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Despachos/Pareceres/Decisões 69468/2007


ACÓRDÃO _ DJ 694-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 694-6/8, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em que é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 21 de junho de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Penhora de bem imóvel. Execução fiscal. Título formalmente apto ao ingresso no registro. Mandado de citação que reproduz integralmente os termos da petição inicial e a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito de recebimento desta, acompanhado de certidão de citação e cópia de auto de penhora, depósito e avaliação. Observância do disposto nos arts. 7º, IV, e 14, “caput”, da Lei n. 6.830/1980. Mandado, ademais, assinado pelo escrivão-diretor com certidão de que o faz por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito (item 158.3, Cap. IV, NSCGJ). Recusa do registro que se mostra injustificada. Dúvida improcedente. Recurso provido.
 
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franco da Rocha, a requerimento da Fazenda do Estado, referente ao registro de penhora realizada nos autos de execução fiscal movida pela Apelante, em trâmite perante o Juízo daquela localidade, recusado pelo oficial registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título apresentado, devido a irregularidades verificadas no documento apresentado, não acompanhado da petição inicial da demanda executiva ajuizada (fls. 31 a 35).
 
   Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a Fazenda do Estado de São Paulo, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que foi apresentado ao oficial registrador mandado de registro de penhora, com todos os elementos necessários, em que, ademais, se transcreveram os termos da petição inicial, tendo aquele primeiro sido assinado pelo escrivão-diretor por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito. Assim, segundo entende, não se verifica qualquer óbice ao registro pretendido (fls. 38 a 40).
 
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do improvimento do recurso (fls. 48 a 51).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso comporta provimento, em que pesem os argumentos expendidos na respeitável sentença proferida e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
   Com efeito, a hipótese ora em discussão versa sobre penhora efetivada em processo de execução fiscal, cujo registro está sujeito às normas dos arts. 7º, IV, e 14, “caput”, da Lei n. 6.830/1980. Assim, para que tenha ingresso no registro predial, o título judicial correspondente deve ser formado pela contra-fé, cópia do mandado de citação e penhora, auto ou termo de penhora e depósito, bem como cópia do despacho ordenatório do registro ou ao menos da decisão que recebeu a petição inicial.
 
   No caso, o título apresentado a registro deve ser tido como apto ao registro da penhora, pois, embora desacompanhado de contra-fé, o mandado de citação e penhora confeccionado reproduz integralmente os termos da petição inicial da execução fiscal instaurada, bem como a decisão de recebimento da inicial, estando acompanhado da certidão de citação da executada e auto de penhora, depósito e avaliação, com nomeação de depositário (fls. 07).
 
   Além disso, consta expressa menção no documento de que o mandado foi subscrito pelo escrivão-diretor por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, com rigorosa observância do disposto no item 158.3 do Capítulo IV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 07).
 
   Dessa forma, revelando-se perfeito o título, nenhum óbice se verifica ao registro da penhora efetivada, assistindo razão, por via de conseqüência, à Fazenda do Estado de São Paulo no seu reclamo.
 
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de ser determinado o registro do título.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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