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Despachos/Pareceres/Decisões 53563/2006


Acórdão _ DJ 535-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 535-6/3, da Comarca de COTIA, em que são apelantes YEE CHING MCELROY e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de julho de 2006.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Bens de raiz pertencentes a uma empresa – Extinção da referida pessoa jurídica, mediante distrato – Transmissão da propriedade de tais imóveis aos sócios - Posterior falecimento destes, originando uma segunda transmissão dos bens, agora aos respectivos herdeiros – Ausência de instrumento público na primeira transmissão – Deficiência eventualmente suprida pela sentença que decidiu a apuração de haveres dos sócios falecidos, realizada incidentalmente ao inventário, nos termos do artigo 993, parágrafo único, inciso II, do CPC – Obediência ao princípio da continuidade – Falta de recolhimento, entretanto, do imposto de transmissão exigido na nota devolutiva do registrador – Ausência de impugnação no recurso onde, até mesmo, houve concordância com tal exigência – Hipótese de nítida irresignação parcial - Dúvida dada por prejudicada e recurso não conhecido.
 
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 649/652) pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Cotia, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio do Formal de Partilha extraído dos autos do Inventário dos bens deixados por Yvette Kan e Kan Hung Kwan, que tramitou pela 6ª Vara da Família e Sucessões da Capital.
 
   Assim se decidiu em razão de estes dois autores da herança terem sido sócios da empresa Camuci Indústria e Comércio Ltda. e em nome desta pessoa jurídica estar registrada a propriedade dos imóveis constantes da matrícula nº 62.210 e da transcrição nº 7.058 (objeto do registro aqui pretendido). O distrato extintivo da mencionada empresa Camuci, omisso quanto aos referidos imóveis e celebrado mediante instrumento particular, não teria tido o condão de transmitir a propriedade de tais bens aos sócios. Isto impediria que estes, com suas mortes, hajam re-transmitido aos herdeiros a propriedade de tais bens de raiz. Por isto, em respeito ao princípio da continuidade registrária, negou-se acesso ao fólio do formal de partilha.
 
   Houve recurso de apelação a fls. 667/674, no qual se esclarece que a pessoa jurídica Camuci já havia sido extinta consensualmente pelos dois sócios, mediante distrato. Como este foi celebrado mediante instrumento particular e, ainda, omitiu-se quanto à destinação dada aos dois imóveis, permaneceram tais bens em nome da empresa, não se transmitindo formalmente aos sócios-falecidos. Por isso, em obediência ao princípio da continuidade, foi negado o registro do formal de partilha. Para sanar tal deficiência, os herdeiros postularam e obtiveram, perante o juízo do inventário, uma apuração de haveres, realizando-se exame pericial contábil, ocorrendo, a seguir, a homologação judicial. Na seqüência, aditou-se a partilha e o respectivo formal, para a inclusão, no monte-mor, dos imóveis em questão.
 
   Assim sendo, nada mais obsta o registro pretendido, para se consolidar a transmissão da propriedade dos imóveis em epígrafe aos herdeiros dos falecidos sócios da empresa Camuci.
 
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento (fls. 686/690), pois, à míngua de instrumento público, não se transferiu a propriedade dos bens de raiz aos sócios, embora extinta a empresa. Tais imóveis, assim, ainda estariam registrados em nome da pessoa jurídica, o que impediu (por força do princípio da continuidade) a ocorrência de transmissão “causa mortis” aos herdeiros dos sócios-falecidos. 
 
   É o relatório.
 
   2. Analisa-se, de início, se houve ou não desrespeito ao princípio da continuidade no caso concreto.
 
   Está sedimentado que o instrumento público ou particular, levado a registro na Junta Comercial para constituir uma empresa, servirá de base, no fólio real, para o registro da conferência de bens imóveis, que tenham sido transferidos para tal pessoa jurídica.
 
   Isto ocorre tanto no caso de formação do capital social (empresa que está sendo criada), quanto na hipótese de seu aumento (empresa já existente).
 
   Mas, no distrato ou na alteração para diminuição do capital social, que na Junta Comercial também podem ser feitos por instrumento particular ou escritura pública, se houver transferência de imóvel para sócio, é da essência do ato a escritura pública, salvo em se tratando de sociedade anônima.
 
   Neste sentido, a jurisprudência (AC. 75.582-0/9 – JUNDIAÍ -Publicado D.O.E.; Poder Judiciário - Caderno I - PARTE I - 03 de abril de 2001 - Página 16):
 
   “REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa no registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, registrado na Junta Comercial, visando a transmissão de bem imóvel da sociedade para um dos sócios. Aplicação do art. 134, II, § 6º, do Código Civil, sendo necessário que o ato de transferência seja instrumentalizado por escritura pública. Interpretação restritiva, não abrangente da hipótese do art. 64, da lei nº 8.934/94. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento”.
 
   (...)
 
