Despachos/Pareceres/Decisões
69060/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 690-6/0
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 690-6/0, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de julho de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis. Venda e compra de parte ideal de imóvel rural. Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que, em procedimento de dúvida, julgou-a improcedente, afastando o óbice do registrador para o registro de escritura de venda e compra referente à fração ideal correspondente a 1/10 do imóvel objeto da matrícula n° 10.873 dessa serventia predial, por entender não caracterizada fraude à lei do parcelamento do solo.
O apelante sustenta, em suma, que o registro é inadmissível, diante dos indícios de parcelamento ilegal pela via disfarçada da alienação de frações ideais, conforme precedentes da jurisprudência administrativa que menciona. Assim, pede o provimento do recurso para a reforma do julgado, inibindo o registro do título apresentado.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. Pretende-se o registro de escritura pública de venda e compra de parte ideal correspondente a 1/10 do imóvel rural objeto da matrícula nº 10.873 do Registro de Imóveis de Caçapava, designado como Gleba B, no Bairro de Caçapava Velha, Município de Caçapava, com área de 20.000,00 m² ou 2 hectares, destacada da Fazenda São Francisco (fls. 09/10).
Por ocasião da qualificação correspondente à prenotação nº 17.174, a qual a presente dúvida é atrelada, o oficial registrador levantou dois óbices, a saber: a) loteamento irregular do imóvel rural, sob o disfarce de alienação de parte ideal; b) falta de apresentação do CCIR e ITR dos últimos cinco exercícios quitados do referido imóvel rural.
Todavia, a apelante se insurge apenas no tocante ao primeiro óbice, deixando de impugnar o segundo.
Ademais, não há notícia nem prova de que tenham sido apresentados o CCIR e ITR dos últimos cinco exercícios quitados, do referido imóvel rural, conforme prescreve o artigo 22 da Lei n° 4.947/66 e o artigo 21 da Lei n° 9.393/96.
Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.
Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida, ainda que realmente discutível se, no caso, há, ou não, indícios suficientes para se afirmar ocorrência de fraude à lei do parcelamento do solo.
Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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