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Despachos/Pareceres/Decisões 71062/2007


ACÓRDÃO _ DJ 710-6/2
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 710-6/2, da Comarca de ITU, em que é apelante a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PASCALE E CASTRO S/C LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 17 de maio de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada. Retirada a condenação em custas.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 56/58) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Itu, que, em Procedimento de Dúvida, negou registro à “3ª Alteração e
Consolidação do Contrato Social” da recorrente.
 
Assim se decidiu em razão da falta de mandado judicial, não suprida pela vinda de certidão de objeto e pé de processo judicial que, inclusive, não teria ainda tido sua sentença transitada em julgado, sendo estes os óbices a impedir o almejado registro.
 
Houve recurso a fls. 102/110, no qual há insurgência contra tal entendimento. Sustenta a recorrente que houve trânsito em julgado da sentença que determinou a exclusão do sócio, motivadora da alteração no Contrato Social, pendendo de recurso unicamente questão relativa ao pagamento de haveres. Ademais, estaria sofrendo prejuízos decorrentes da ausência do registro.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo improvimento (fls. 124/129). 
 
É o relatório.
 
2. De início, pode ser observado que este Conselho Superior da Magistratura é competente, por se tratar de registro “stricto sensu”.
 
No mais, há óbice ao registro e ele é aqui intransponível.
 
Tratando-se do Procedimento de Dúvida, não há como se admitir, como aqui ocorre, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, que é totalmente vedada pelos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.
 
É sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais, que não foram cumpridas ou contestadas.
 
Definitivamente, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
Desta forma, a aceitação pelo recorrente, de parte das exigências formuladas a fls. 07/08, prejudica a apreciação do restante que foi objeto de questionamento.
 
Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, na Apelação Cível nº 77.606-0/4 e na Apelação Cível nº 94.211-0/6.
 
Há mais.
 
A certidão de fls. 49 integra o título, mas seu original deixou de vir aos autos, o que não fica suprido pela vinda da xerocópia aqui trazida.
 
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
 
“Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73”.
 
“Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Prossegue-se:
 
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
Conclui-se:
 
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Finalmente, uma última ressalva há que ser feita.
 
A despeito do disposto no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em matéria registrária, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
 
3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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