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Despachos/Pareceres/Decisões 69761/2007


ACÓRDÃO _ DJ 697-6/1
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 697-6/1, da Comarca de LEME, em que é apelante APARECIDO RODRIGUES DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
  Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 17 de maio de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Dúvida suscitada inversamente, após o decurso do prazo de trinta dias da prenotação, e instruída com cópia do título. Registro inviável, consoante reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que não admite a cópia do título, nem a correção da falta no curso do procedimento. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
 1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Aparecido Rodrigues da Silva, em razão da recusa do registro dos estatutos do “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico da Cidade de Leme”, pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Leme.
 
 A recusa, mantida pela sentença do Juízo Corregedor Permanente, decorre do fato de existir registro de um sindicato que inclui os trabalhadores da cidade de Leme, da mesma categoria profissional e base territorial, o que é vedado pelo artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
 
 O recorrente sustenta que houve desvinculação, em forma de desmembramento, em conformidade com a liberdade sindical prevista na Constituição Federal. Alega que o Sindicato de Araras não atende as necessidades do trabalhador local, tanto que, apesar de existir há mais de quarenta anos, providenciou o registro somente em 13 de janeiro de 2006, após tomar conhecimento de que os trabalhadores de Leme tinham buscado a desvinculação.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 2. O recurso não deve ser conhecido, porque a dúvida inversamente suscitada não veio instruída com o título original.
 
 A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro.
 
 Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).
 
 Os precedentes citados referem-se ao registro de imóveis, contudo, a regra é aplicável aos registros de títulos e documentos e ao registro civil das pessoas jurídicas.
 
 Com efeito, assim como o artigo 221 da Lei 6.015/73 estabelece o que é admitido a registro, no Registro de Imóveis, em rol taxativo, o artigo 127 trata do rol dos títulos admitidos no registro de títulos e documentos, e os artigos 120 e 121 cuidam do registro das sociedades, fundações e partidos políticos.
 
 Nenhum dos dispositivos legais mencionados admite a cópia do título para ingresso no registro e os fundamentos são os mesmos.
 
 Neste sentido já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 73.868-0/0, da Comarca de Apiaí, em caso análogo, no qual houve suscitação de dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado no registro de títulos e documentos, cujo trecho de interesse passo a transcrever:
 
 “Há, porém, no presente caso, óbice insuperável ao registro do instrumento contratual, apresentado que foi por cópia não autenticada, e não em uma de suas vias originais.
 
 Sobre tal assunto, este E. Conselho ao julgar a Ap. Cív. nº 35.956.0/3, relatada pelo Des. Márcio Bonilha, acentuou a inadmissibilidade de ingresso de cópia do título, ainda que autenticada pelo serviço notarial:
 
 ‘Com efeito, os artigos 127 e 131 da Lei 6.015/73, que disciplinaram os procedimentos no Serviço de Registro de Títulos e Documentos, não registram tal forma a admitir-se o ingresso de cópia do documento oficial de transferência de veículo automotor.
 
 Na verdade, apenas está prevista a transcrição de certos e específicos documentos, com a finalidade de prova, conservação e publicidade em relação a terceiros. Nada foi mencionado em momento algum, quanto a possibilidade de registro de cópias dos documentos ali elencados, mesmo que autenticadas na forma da lei.
 
 Além disto, não está em discussão a validade do documento, do ponto de vista jurídico, bem como, a fé pública inerente a atividade notarial. A questão submetida a exame guarda relação, apenas e tão somente, com a validade de registro de reprodução de documento, ainda que emitido em única via.
 
 De qualquer forma, o registro pretendido é inviável, nos termos do que decidido pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Geral Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru. E mais, a única solução possível teria sido a apresentação do documento original, antes mesmo da tradição ao adquirente.
 
 Ressalte-se, para remate, que a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura é exatamente no sentido de inadmitir tal ingresso, valendo a transcrição de recente julgado, que embora relacionado com dúvida de registro de imóveis, tem inteira aplicação no caso dos autos, como se vê:
 
 O recurso não merece provimento. Aliás, o exame recursal está prejudicado por questão de ordem formal.
 
 Assim é porque o título cujo registro se busca obter, não foi apresentado nos autos.
 
 O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido apenas cópias da escritura pública de compra e venda (fls. 05/07).
 
 Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Civ. 2.177-0, 4.258-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680.0/4 e 17.542.0/2).
 
 Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73”. (Apelação Cível nº 30.728-0/7, da comarca de Ribeirão Preto).
 
 Portanto, indispensável a apresentação da via original do documento de transferência, para o registro pretendido.’”
 
 Ainda no mesmo sentido: Apelação Cível nº 74.974-0/0, da Comarca de Apiaí.
 
 Verifica-se, também, que o Oficial formulou a exigência no dia 30 de janeiro de 2006 (fls. 9) e que a dúvida foi suscitada inversamente somente no dia 22 de março de 2006 (fls. 2) quando já expirado o prazo de trinta dias da prenotação, sem que esta tenha sido refeita.
 
 Diante do exposto, dou por prejudicado a dúvida e não conheço do recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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