Despachos/Pareceres/Decisões
69363/2007
:
ACÓRDÃO _ DJ 693-6/3
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 693-6/3, da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, em que são apelantes ALCEU PRESTES FERRAZ e MARIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de abril de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Certidão de escritura pública de venda e compra. Falta de precisão quanto ao titulo aquisitivo dos disponentes e de registros precedentes. Princípio de continuidade, que impõe a necessidade de elo nos títulos e nos assentos. Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta por Alceu Prestes Ferraz e sua mulher Maria Aparecida da Silva Ferraz contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra oposta ao registro de certidão de escritura de venda e compra, por precariedade do título que sequer tem referência ao título e registro anterior.
Sustentam os apelantes, em suma, que a escritura pública apresentada é perfeita e tem a fé pública do tabelião, destacando, ainda, elementos de ação judicial possessória referente ao imóvel. Assim, pedem a reforma da r. sentença para o registro predial pretendido, juntando documentos.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. Pretende-se o registro de certidão de compra e venda lavrada em 16 de setembro de 1930, pela qual Joaquim Domingues Mandu e sua mulher Florinda Pereira venderam para Nahir Domingues Mandu, Lourdes Domingues Mandu, Augusto Domingues Mandu, Narcisa Domingues Mandu, Benedita Domingues Mandu, Maria Domingues Mandu e José Domingues Mandu, “um terreno de cultura situado no bairro do MBoi Mirim”, adquirido da “finada Luiza Prudência”, sem precisão quanto ao respectivo título aquisitivo dos disponentes e sem notícias de registros precedentes.
Correta a recusa do oficial e a sentença do julgador, não se acolhe a irresignação recursal.
O princípio de continuidade, consagrado no artigo 195 da Lei de Registros Públicos, funda-se na necessidade de encadeamento dos registros dos títulos anteriores, inibindo a inscrição do título do adquirente, sem a prévia inscrição do título do disponente. Em outras palavras, a titularidade atual se deve apoiar na precedente e o registro subseqüente, no antecedente; tudo, num quadro autêntico, completo e seguro do histórico registral de cada imóvel, em cadeia de assentos e genealogia de titulares, que tem por fim evitar a alienação a non domino.
Lysippo Garcia já destacava o ponto, em dúvida levantada em 16 de maio de 1938, com sábia precisão prática: “não estando o imóvel lançado e nome do outorgante, o oficial deverá exigir a transcrição do título anterior” (ref. de Waldemar Loureiro, in Registro da Propriedade Imóvel, Ed. Forense, vol. 1, 1968, 6ª edição, p. 145).
Ora, considerando que a escritura de venda e compra prenotada não se reporta ao título aquisitivo dos alienantes (apenas, genericamente, menciona que a aquisição se deu da “finada Luiza Prudência”) e que não há notícia alguma de prévia inscrição predial de título antecedente dos outorgantes (e também de seus antecessores) para se apoiar o registro subseqüente pretendido, não há como admitir o registro da mencionada compra e venda, sem ofensa ao trato sucessivo.
Por conseqüência, inapto o título ao registro imobiliário, destacando-se que questões possessórias e seus reflexos jurisdicionais são indiferentes à sorte da dúvida registral.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
|