Despachos/Pareceres/Decisões
68965/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 689-6/5
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 689-6/5, da Comarca de BIRIGUI, em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de abril de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Duplicidade de títulos, que se apresentam contraditórios e excludentes, acerca da transferência do direito real de propriedade sobre o mesmo imóvel. Prioridade do título que tem numeração mais baixa no Protocolo. Inafastabilidade do exame pelo oficial registrador. Recurso improvido para manter a negativa ao registro.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 69/71) pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Birigui, que, em procedimento de Dúvida Inversa, negou acesso ao fólio da Carta de Adjudicação aqui trazida a fls. 07/53.
Assim se decidiu em razão do ingresso e registro de outro título contraditório, dias antes, relativo ao mesmo bem.
Houve recurso a fls. 75/80, no qual há insurgência contra tal entendimento. Sustenta o apelante que sua penhora e sua adjudicação são anteriores àquelas realizadas no outro feito, no qual se produziu o título antagônico (no caso, uma carta de arrematação).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento, para que não houvesse maltrato ao princípio da prioridade (fls. 96/98).
É o relatório.
2. De início, pode ser observado que se trata de Procedimento de Dúvida Inversa, na qual se denegou o registro pretendido.
Decidiu-se com acerto.
Inegavelmente, houve o ingresso no fólio de outro título contraditório, dias antes, relativo ao mesmo bem (fls. 57 e 61/63).
Assim, impossível se acolher a postulação sem maltratar o princípio da prioridade.
Em caso idêntico (Processo CG n° 829/2005), a Corregedoria Geral da Justiça assim já se pronunciou:
Registro de Imóveis – Duplicidade de títulos de transferência de direitos reais sobre os mesmos imóveis que se apresentam contraditórios e excludentes – Prioridade do título que tiver numeração mais baixa no Protocolo – Inafastabilidade do exame pelo oficial registrador – Inviabilidade de bloqueio das matrículas – Recurso parcialmente provido.
(...)
Nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973, “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.
Conforme se tem entendido, à luz dessa regra, uma vez apresentados a registro títulos pelos quais se transferem direitos reais relativos ao mesmo imóvel, que sejam contraditórios e reciprocamente excludentes, terá prioridade de exame aquele que ostentar numeração mais baixa no Protocolo, com preferência, ainda, de registro, se formalmente em ordem.
De acordo com Walter Cruz Swensson:
“Sendo apresentados a registro títulos constituindo ou transferindo direitos reais relativos ao mesmo imóvel, quer sejam incompatíveis entre si, quer sejam reciprocamente excludentes, terá prioridade de exame e, se formalmente em ordem, preferência de registro, o que tiver numeração mais baixa no protocolo.
Referida prioridade persiste pelo prazo previsto no art. 205 da Lei de Registros Públicos ou, se suscitada dúvida, até final decisão desta.
Se apresentados a registro dois títulos constituindo ou transferindo direitos reais relativos ao mesmo imóvel que sejam incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, ambos deverão ser protocolados, obedecendo-se à ordem de apresentação.
Se os direitos reais forem incompatíveis entre si ou excludentes reciprocamente, ambos deverão ser protocolados. A seguir, prosseguir-se-á no processo de registro em relação àquele que for de numeração mais baixa.
O prenotado posteriormente será devolvido ao apresentante, relatado o motivo da recusa do registro, possibilitando o requerimento para suscitação de dúvida.” (Manual de Registro de Imóveis, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 106).
Tal decorre, como sabido, do princípio da prioridade, segundo o qual, na lição de Afrânio de Carvalho, “num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potir jure” (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 192). Assim, é ainda a lição do mesmo autor, invocada também pelo Digno representante do Ministério Público (fls. 119), “A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois, a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contanto que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável” (Ob. cit., p. 193-194).
A propósito, cumpre invocar, ainda, os itens 29 e 29.1. da Seção II do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça:
“29. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.
29.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, aos cessarem os efeitos da prenotação do primeiro.” (grifei).
Como se vê, a apresentação precedente da escritura de compra e venda das vagas de garagem em discussão pela recorrente assegurou-lhe prioridade no exame do título pelo Sr. Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para fins de qualificação, sendo que, de outra parte, resultando esta positiva, prioritário será também o registro.
Assim, não há como afastar, no caso, o exame pelo oficial registrador do título apresentado pela recorrente, sob o fundamento da existência de outro título contraditório e excludente, apresentado posteriormente pelo recorrido. A precedência, como visto, da apresentação da escritura de compra e venda dos imóveis pela recorrente impõe o exame do título pelo Sr. Oficial do 14º de Registro de Imóveis e, uma vez verificada, na seqüência do processo, a legalidade do título, o registro deste, com devolução ao recorrido da escritura prenotada posteriormente, para as providências que entender cabíveis na defesa de seus interesses e direitos.
Não assiste, assim, razão ao recorrente.
Pouco importa que sua penhora e sua adjudicação sejam cronologicamente anteriores.
O que de fato releva é que o título antagônico (carta de arrematação) foi prenotado e registrado prévia e prioritariamente, aplicando-se aqui os fundamentos constantes do precedente já acima referido.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a vedação ao registro pretendido.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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