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Despachos/Pareceres/Decisões 5376401/2006


ACÓRDÃO _ DJ 537-6/4-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 18/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 537-6/4-01, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON VERSAILLES e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 21 de dezembro de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Embargos de declaração. Sentença proferida em processo de dúvida. Omissão do julgado a respeito de fundamento legal que autorizaria o ato de registro pretendido (art. 659, § 4º, do CPC). Inocorrência. Exigência de comprovação da intimação do cônjuge para registro de penhora realizada em processo judicial que decorre de expressa disposição legal (art. 669, parágrafo único do CPC). Orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. Recurso conhecido e não provido.
 
     Trata-se de embargos de declaração interpostos por Condomínio Edifício Maison Versailles contra acórdão deste Conselho Superior da Magistratura que negou provimento a apelação por aquele interposta. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao não se pronunciar expressamente sobre o disposto no art. 659 do Código de Processo Civil, que no seu entendimento autoriza o registro da penhora no ofício imobiliário, mediante certidão de inteiro teor do ato, independentemente da intimação do executado e, bem assim, também, de seu cônjuge. Assim, pede seja suprida a omissão, por meio da apreciação da matéria ventilada, atribuindo-se, com o provimento do recurso, efeito infringente à decisão, ou, mantido o resultado do julgamento, afastando-se óbices intransponíveis à interposição de recursos especial e extraordinário.
 
     É o relatório.
 
     Os embargos de declaração devem ser conhecidos, negando-se, porém, provimento ao recurso, visto inexistir a apontada omissão no julgado.
 
     Com efeito, o acórdão contra o qual se insurge a Recorrente foi expresso em reafirmar o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura de que a comunicação ao cônjuge do executado do ato da penhora, na forma prevista no art. 669, parágrafo único, do CPC, é requisito essencial à formação do título judicial levado a registro, sem o que o referido título não pode ingressar no fólio real, por ofensa ao princípio da legalidade.
 
     Assim, embora admissíveis na execução civil, em conformidade com o disposto no art. 659, § 4º, do CPC, a realização da penhora mediante auto ou termo no processo e o respectivo registro no CRI mediante apresentação de certidão de inteiro teor, tal ingresso do título no registro predial depende, em qualquer circunstância, da prévia intimação do cônjuge do devedor, com regular comprovação perante o oficial registrador.
 
     Por essa razão, a possibilidade de registro da penhora na serventia predial por meio da apresentação de certidão de inteiro teor expedida pelo juízo em que se deu a constrição, autorizada pela norma do § 4º do art. 659 do CPC, não dispensa a prova da intimação do cônjuge do devedor, à luz do previsto no parágrafo único do art. 669 do CPC.
 
     Portanto, não há como prover o recurso ora interposto, ainda mais para a finalidade de obter o pretendido efeito infringente ao julgado.
 
     Nesses termos, pelo meu voto, à vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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