Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 53668/2006


Acórdão _ DJ 536-6/8
: 26/03/2009

     A C Ó R D Ã O
 
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 536-6/8, da Comarca de GUARULHOS, em que são apelantes BEATRIZ DE TOLEDO OLIVETTI e GERALDO OLIVETTI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
     ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
     Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
     São Paulo, 20 de julho de 2006.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
     V O T O
 
     Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de formal de partilha extraído de inventários conjuntos de bem imóvel – Ausência de inventário e partilha da parte ideal do imóvel que coube a cônjuge de herdeira morto depois de um dos inventariados e antes do outro – Irrelevância – Inteligência do disposto nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil – Possibilidade do registro do formal de partilha, sem violação aos princípios da especialidade subjetiva e continuidade registrais – Recurso provido.
 
     1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis inversamente suscitada por Beatriz de Toledo Olivetti e Geraldo Olivetti, referente ao ingresso no registro de formal de partilha expedido pelo Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital, relativo a imóvel objeto da transcrição nº 10.206 do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos, recusado pelo oficial registrador. Após o regular processamento, com manifestação do oficial e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, devido ao falecimento do genro dos inventariados, casado sob o regime da comunhão universal de bens com a filha destes, com herdeiros que não foram identificados, sendo inviável a atribuição da propriedade ao espólio daquele (fls. 93 e 94).
 
     Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Beatriz de Toledo Olivetti e Geraldo Olivetti, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que o formal de partilha em questão está formalmente perfeito, tendo sido extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Benedicto Pereira de Toledo e Francisca Cardoso do Amaral. Por ocasião do falecimento de Benedicto, a herdeira Eva de Toledo Kanno era casada com Yoshiaki Kanno, sob o regime da comunhão universal de bens, constando da partilha tal circunstância. Contudo, à época da morte de Francisca, Yoshiaki também já havia falecido, motivo por que Eva herdou sozinha a parte do imóvel de propriedade da inventariada, não sendo o caso de exigir a presença dos filhos daquele no inventário. Quanto aos demais herdeiros, entendem que todas as regras concernentes à sucessão foram cumpridas, nas proporções a que têm direito, restando observados, por fim, os princípios registrais, em especial o da continuidade, devendo o formal ser registrado para atendimento da publicidade da nova situação fática e jurídica resultante das mortes de Benedicto e Francisca (fls. 96 a 104).
 
     A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 110 a 112).
 
     É o relatório.
 
     2. O recurso comporta provimento.
 
     A hipótese dos autos versa sobre registro de formal de partilha expedido nos autos dos inventários conjuntos dos bens deixados pelo falecimento de Benedicto Pereira de Toledo e Francisca Cardoso do Amaral, que se processaram perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.
 
     Por ocasião do falecimento de Benedicto, ocorrido em 17.08.1987, restaram, na condição de cônjuge supérstite, Francisca Cardoso do Amaral, e, na condição de herdeiros, a Apelante Beatriz de Toledo Olivetti, casada sob o regime da comunhão universal de bens com o Apelante Geraldo Olivetti, Eva de Toledo Kanno, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Yoshiaki Kanno, e Benedito Pereira de Toledo Filho, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Aparecida Sidney de Toledo.
 
     Daí a partilha do bem imóvel aqui em questão, na proporção de 1/2 para Francisca, na condição de viúva-meeira, e de 1/6 para Beatriz de Toledo Olivetti e seu marido Geraldo Olivetti, 1/6 para Eva de Toledo Kanno e seu marido Yoshiaki Kanno e 1/6 para Benedito Pereira de Toledo Filho e sua mulher Aparecida Sidney de Toledo, por força da transmissão operada com o falecimento do inventariado.
 
     Já à época do falecimento de Francisca Cardoso do Amaral, ocorrido em 25.12.1996, Yoshiaki Kanno, marido de Eva de Toledo Kanno, havia também falecido (falecimento datado de 18.06.1995), tendo, por outro lado, Benedito Pereira de Toledo Filho e Aparecida Sidney de Carvalho se separado judicialmente (separação havida em 14.03.1990).
 
