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Despachos/Pareceres/Decisões 53867/2006


Acórdão _ DJ 538-6/7
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 538-6/7, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante FAMPEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 23 de março de 2006.
 
     (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de imóveis – Dúvida procedente – Conferência de bens imóveis em instrumento particular de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada – Necessidade de apresentação de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente (artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91) - Registro inviável - Recurso não provido.
 
     1. Trata-se de apelação interposta por Fampel Participações e Empreendimentos Ltda, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do 4º Oficial do Registro de Imóveis de Campinas oposta ao registro de instrumento particular de conferência de bens imóveis em constituição da sociedade comercial ora apelante, por falta de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente (sócia Domira Comércio e Assistência Técnica de Automóveis Ltda, que integraliza sua quota-parte do capital social pela conferência de bens imóveis).
 
     Sustenta a apelante, em suma, que a sentença deve ser reformada porque o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 incide só para hipóteses de alienação e oneração, que não é o caso da conferência de bens, observando que a sociedade transmitente não sofreu diminuição do seu capital social, bem como que a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) não fez exigência similar para o registro do contrato social naquele órgão, que já se operou. 
 
     A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 60/62).
 
     É o relatório.
 
     2. Pretende-se o registro de instrumento particular de conferência de imóveis objetos das matrículas 110, 111 e 112 do 4º Registro de Imóveis de Campinas, pelo qual a proprietária Domira Comércio e Assistência Técnica de Automóveis Ltda, em integralização de sua quota-parte do capital social, os transfere à sociedade constituída Fampel Participações e Empreendimentos Ltda (apelante), sem apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente.
 
     Todavia, sem razão a apelante, pois a apresentação de CND do INSS e da Receita Federal, para os registros em foco – cujo fim é a transmissão de domínio imobiliário - é imperativo inserto no artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que incide no caso, observando que os imóveis em transmissão, pelo que consta nos autos, não integram o ativo circulante da sociedade transmitente, que, aliás, pelo que se infere de sua denominação, não tem como seu objeto social o comércio de imóveis.
 
     Ressalte-se que a exigência de CND é, para empresa, “na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo” (artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91). Ademais, a conferência de bens imóveis em pauta é uma forma de alienação.
 
     Alienação é gênero que abrange toda espécie de transferência da propriedade, i.é, toda forma de mutação de titularidade dominial, onerosa ou gratuita, tal como venda, permuta, doação, dação em pagamento, conferência de bens etc. 
 
     Conferência de bens, pois, é espécie de alienação que tem por fim a transferência de domínio do sócio à sociedade para formação ou aumento do capital social. Nas palavras de Aguiar Vallim, “tanto poderá assemelhar-se a uma permuta (troca do imóvel pelas cotas subscritas) como a uma ‘datio in solutum’ (dação do imóvel em pagamento das cotas subscritas)” – (Direito imobiliário brasileiro: doutrina e prática, Ed. RT, 2ª edição, p. 144).
 
     Essa, aliás, é a razão pela qual em sede de conferência de bem imóvel não se dispensa o registro imobiliário - modo ou sinal que exterioriza o câmbio da titularidade na aquisição imobiliária derivada -, sem o qual, em nosso sistema jurídico imobiliário (que segue o princípio de inscrição), não se transfere o respectivo domínio à sociedade (artigo 167, I, nº 32, da Lei nº 6015/73 c.c. os artigos 1.227 e 1.245, ambos do novo Código Civil).
 
     Outrossim, não há que se falar em dispensa de CND sob o argumento de que não houve diminuição de patrimônio na medida em que, no lugar do imobilizado, passa a figurar, em seu ativo, a participação societária: a) a uma, porque, não se confundindo a personalidade jurídica da sócia com a da sociedade constituída, cada uma com seu patrimônio próprio, não se pode negar a ocorrência de alienação dos imóveis pela forma da conferência de bens, o que, por si, basta para exigência de CND do INSS e da Receita Federal; b) a duas, porque imóveis e quotas sociais são bens distintos, quer na natureza, quer no regime jurídico, quer na individualidade; c) a três, porque, fosse correto o argumento da apelante, apenas em alienações gratuitas seriam exigíveis tais certidões – afinal, na venda e na permuta, por exemplo, também ingressam no ativo, no lugar dos imóveis alienados onerosamente, dinheiro ou outros bens -, o que fere a norma legal, que expressa a necessidade de CND para qualquer tipo de alienação.  
 
     Irrelevante, ainda, o fato de que o contrato social já se encontra registrado na JUCESP sem apresentação de CND alguma, pois o registro comercial não se confunde com o registro predial: cada registro público tem fim específico e normas de regência próprias que justificam exigências legais diferenciadas. Afinal, conforme lição de J.A. Mouteira Guerreiro, o registro predial “é um registro das coisas imóveis” ao passo que o registro comercial propriamente dito é “um registro de pessoas” (Noções de direito registral: predial e comercial, Ed. Coimbra, 2ª edição, p. 316).   
 
     Por fim, não faltam precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura para justificar a necessidade das referidas certidões negativas de débitos em conferência de bens de pessoa jurídica a outra (Apelação Cível nº 28.995.0/4, São Paulo, j. 30.10.1995, rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; Apelação Cível nº 79.245.0/0, Campinas, j. 28.06.2001, rel. Des. Luís de Macedo).
 
     Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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