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Despachos/Pareceres/Decisões 53762/2006


Acórdão _ DJ 537-6/2
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 537-6/2, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON VERSAILLES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 03 de agosto de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de mandado de penhora de unidade imobiliária condominial – Ausência de intimação do cônjuge do devedor – Violação aos princípios da legalidade e da continuidade registrais – Intimação da constrição que configura requisito essencial à formação do título, insuscetível de ser postergada para momento subseqüente ao do registro – Recusa mantida – Recurso não provido.
 
     1- Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo, a requerimento do Condomínio Edifício Maison Versailles, referente ao registro de penhora realizada em ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada em face de Agnaldo Silva Valentim, ora em fase de execução. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de intimação do cônjuge do devedor a respeito da constrição levada a efeito (fls. 34 e 35).
 
     Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Condomínio Edifício Maison Versailles, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a obrigação do pagamento das despesas condominiais tem natureza “propter rem”, não se fazendo indispensável o ajuizamento da demanda de cobrança em face de todos os titulares do domínio sobre a unidade condominial. Assim, embora necessária a intimação do cônjuge do devedor no tocante à penhora do imóvel, tal não impõe que a comunicação exigida deva se dar antes do registro da constrição, como condição desta, não havendo lei que o imponha. Assim, segundo entende, indevida se mostra a exigência de intimação do cônjuge para o registro da penhora (fls. 37 a 47).
 
     O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 53 a 58 e 64 a 67).
 
     É o relatório.
 
     2- O Apelante pretende o registro da penhora de unidade imobiliária levada a efeito em ação de cobrança de despesas condominiais que move em face de Agnaldo da Silva Valentim, ora em fase de execução. Tal registro foi recusado pelo oficial registrador da serventia daquela localidade, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
 
     De início, cumpre reafirmar, em conformidade com o entendimento tranqüilo deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que o fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria. O exame da legalidade, nesses casos, não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cívs. nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2).
 
     Quanto ao tema de fundo, tem-se que o recurso não comporta provimento.
 
     Com efeito, como o reconhece o próprio Apelante, a intimação do cônjuge a respeito da penhora que recai sobre bem imóvel é exigência expressamente prevista em lei, mais precisamente no art. 669, parágrafo único, do CPC.
 
     Por essa razão, a comprovação da comunicação ao cônjuge do ato da penhora aparece como requisito essencial à formação do título levado a registro, sem o que não pode ele ingressar no fólio real, por ofensa ao princípio da legalidade. Além disso, a ausência de intimação do cônjuge viola, também, o princípio da continuidade registral, cujo exame é igualmente atribuição do oficial registrador.
 
     Conforme já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura:
 
     “REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado de Penhora – Título que se submete à qualificação registrária – Bem indisponível por força do artigo 36 da Lei 6.024/74 – Ausência de intimação do cônjuge virago da penhora – Princípios da especialidade e continuidade – Vulneração – Recurso não provido.
 
     (...)
 
     A intimação do cônjuge da penhora que recaiu sobre bem imóvel é exigência legal, contemplada no artigo 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil e deve ser comprovada para permitir o acesso do título ao fólio real, pena de violação ao princípio da legalidade, cujo exame cabe ao registrador.
 
     A ausência de intimação do cônjuge vulnera ainda o princípio da continuidade registrária, daí porque ser imprescindível constar expressamente a intimação.
 
     A consignação da intimação da penhora no mandado é requisito essencial do título, conforme já assentou este Egrégio Conselho nos julgamentos das apelações cíveis números 38.359-0/0 e 43.429-0/2.” (Ap. Cív. n. 93.963-0/0 – j. 13.09.2002 – rel. Desembargador Luiz Tâmbara).
 
     “Registro de Imóveis. Dúvida. Penhora incidente sobre apartamento. Necessidade de intimação do cônjuge da penhora. Requisito essencial à formação do título. Princípio da legalidade e da continuidade. Pretensão registral recusada. Recurso improvido.
 
     (...)
 
     Em obediência ao princípio da legalidade e da continuidade, para que a penhora ingresse no fólio real, se faz necessário que antes o cônjuge seja intimado da constrição, medida sem a qual a mulher não se torna parte na execução, e não se sujeita aos seus efeitos.
 
     A intimação da penhora no mandado respectivo é ‘requisito essencial do título’ (Apelação 93.963-0/0, Conselho Superior da Magistratura, Comarca da Capital)”. (Ap. Cív. n. 162-6/0).
 
     Nesses termos, como se pode perceber, se a intimação da penhora é requisito essencial à formação do título, devendo sua realização constar expressamente do mandado levado a registro, resulta claro que deve ela, obrigatoriamente, preceder este último, não se admitindo, por via de conseqüência, o registro da constrição judicial sem sua efetivação, como pretendido pelo Apelante.
 
     Portanto, em conclusão, corretas se mostram a respeitável sentença apelada e a recusa manifestada pelo oficial registrador.
 
     Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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