     Observe-se que, ao falecer, Yoshiaki Kanno, segundo consta, deixou filhos, a quem foi automaticamente transmitida a parte ideal do imóvel, que àquele pertencia em decorrência do falecimento de Benedicto. Contudo, por força da dissolução da sociedade conjugal e do matrimônio, operada com a morte de Yoshiaki, não houve transmissão a este, ou a seus herdeiros por direito de representação, da parte ideal do imóvel então pertencente a Francisca, morta posteriormente.
 
     Do mesmo modo, dissolvida a sociedade conjugal existente entre Benedito Pereira de Toledo Filho e Aparecida Sidney de Carvalho, antes do falecimento de Francisca, não houve transmissão da parte do imóvel de propriedade desta àquela.
 
     Assim, correta a atribuição da parte do imóvel pertencente a Francisca apenas a Beatriz de Toledo Olivetti e seu marido Geraldo Olivetti, ora Apelantes, a Eva de Toledo Kanno e a Benedito Pereira de Toledo Filho, tal como se verifica no formal de partilha que se pretende ver registrado.
 
     Ressalte-se que a realização dos inventários conjuntos de Benedicto e Francisca se deu de forma adequada, com a atribuição aos herdeiros e comunheiros destes dos quinhões a que efetivamente faziam jus, resguardados, assim, os direitos e interesses dos herdeiros de Yoshiaki Kanno, decorrentes da transmissão da parte ideal do imóvel verificada com o falecimento de Benedicto.
 
     A propósito, cabe anotar que não se fazia indispensável, na espécie, a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Yoshiaki Kanno, em conjunto com a dos inventários de Benedicto e Francisca, à luz das normas dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil.
 
     Isso porque, nos termos do art. 1.043 do CPC, “Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos”, o que evidencia a obrigatoriedade da realização de inventários conjuntos para o caso de falecimento do cônjuge supérstite.
 
     Já o disposto no art. 1.044 do CPC, diversamente, estatui que “Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte”. Trata-se, à evidência, de faculdade concedida pela lei, a fim de que os sucessores aproveitem o inventário em trâmite para a partilha do quinhão cabente ao herdeiro falecido ulteriormente ao de cujus (cf. Ney de Mello Almada, Direito das Sucessões, 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, vol. 2, p. 281-282).
 
     Saliente-se que se assim é no tocante ao herdeiro posteriormente falecido ao inventariado, com maior razão se deve entender no concernente ao cônjuge do herdeiro que ostenta a condição de comunheiro deste.
 
     Portanto, como bem sustentado na apelação interposta, não se vê razão, sob o prisma jurídico-registral, para a recusa do registro do formal de partilha aqui em discussão, pois, efetivamente, a especialidade subjetiva e a continuidade do registro estão preservadas, na hipótese, com a transmissão de domínio que se operou em favor de Yoshiaki Kanno por ocasião do falecimento de Benedicto Pereira de Toledo, na qualidade de consorte, àquela época vivo, da herdeira Eva de Toledo Kanno.
 
     A necessidade da abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Yoshiaki Kanno, com partilha da parte ideal do imóvel a ele pertencente entre os seus herdeiros, não inviabiliza o registro do formal de partilha extraído dos inventários conjuntos de Benedicto Pereira de Toledo e de Francisca Cardoso do Amaral, podendo-se processar em caráter autônomo, a fim de que, na seqüência, seja registrada a transmissão do bem que se operou do falecido Yoshiaki a seus filhos supostamente existentes.
 
     Dessa forma, respeitado sempre o entendimento diverso do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente prolator da sentença recorrida, o ingresso do formal de partilha ora discutido no registro imobiliário deve ser autorizado.
 
     Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, determinando-se o registro do formal da partilha pelo 1º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos.
 
     (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0