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Despachos/Pareceres/Decisões 53060/2006


Acórdão _ DJ 530-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 530-6/0, da Comarca de ITANHAÉM, em que é apelante DÁRCIO EDGAR DE OLIVEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de julho de 2006.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis – Dúvida – Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 – Irrelevância – Aplicação da lei vigente ao tempo do registro – Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém, julgada procedente pelo MMº Juiz Corregedor Permanente (fls. 53/54).
 
   O Oficial recusou o ingresso no registro do contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 23 de maio de 1980, prenotado sob nº 332808 aos 17 de maio de 2004, porque o título apresenta rasuras, há necessidade de novo reconhecimento das firmas dos representantes da empresa vendedora e necessidade da apresentação das certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais.
 
   A decisão recorrida considerou sanadas as exigências indicadas nos itens “1” e “2” da dúvida suscitada, em decorrência dos novos documentos juntados e da posterior manifestação do Oficial (fls. 50) e manteve a exigência referente à apresentação das certidões negativas de débito, em razão do disposto no artigo 47, inciso I, “b”, da Lei 8.212/91.
 
   A recorrente sustenta que não se aplica ao caso a Lei 8.212/91, porque esta é posterior à data do contrato. Acrescenta que esta Lei exige a apresentação de certidão para o ato de alienação, o que não se confunde com o compromisso de compra e venda.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Inicialmente anoto que não é possível sanar exigências no curso do procedimento da dúvida, porque esta conduta propicia ilegal prorrogação do prazo da prenotação.
 
   Assim, somente se as duas primeiras exigências fossem indevidas desde o momento que a dúvida foi suscitada, independentemente dos documentos juntados com a impugnação, seria possível considerar não cessados os efeitos da prenotação.
 
   O reconhecimento de firmas não era mesmo devido, porque o fato de as firmas dos representantes da empresa vendedora terem sido reconhecidas há muitos anos, por si só, não era suficiente para exigir a renovação do ato, o qual não padece de nenhum vício aparente. Portanto, não há amparo legal à pretensão de colocar em dúvida sua validade.
 
   Em relação ao argumento de que não foi encontrado o cartão de firma do escrevente que efetuou o reconhecimento à época, incumbia ao Oficial, à mingua de qualquer indicação de possível irregularidade ou falsidade quanto ao ato praticado, diligenciar e verificar se realmente aquele que o praticou foi escrevente da unidade extrajudicial.
 
   Indevida, portanto, esta exigência, inclusive, o Oficial foi incoerente ao concluir que esta havia sido sanada com a apresentação do documento de fls. 27, já que tal documento corresponde ao reconhecimento de firma de apenas um dos representantes da empresa, efetuado no ano de 2004, insuficiente, para dirimir os motivos da não aceitação das duas firmas anteriormente reconhecidas.
 
  A outra exigência, referente à rasura sem ressalva, existente no título, era devida, porque criou dúvida ou pelo menos não proporcionou a certeza necessária quanto à identificação do imóvel, a qual foi sanada somente com a apresentação de outros documentos, no curso do procedimento.
 
   Portanto, os efeitos da prenotação, neste caso, devem cessar. Neste sentido este Conselho Superior da Magistratura já decidiu, na Apelação Cível nº 27.583-0/7, da Comarca de Santa Rosa de Viterbo:
 
   “A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios.”
 
   Ainda que assim não fosse e se entendesse indevida também esta exigência, a dúvida é procedente, porque é indispensável apresentar as certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais.
 
   Não obstante ao fato de o contrato ter sido celebrado em data anterior à vigência da Lei 8.212/91, para fins de registro, o que deve ser considerada, é a lei vigente ao seu tempo.
 
   O artigo 47, inciso I, “b”, da Lei 8.212/91, dispõe que a certidão negativa de débito deve ser exigida da empresa, nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. O artigo 48 dispõe que a prática de ato com inobservância ao disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento.
 
   Estes dispositivos legais deixam claro que é dever do Tabelião exigir a certidão negativa de débito ao lavrar a escritura, e, caso esta exigência não tenha sido observada pelo Tabelião, deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigi-la no momento da apresentação para registro.
 
   Na hipótese de o ato ter sido formalizado por instrumento particular, como no caso em tela, o momento de se exigir a certidão é o ato da apresentação do título para registro.
 
   A expressa menção no dispositivo legal ora comentado, de que a certidão deve ser exigida nos casos de alienação de bem imóvel ou direito a ele relativo, não deixa dúvida alguma que tal exigência é devida em qualquer caso, ou seja, tanto na hipótese de lavratura de escritura, quanto na hipótese de lavratura de compromisso de compra e venda, seja na forma pública ou particular, de modo que deve ser dada ampla abrangência à interpretação deste dispositivo e não limitá-la, como pretendido pela recorrente, porque ao intérprete não é dado restringir ou distinguir onde a lei não restringe ou distingue.
 
   Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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