ato notarial, não vinga, porque aquela afirmação está correta, no quadro da leitura que se extrai da instituição do condomínio (que não contempla vagas individuadas) e da sólida orientação precedente do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que é o registro da instituição que dá existência jurídica ao condomínio por unidades autônomas (CSM, Apelações Cíveis nºs 286.409, 286.693, 2.145-0, 1.846-0, 2.592-0, 7.141-0/4, 79.109-0/0, 106-6/6, 461-6/5 e 589-6/9), entenda-se, nos limites das unidades autônomas especificadas (o que, no caso, abrange apenas a garagem em seu todo). A situação, pois, não é de falhas de descrição de antiga inscrição a ser mitigada, mas sim de falta de identificação e localização das próprias vagas de garagem, uma vez que é a garagem em seu todo (coletiva) que conta com existência jurídica como unidade autônoma.
                   
Por fim, destaque-se que eventuais erros registrários passados não justificam persistir no engano, pois não há direito adquirido ao engano (CSM, Apelações Cíveis nºs 306.6/9-00, 118-6/0, 44.297-0/6, 41.855-0/1, 28.280-0/1).
                   
Nesse quadro, correto o óbice levantado pelo registrador e a sentença que julgou procedente a dúvida, que não merece reforma.
                    
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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