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Despachos/Pareceres/Decisões 68860/2007


ACÓRDÃO _ DJ 688-6/0
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 688-6/0, da Comarca de DIADEMA, em que é apelante BOA VISTA INCORPORADORA LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 17 de maio de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Impugnação de apenas um dos óbices apresentados pelo registrador, sem cumprimento dos demais. Circunstância que prejudica o exame da dúvida, que não admite decisão condicionada ao cumprimento das demais exigências aceitas, além de possibilitar indevida prorrogação do prazo da prenotação, em prejuízo a eventuais detentores de títulos contraditórios. Recurso não conhecido.
 
 1. Tratam os autos de dúvida suscitada pela Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Diadema, em relação ao compromisso de compra e venda que lhe foi apresentado para registro na matrícula nº 43.201, julgada procedente pelo Juízo Corregedor Permanente, sob o fundamento de que a interessada se insurgiu contra apenas um dos óbices apresentados e de que a exigência da certidão negativa de débitos fiscais de tributos federais, em nome da empresa vendedora, decorre de norma legal e está em consonância com pacífica jurisprudência.
 
 A recorrente afirma que é possível suscitar dúvida parcial, porque concorda com as demais exigências e pode atendê-las. Sustenta que ao tempo da efetivação do negócio não existiam dívidas perante o fisco, conforme comprova o relatório de certidões emitidas em favor da empresa vendedora, o que dispensa a apresentação de novas certidões.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
 É o relatório.
 
 2. A dúvida está prejudicada e o recurso não deve ser conhecido.
 
 A Oficiala apresentou quatro óbices: exibição da certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União; aditamento do título para constar o número correto da matrícula do imóvel; apresentação de solicitação expressa do registro em conformidade com a nova descrição do imóvel; aditamento do título para constar que a compromitente compradora tem conhecimento do mandado de penhora descrito (fls.3).
 
 Dentre tais exigências, a interessada manifestou inconformismo com a primeira delas apenas, e, em relação às demais, apesar da concordância, nada providenciou.
 
 É pacífica a jurisprudência que não admite providências destinadas a sanar os óbices apresentados pelo registrador no curso do procedimento da dúvida, com o fim de evitar indevida prorrogação dos efeitos da prenotação, em prejuízo a eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
 É imprescindível, para que a insurgência seja analisada e decidida, que os mesmos óbices levantados no momento da suscitação permaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução final.
 
 Este Colendo Conselho Superior da Magistratura vem assim decidindo reiteradamente, como, por exemplo, na Apelação Cível nº 100.525-0/5, cujo trecho de interesse passo a transcrever:
 
 “Tranqüilo o entendimento deste Conselho Superiorda Magistratura no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em que admitida, ainda que tacitamente, como correta uma das exigências.
 
 O processo de dúvida, estabelecido na Lei de Registros Públicos nos artigos 198 e seguintes, se destina ao exame do dissenso verificado entre o registrador e o interessado, no momento da apresentação do título, vale dizer, no processo é apreciado o acerto ou não dos óbices levantados pelo registrador quando da qualificação, impedindo o acesso do título ao registro. Verificada a pertinência da exigência, reconhecida a inviabilidade do registro, é de rigor que a dúvida seja julgada procedente.
 
 Posicionar-se de maneira diversa implicaria em admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
 Saliente-se, por fim, que a discussão parcial dos óbices, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrente, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação ao outro a ele contraditório.” 
 
 No mesmo sentido: Apelações Cíveis números 15.205-0/0, 31.719.0/3, 59.191.0/7, 000.088.6/2, 000.400.6/8 e 000.519.6/0, dentre vários outros julgados.
 
 Ainda que assim não fosse, é iterativa a jurisprudência no sentido de que as certidões não apresentadas ao Tabelião, na hipótese de escritura pública, ou, se apresentadas, estiverem com o prazo de validade vencido, devem ser apresentadas no momento do registro. No caso de instrumento particular, as certidões devem ser apresentadas sempre na ocasião do registro do título.
 
 Além do precedente mencionado pela Oficiala suscitante, transcrevo trecho da Apelação Cível nº 000.530.6/0-00, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que trata de hipótese análoga, aplicável ao caso em tela:
 
 “Não obstante ao fato de o contrato ter sido celebrado em data anterior à vigência da Lei 8.212/91, para fins de registro, o que deve ser considerada, é a lei vigente ao seu tempo.
 
 O artigo 47, inciso I, “b”, da Lei 8.212/91, dispõe que a certidão negativa de débito deve ser exigida da empresa, nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. O artigo 48 dispõe que a prática de ato com inobservância ao disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento.
 
 Estes dispositivos legais deixam claro que é dever do Tabelião exigir a certidão negativa de débito ao lavrar a escritura, e, caso esta exigência não tenha sido observada pelo Tabelião, deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigir a apresentação no momento da apresentação para registro.
 
 Na hipótese de o ato ter sido formalizado por instrumento particular, como no caso em tela, o momento de se exigir a certidão é o ato da apresentação do título para registro.
 
 A expressa menção no dispositivo legal ora comentado, de que a certidão deve ser exigida nos casos de alienação de bem imóvel ou direito a ele relativo, não deixa dúvida alguma que tal exigência é devida em qualquer caso, ou seja, tanto na hipótese de lavratura de escritura pública, quanto na hipótese de lavratura de compromisso de compra e venda, seja na forma pública ou particular, de modo que deve ser dada ampla abrangência na interpretação deste dispositivo e não limitá-la, como pretendido pela recorrente, porque ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue.” 
 
 Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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