Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 70968/2007


ACÓRDÃO _ DJ 709-6/8
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 709-6/8, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 26 de abril de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não provido.
 
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra r. sentença (fls. 43/44) que julgou procedente a dúvida, por inadmissibilidade do registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária com prazo superior a cinco anos.
 
Em suas razões de recurso, sustenta, em resumo, a viabilidade do registro pretendido, pois o prazo de cinco anos é adequado, por ser o prazo legal de três anos, prorrogável por mais três anos, o que não supera os mencionados cinco anos, prevalecendo-se, no caso, o respeito à estipulação livremente acordada entre as partes. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento.
 
É o relatório.
 
2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21). 
 
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
 
“Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.
 
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil. 
 
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
 
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo” e “prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis”.  
 
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1ª ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L’Étude du Droit Civil – Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50ª ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l’étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2ª ed., p. 334).
 
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
 
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o supõe – não.
                   
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
 
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado “obrigação especial – garantia”, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de “vencimento do penhor” (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.  
 
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
 
“O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título”.
 
No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
 
Por fim, desqualificar-se o título como cédula rural pignoratícia, classificando-o como penhor comum de veículo, como se ventilou nos autos (fls. 07), afastando-se a incidência do Decreto-lei nº 167/67, não é de boa prudência, pois além da expressa denominação do título como “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” (fls. 18), nele consta cláusula expressa informando que a origem dos recursos para a operação em pauta é lastreada no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e sua aplicação se dará com base nas Resoluções divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego/CODEFAT e normas do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural – PROGER Rural (fls. 20). Mas, ainda que assim não fosse, atento ao fato de que o prazo máximo de penhor de veículos é de dois anos (inferior, pois aos três anos do penhor agrícola), prorrogável até o limite de igual tempo (artigo 1.466 do Código Civil), outra não poderia ser a conclusão.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0