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Despachos/Pareceres/Decisões 68462/2007


ACORDÃO _ DJ 684-6/2
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 684-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOÉLCIO BONIFÁCIO e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
  V O T O
 
 Registro de imóveis - Dúvida inversa - Carta de adjudicação - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Irresignação parcial que prejudica a dúvida e, por falta de interesse, conduz à inadmissibilidade do recurso – Inadmissibilidade de certidão de contrato particular passada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos como título hábil para o registro predial e não observância ao princípio de continuidade, que, de qualquer modo, inibem a inscrição pretendida - Recurso não conhecido.
 
 1. Trata-se de apelação interposta por Joelcio Bonifácio contra r. sentença que, em dúvida inversa, manteve a recusa do 9º Oficial do Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de carta de adjudicação - extraída dos autos do arrolamento dos bens deixados pelos óbitos de Ana Natalia Moreira, José Emydio Moreira e Walter Pinha Alvarez (Processo nº C 2697 [007.00.014602-8] da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera, da Comarca da Capital) -, que, em relação aos direitos do imóvel situado na rua João Câmara, nº 63 (antigo 76), inibiu o registro predial por ofensa ao principio da continuidade, ou seja, por necessidade de prévio registro do título aquisitivo em nome dos inventariados. 
 
 Sustenta o apelante, em suma, que a sentença deve ser reformada, porque, para atender a continuidade registrária, basta o registro do compromisso de venda e compra microfilmado sob nº 2367464 no 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, cuja certidão apresenta, bem como atenção à Transcrição nº 36.536, em que consta a titularidade do imóvel em questão em nome de Nicola Giannelli.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls.195/197).
 
 É o relatório.
 
 2. Nada obstante a ausência de previsão normativa para a chamada “dúvida inversa”, uma vez que o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê apenas a hipótese de dúvida direta, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido aquela via (dúvida inversa) em caráter excepcional e por economia processual (JTJ 134/550, 137/598; Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3 - relator Des. Dínio de Santis Garcia -, 21.445-0/4 – relator Des. Alves Braga -, 42.171.0/7-00, relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 76.030-0/8, relator Des. Luís de Macedo, entre outros). Ademais, observe-se que diante da presente dúvida inversa foram respeitadas as formalidades necessárias à sua viabilidade, inclusive a necessária prenotação (Prenotação nº 264.558 – fls. 30).
 
 Admissível, pois, o recurso. Passo ao mérito.
 
 Pretende-se o registro de carta de adjudicação extraída do arrolamento dos bens deixados pelos falecidos Ana Natalia Moreira, José Emydio Moreira e Walter Pinha Alvarez, que atribui ao apelante os direitos sobre o imóvel situado na rua João Câmara (antiga Rua Gonçalves Dias), nº 63 (antigo 76), destacado de área maior a que se reporta a Transcrição nº 18.986 do 9º Registro de Imóveis da Capital.
 
 A natureza judicial do título, consoante vasta orientação jurisprudencial, não inibe a qualificação registrária.
 
 Outrossim, o próprio apelante, em rigor, reconhece que o imóvel em foco não se encontra, no registro predial, em nome dos inventariados, sendo necessário, para resguardo do princípio de continuidade, o prévio registro do título aquisitivo deles, para o posterior registro da presente carta de adjudicação prenotada. Daí porque apresenta certidão do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos, referente ao contrato de compromisso de venda e compra microfilmado sob nº 2367464, cujo registro também pretende.
 
 Neste quadro, sem integral irresignação ao óbice apresentado pelo registrador - inconformado apenas com a exigência de apresentação do título precedente em seu original, quando tem condições de apresentar apenas a certidão de seu registro em serventia de Registro de Títulos e Documentos -, já se pode deduzir que a presente dúvida está prejudicada, uma vez que o processo de dúvida não se presta à requalificação de exigência registrária atendida parcialmente (CSM, Apelações Cíveis nsº 31.719-0/3-Guarulhos, 206.6/2-00-Capital, 241.6/1-00-Barueri).
 
 Todavia, ainda que assim não fosse, o recurso não tem melhor sorte.
 
 A uma, porque certidão de contrato particular não equivale ao título original, que é indispensável ao registro predial (artigo 221, II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), lembrando-se que “no julgamento das Apelações nº 3522, em 03 de agosto de 1984, e nº 6391, em 17 de outubro de 1986, este Conselho afastou a possibilidade de registrar-se, em ofício predial, certidão passada pelo de títulos e documentos, acolhendo o argumento de que, em contrário, se estaria rompendo o significado restrito da norma do artigo 221, Lei de Registros Públicos” (CSM, Ap. Cível nº 14.797-0/3- Capital, j. 08.07.1992, rel. Des. Dínio de Santis Garcia). No mesmo sentido, é a atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível nº 479-6/7-Jundiaí, j. 06.02.2006).
 
 A duas, porque, como bem salientou o registrador, “a quadra, em que se situa o imóvel cujos direitos são aqui questionados, não se acha registrada em nome do promitente vendedor Nicola Giannella, figurando sob a titularidade de Olavo Giannelli, solteiro, conforme transcrições nºs 18.986 e 112.678” (fls. 162), anotando-se que a transcrição nº 36.536 reporta-se a lotes e quadras distintas. Tudo, como consta no teor da certidão do 9º Registro de Imóveis da Capital, que veio para estes autos (fls. 163/166). Logo, ainda assim, faltaria o elo de continuidade necessário ao ingresso do título em questão no registro predial.
 
 Em suma, a irresignação parcial prejudica a dúvida e, por falta de interesse, conduz à inadmissibilidade do recurso; mas, ainda que assim não fosse, correto o óbice inibidor do registro, levantado pelo registrador e acolhido pela julgadora ao julgar procedente a dúvida, quer não se admitindo certidão de contrato particular como apta para o registro predial, quer em respeito ao princípio de continuidade.  
 
 Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
 (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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