   “Primeiro porque, em se tratando de transmissão de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública (art. 134, II, § 6º, do Código Civil), sem o quê a alienação não é válida. No dizer de J. M. Carvalho Santos ao referir-se à citada norma, ‘os atos aí enumerados também não prevalecerão e nem produzirão efeito sem a escritura pública’ (‘Código Civil Brasileiro Interpretado’, vol. III, Freitas Bastos, 1958, 7ª ed., pág. 140).
 
   Em precedente do C. Conselho Superior da Magistratura -, consignou-se:
 
   ‘Com efeito, a hipótese é de extinção da pessoa jurídica, razão pela qual pretende-se a transferência de bem imóvel, como remanescente do patrimônio social, entre os sócios, com fundamento no art. 23 do Código Civil.
 
   Porém, é induvidoso que é da substância do ato a escritura pública, consoante prevê o art. 134, II e § 6º, do Código Civil, mesmo porque se cuida de instrumento traslativo de direito real sobre imóvel. E mais, isto não significa que está se negando vigência ao citado art. 23 do Código Civil. Ao contrário, há ordenamento próprio, que deve prevalecer.
 
   Ademais, somente são admitidos a registro, conforme o disposto no art. 221, inc. I, da lei fed. nº 6.015/73, as escrituras públicas, além dos escritos particulares autorizados por lei, o que não é o caso dos autos" (Ap. Cív. nº 44.028-0/0 - Campinas, j. 5.6.98, Rel. Des. Nigro Conceição)”.
 
   “Segundo, porque a norma do art. 134, II, § 6º, do Código Civil ostenta caráter geral e as normas excepcionais, como é o caso do art. 64 da lei nº 8.934, de 18.11.94, merecem interpretação restritiva. A certidão passada pela Junta Comercial é documento hábil para a transferência de bem do sócio para a sociedade e, no caso concreto, a transmissão se opera de forma inversa, ou seja, da pessoa jurídica para o sócio. Além disso, a lei cuida da transferência do bem imóvel com que o ‘subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social’. E na espécie, diferentemente, o imóvel não tem finalidade de integralização do capital da sociedade (formação ou aumento do capital social), mas sim decorrente de extinção da pessoa jurídica. Assim, não estando a hipótese dentro da exceção do art. 64 da lei nº 8.934/94, o título de transferência somente se viabilizaria se materializado por instrumento público. Noutras palavras, já se decidiu:’Admite-se a utilização de instrumento particular com o fim de materializar a conferência de bens pelos sócios para integralizar o capital social, mas tal exceção, derivada do texto do art. 64 da lei fed. nº 8.934/94, deve ser interpretada de modo restritivo. Tal dispositivo legal permite a utilização de certidão expedida pela Junta Comercial, extraída dos atos constitutivos ou de sua alteração, como título hábil para, perante o registrador, possibilitar a alienação de direitos reais incidentes sobre imóveis, mas sempre, invariavelmente, para a composição ou o aumento do capital social e nunca, para sua redução ou dissolução’ (Ap. Cív. nº 63.971-0/1 - Capital, j. 28.10.99, Rel. Des. Nigro Conceição)”.
 
   “E também entendeu-se que: A dação em pagamento de bem da sociedade em favor de sócio, com o escopo de saldar crédito em conta corrente, como ocorreu, não dispensa a escritura pública. O instrumento particular tem sido admitido neste C. Conselho Superior da Magistratura para a realização da chamada conferência de bens, ocorrente quando um acionista pretenda integralizar o capital da sociedade anônima com bens imóveis de sua propriedade, os quais então são vertidos para o patrimônio da social. A exceção vem sendo entendida restritivamente, sem extensão às conferências de bens que envolvam sociedades constituídas sob formas diversas, que não seja a anônima. Mas no caso dos autos isso é irrelevante. O que se pretende é alienar imóvel do patrimônio da sociedade, transferindo-o para o sócio, por meio de dação em pagamento. Imprescindível no caso a escritura pública (Ap. Cív. nº 27.279-0/0, j. 16.11.95, Rel. Des. Alves Braga)”.
 
   Ocorre que, no caso em tela, existe particularidade que merece ser destacada, senão vejamos:
 
   Os dois autores da herança eram sócios da empresa Camuci Indústria e Comércio Ltda. e em nome desta pessoa jurídica é que estava registrada a propriedade dos imóveis constantes da matrícula nº 62.210 e da transcrição nº 7.058, objeto do registro aqui pretendido.
 
   A pessoa jurídica Camuci já foi extinta consensualmente pelos dois sócios, mediante distrato.
 
   Como este foi celebrado mediante instrumento particular e, ainda, omitiu-se quanto à destinação dada aos dois imóveis, permaneceram tais bens em nome da empresa, não se transmitindo formalmente aos sócios-falecidos.
 
   Por isso, em obediência ao princípio da continuidade, foi negado o registro do formal de partilha.
 
   Para sanar tal deficiência, os herdeiros postularam e obtiveram, perante o juízo do inventário, uma apuração de haveres, realizando-se exame pericial contábil, ocorrendo, a seguir, a homologação pelo magistrado.
 
