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Despachos/Pareceres/Decisões 69562/2007


ACÓRDÃO _ DJ 695-6/2
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 695-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante PULLING ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 17 de maio de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente – Contrato de locação. Falta de precisa individuação dos bens locados. Ausência de correspondência com registro predial existente. Possível destaque do imóvel locado de outro matriculado, sem localização e especificação no todo, que inibe, igualmente, o registro, em respeito ao princípio de especialidade objetiva. Recurso não provido.
 
 1. Trata-se de apelação interposta por Pulling Academia de Ginástica Ltda contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 1º Oficial Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de contrato de locação, por falta de individuação do imóvel e divergência entre os dados do título e os do fólio real, especialmente no tocante à especialidade objetiva.
 
 Sustentam os apelantes, em suma, que: a) não há como atender às exigências do registrador, pois não tem legitimidade para as retificações das matrículas; b) em sede de registro de locação, o exame deve ser menos rigoroso. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 2. Pretende-se, em dúvida, registrar contrato de locação, devidamente prenotado, para assegurar vigência em caso de alienação, observando-se que a apelação satisfaz o juízo de admissibilidade do recurso.
 
 No mérito, todavia, a apelante não tem razão.
 
 Destaque-se, de início, que o contrato de locação não indica a que matrícula ou transcrição o imóvel locado se refere, reportando-se ao objeto da relação “ex locato”, como sendo uma loja situada na “Rua Abílio Soares, 245, perfazendo a área aproximada de 465 m², sendo 425 m² de loja térrea e 40 m² de mezanino e mais 5 vagas de garagem no subsolo” (fls. 07).
 
 Ora, com esses elementos, não há na serventia predial correspondência integral à matrícula ou transcrição alguma, observada somente proximidade com o bem objeto da matrícula n° 32.371 - a saber, “a LOJA no pavimento térreo do CONDOMINIO NOVO PARAÍSO, na rua Abílio Soares, n° 245 (...), com a área útil de 1.686,00 m² e a área de acesso pela rua Abílio Soares de 38,80m², perfazendo a área total construída de 1.724,80 m²...” (fls. 24) -, bem como falta de identificação das cinco vagas de garagens no apontado edifício.
 
 É provável que a loja locada seja parte daquela loja matriculada sob n° 32.371 do 1º Registro de Imóveis da Capital. 
 
 Todavia, não certa - mas apenas provável - essa inclusão do bem locado no imóvel objeto da matrícula referida, impõe-se reconhecer a falta de precisa determinação necessária à inscrição predial.
 
 Mas, ainda que assim não fosse, a delimitação insuficiente da loja locada na área maior da loja matriculada, também inibiria o registro, sob pena de confusão ou incerteza quanto à localização, o que pode gerar conflitos de difícil ou impossível solução.
 
 Essa é a orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que sequer a mitigação do rigor no exame do título permite afastar: Apelações Cíveis nºs 31.716-0/0-São Paulo, 34.783-0/6-São Paulo, 34.848-0/3-São Paulo, 62.362-0/5-Santos, 218-6/7-São Paulo.
 
 Em outras palavras, ainda que se cuide de contrato de locação, é preciso respeitar ao princípio da especialidade registrária, observando-se que a inscrição deve sempre recair sobre bem imóvel precisamente determinado e individuado, mesmo quando destacado de imóvel maior, não se admitindo inscrição predial referente à parte segregada do todo original matriculado, sem a devida localização e especificação nesse todo.
 
 É o que basta para se reconhecer razão ao registrador e a julgadora, afastando-se os argumentos da recorrente.
 
 Pelo exposto, conheço o recurso, negando-lhe provimento.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


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