   Na seqüência, aditou-se a partilha e o respectivo formal, para a inclusão, no monte-mor, dos imóveis em questão.
 
   De fato, o distrato da empresa, mediante instrumento particular, não foi hábil para a transmissão da propriedade imobiliária aos sócios.
 
   Ocorre que tal deficiência, já constatada em pedido de registro anteriormente formulado, foi tida como suprida pela decisão judicial que decidiu a apuração de haveres dos sócios falecidos, realizada incidentalmente ao inventário.
 
   Foi ela instaurada nos termos do artigo 993, parágrafo único, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 23 do Código Civil de 1.916 (vigente à época).
 
   Com relação à apuração de haveres de sócio, define-a Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, Saraiva, 1.998, p. 245) como sendo:
 
   “Verificação do que é devido a um sócio quando de seu desligamento da sociedade, em razão de sua morte, retirada ou exclusão.
 
   Já Ernane Fidelis dos Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, 2ª Edição, Forense, 1986, p. 321) ensina:
 
   “Se a sociedade não era anônima, deve-se fazer a apuração de haveres. (...) Embora venha a ser a referida apuração uma determinação judicial, para que a mesma seja feita em juízo, vão ser seguidas as normas processuais específicas da espécie. (...) Nesta hipótese, o juízo do inventário poderá ser competente ...”.
 
   Do mesmo modo é o magistério de Gerson Fischmann (Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva, volume 14, RT, 2000, p. 83):
 
   “... a apuração de haveres, se não houver conflito entre os sócios remanescentes e os herdeiros, poderá ser feita nos autos do inventário,com a nomeação de contador, de tal modo que os haveres correspondentes ao de cujus sejam incluídos no rol de bens a serem partilhados”. 
 
   Por outro lado, de há muito já se decidiu que a apuração de haveres é processo contencioso, que se encerra por sentença (2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara, Apelação Cível nº 79.586).
 
   Termos em que, a decisão homologatória do laudo pericial, que colocou fim à apuração de haveres (fls. 734 do inventário, correspondendo à fls. 629 do presente procedimento de dúvida), somada à que determinou o aditamento da partilha, incluindo os imóveis aqui referidos (fls. 739 do inventário, correspondendo à fls. 634 do presente procedimento de dúvida), ante seu caráter público, deram por suprido o óbice formal até então existente (ao menos no entender do MM. Juízo que expediu o aditamento ao formal de partilha).
 
   E não seria de todo inviável, nesta esfera registrária, aceitar tal solução adotada pelo MM. Juízo no qual tramitou o inventário, o que se daria em caráter excepcional e reconhecendo a impossibilidade de satisfação da exigência de outro modo (vez que já extinta a empresa de há muito, havendo seus sócios já falecido).
 
   Note-se o teor do artigo 198 da LRP:
 
   “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte...” (grifos não originais).
 
   Em assim se considerando, não haveria afronta ao princípio da continuidade (o que, repita-se, resultaria de entendimento excepcional resultante das peculiaridades deste caso concreto).
 
   Se diferente fosse o entendimento, solução diversa também até poderia ser, em tese, cogitada.
 
   Elaborar-se-ia um novo distrato (ou uma re-ratificação do anterior, por deficiência de forma e omissão quanto aos imóveis), agora mediante instrumento público.
 
   Tomaria tal iniciativa o inventariante, representando o espólio dos falecidos sócios, devidamente autorizado por alvará expedido no juízo do inventário.
 
   Mas há, note-se, um outro óbice, e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
 
   Na nota de exigência a fls. 21, ficou expressamente exigido o recolhimento do imposto de transmissão de bens.
 
   E é ele devido no caso de dissolução de sociedade, conforme preceitua o artigo 17, § 4º, do Decreto estadual n° 46.655/02, devendo sua verificação ser realizada até mesmo de ofício, nos termos do decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n° 78.127-0/5 .
 
   Acontece que tal exigência não foi atendida ou impugnada pelos recorrentes. Estes até informam, a fls. 673, quarto parágrafo, sua concordância com o recolhimento do ITBI, mas em nenhum momento o fizeram.
 
   Assim, não há como se conhecer do recurso nestes autos, nos quais não se verificou o devido recolhimento do imposto de transmissão.
 
   Pode ser notado, em tal situação, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.
 
   É sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais que, apesar de aceitas, não foram atendidas.
 
   Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
   Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
   Desta forma, a aceitação pelos apelantes, de parte das exigências formuladas, prejudica a apreciação daquela que foi impugnada por meio do procedimento de dúvida.
 
   Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
   Inequivocamente, foi exigido o recolhimento do imposto, na nota devolutiva elaborada pelo registrador (fls. 21) e os apresentantes do título, aqui recorrentes, não cumpriram ou se insurgiram contra tal exigência.
 
   Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto, vedado o acesso ao fólio do Formal de Partilha extraído dos autos do Inventário dos bens deixados por Yvette Kan e Kan Hung Kwan, que tramitou pela 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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